sábado, 2 de maio de 2015

ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS COMENTADO (lançado em breve)


Só um aperitivo do Estatuto dos Militares Estaduais de Pernambuco.


Art. 98 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I do Artigo 96, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
LEI Nº 10.426, DE 27 ABRIL DE 1990. EMENTA: Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares do Estado de Pernambuco.
Art. 83 O servidor militar que, na forma da legislação em vigor, for reformado por ter sido julgado incapaz definitivamente, terá os seus proventos calculados de acordo com os parágrafos deste artigo quando a incapacidade resultar dos seguintes motivos:
I - ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção da ordem pública ou de defesa civil, de acidentes em serviço, ou de moléstia ou doença decorrente de qualquer desses fatos:
TJPE - Agravo: AGV (2713453 PE 0013008-79.2012.8.17.0000, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento: 31/07/2012, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 143)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE MILITAR. PROVENTOS DO POSTO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR AO QUE POSSÚIA QUANDO NA ATIVA. PROVENTOS REFERENTES À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. APLICAÇÃO DA LCE Nº 59/2004. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME. MANTIDA A TERMINATIVA IMPUGNADA. 1. Após o advento da LC 59/04, todos os militares passaram a ter direito à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior ao da atividade, quando se tornam inativos. 592. É incabível o agravante passar a receber os proventos de 2º Sargento sem esta ser a graduação imediatamente superior àquela que ocupara durante seu período na ativa (Cabo PM). 3. Recurso de agravo a que se nega provimento de forma unânime. 4.Decisão mantida.
LEI COMPLEMENTAR Nº 059, DE 05 DE JULHO DE 2004. Redefine as atividades desenvolvidas pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
Art. 21 Fica assegurada aos militares da ativa, quando de sua passagem à reserva remunerada ou reforma, a percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, a título de promoção.
§ 1º. - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens II, III e IV do Artigo 96, quando verificada a incapacidade definitiva, for o policial-militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º. - Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM;
b) o de Segundo Tenente PM, para Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento PM e Terceiro-Sargento PM; e
c) o de Terceiro-Sargento PM, para Cabo PM e Soldado PM.
Então vejamos que o Aspirante a Oficial, quando verificada a incapacidade definitiva, prevista no Art. 96, incisos II, III e IV será promovido dem dois postos, passando ao Posto de Primeiro Tenente.
No caso dos subtenente e Sargentos, seja ele Terceiro, Segundo ou Primeiro será promovido ao posto de Segundo Tenente.

Já em relação aos Cabos e Soldados no caso dos incisos I,II, III e IV do Art. 96 a promoção será a Graduação de Terceiro Sargento.

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