PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL
Nº 150, de 26 AGO 2013
Regula a jornada de trabalho regular na PMPE e dá outras Providências.
O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 101, I e III, do Regulamento Geral da PMPE, aprovado por meio do Decreto nº 17.589, de 16 de junho de 1994;
Considerando o prescrito no art. 5º da Lei Complementar nº 169, de 20 MAI 2011, que determinou a aplicação, aos Militares do Estado, do disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 MAR 2010, o qual regula a jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, ficando fixada em 08h (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 – uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados;
Considerando a necessidade de padronizar, no âmbito da PMPE, a jornada de trabalho regular, levando em consideração as especificidades da Corporação;
Considerando que, além da jornada de trabalho regular, existe a necessidade de emprego dos militares em jornadas extras tais como Programa de Jornada Extra de Segurança, Operação Paz nas Estradas do Agreste (OPEA), Operação Polígono, Operação Reflorestar, Operação Fernando de Noronha etc;
Considerando que os Comandantes, Chefes e Diretores deverão velar pelo cumprimento das jornadas extras, sem prejuízo da jornada de trabalho regular;
R E S O L V E:
Art. 1º Entende-se como jornada de trabalho regular o serviço ordinário desempenhado no âmbito da Corporação (tais como: expediente, prontidão, operação de repressão qualificada, oficial de operações), ficando, em decorrência, excluídas as jornadas especiais, em regime de plantão, e as jornadas em que o Militar seja remunerado de forma específica (PJES, hora-aula, dentre outros).
Art. 2º. A jornada de trabalho regular na PMPE será, em regra, das 07h às 12h e das 13h às 16h.
§ 1º. Em cada OME deverá haver, diariamente, ao menos 20% (vinte por cento) do efetivo administrativo cumprindo a jornada de trabalho regular no horário das 09h às 13h e das 14h às 18h.
§ 2º. Caso haja a necessidade de emprego do Militar no PJES ou outra missão em que seja remunerado de forma específica (por exemplo, hora-aula), deverá cumprir a jornada de trabalho regular de modo a alcançar as 40h semanais, podendo fazê-lo ultrapassando os horários prescritos no caput e no parágrafo anterior ou concorrendo a serviços extras, tais como: oficial de operações, oficial de permanência, prontidão, graduado de operações ou outros de mesma natureza.
§ 3º. Nessa jornada diária, o intervalo entre 12h e 13h (para os que cumprirem a jornada nos termos do art. 2º, caput) e 13h às 14h (para os que cumprirem a jornada nos termos do art. 2º, § 1º) destina-se à realização de refeição.
Art. 3º. Na hipótese do militar extrapolar as 40h semanais, deverá ocorrer a compensação da jornada de trabalho regular na semana seguinte.
§ 1º. Na hipótese do militar, excepcionalmente, não cumprir as 40h semanais, ressalvados os casos de afastamentos temporários do serviço prescritos em lei, deverá ocorrer a complementação da jornada de trabalho regular na semana seguinte.
§ 2º. Os Comandantes, Chefes e Diretores deverão realizar o controle dos seus efetivos, fazendo o registro por meio da planilha constante do Anexo Único.
§ 3º A planilha referente à jornada de trabalho regular e jornada extra de segurança deverá estar pronta com antecedência de três dias úteis em relação ao mês em que serão cumpridas.
§ 4º Caso haja alteração no cumprimento das jornadas (de trabalho regular ou especial), deverá ser confeccionada planilha contendo as alterações, em aditamento à planilha mencionada no parágrafo anterior.
Art. 4º. Os Comandantes, Chefes e Diretores poderão reduzir a jornada diária de trabalho sempre que, por necessidade do serviço, haja a necessidade de emprego dos militares em dias úteis, fora do horário constante do art. 2º, ou nos finais de semana e feriados.
Parágrafo Único. Fica vedado o emprego do efetivo em finais de semana seguidos, salvo por determinação deste Comandante Geral, em casos de extrema necessidade do serviço.
Art. 5º Os militares do Estado e os servidores públicos que ocuparem cargos comissionados, cumprirão a jornada de trabalho regular das 08h às 12h e das 14h às 18h, aplicando-se-lhes, no que for cabível, as demais prescrições desta Portaria.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se ao militares do Estado que perceberem GEC, GEC 1, FGS 1, FGS 2 ou forem subcomandantes de OME (ou equivalentes).
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º SET 2013.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
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