Só um aperitivo do Estatuto dos Militares Estaduais de Pernambuco.
Art. 98 - O policial-militar da
ativa, julgado incapaz definitivamente
por um dos motivos constantes do item I do Artigo 96, será reformado com a
remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico
imediato ao que possuir na ativa.
LEI Nº 10.426, DE 27 ABRIL DE
1990. EMENTA: Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares do Estado de
Pernambuco.
Art. 83 O servidor militar que,
na forma da legislação em vigor, for reformado por ter sido julgado incapaz
definitivamente, terá os seus proventos calculados de acordo com os parágrafos
deste artigo quando a incapacidade resultar dos seguintes motivos:
I - ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações
de manutenção da ordem pública ou de defesa civil, de acidentes em serviço,
ou de moléstia ou doença decorrente de qualquer desses fatos:
TJPE - Agravo: AGV (2713453
PE 0013008-79.2012.8.17.0000, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento:
31/07/2012, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 143)
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA DE MILITAR. PROVENTOS DO POSTO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO
SUPERIOR AO QUE POSSÚIA QUANDO NA ATIVA. PROVENTOS REFERENTES À GRADUAÇÃO DE 3º
SARGENTO. APLICAÇÃO DA LCE Nº 59/2004. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME. MANTIDA A TERMINATIVA IMPUGNADA. 1. Após o advento da LC 59/04, todos os
militares passaram a ter direito à promoção ao posto ou graduação imediatamente
superior ao da atividade, quando se tornam inativos. 592. É incabível o
agravante passar a receber os proventos de 2º Sargento sem esta ser a graduação
imediatamente superior àquela que ocupara durante seu período na ativa (Cabo
PM). 3. Recurso de agravo a que se nega provimento de forma unânime. 4.Decisão
mantida.
LEI
COMPLEMENTAR Nº 059, DE 05 DE JULHO DE 2004. Redefine as atividades desenvolvidas pela Polícia
Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
Art. 21 Fica assegurada aos
militares da ativa, quando de sua
passagem à reserva remunerada ou reforma, a percepção da remuneração
correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em
atividade, a título de promoção.
§ 1º. - Aplica-se o disposto neste
artigo aos casos previstos nos itens II, III e IV do Artigo 96, quando
verificada a incapacidade definitiva, for o policial-militar considerado
inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho.
§ 2º. - Considera-se, para efeito
deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro Tenente PM, para
Aspirante-a-Oficial PM;
b) o de Segundo Tenente PM, para
Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento PM e Terceiro-Sargento PM;
e
c) o de Terceiro-Sargento PM, para
Cabo PM e Soldado PM.
Então vejamos que o Aspirante a
Oficial, quando verificada a incapacidade definitiva, prevista no Art. 96,
incisos II, III e IV será promovido dem dois postos, passando ao Posto de
Primeiro Tenente.
No caso dos subtenente e Sargentos,
seja ele Terceiro, Segundo ou Primeiro será promovido ao posto de Segundo
Tenente.
Já em relação aos Cabos e Soldados
no caso dos incisos I,II, III e IV do Art. 96 a promoção será a Graduação de Terceiro
Sargento.
Nenhum comentário:
Postar um comentário