quinta-feira, 26 de setembro de 2013

COMO ELABORAR UMA SINDICÂNCIA À LUZ DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA

COMO ELABORAR UMA SINDICÂNCIA À LUZ DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA

Demétrios Wagner Cavalcanti da Silva
Bel em DIreito
Pós graduado em Direito Processual
Pós graduado em Direito Público
Pós graduando em Ciências Criminais Militares


RESUMO
O Artigo discute, em apertada síntese, os principais pontos procedimentais do antigo IG-1011 ( atualmente, EB10-IG-09.001), à luz da doutrina e jurisprudência, ressaltando os pontos controversos da norma do Exército Brasileiro e adotado em diversas Corporações Militares estaduais, a exemplo da PMPE.
Palavras-chave: Sindicância. Polícia Militar.Doutrina e jurisprudência. Pontos controversos.

ABSTRACT
The Article discusses, in brief summary, the main points of the old procedural IG-1011 (currently EB10-IG-09 001), in the light of doctrine and jurisprudence, highlighting the controversial points of the standard Brazilian Army and Military Corporations adopted in various state, such PMPE.
Keywords: Investigation. Police Militar.Doutrina and jurisprudence. Controversial points.


      O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados tem ressaltado que "[...] O Direito, especialmente o instrumental, é orgânico e dinâmico [...] (STF - RMS: 28758 DF , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/11/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 05-12-2011 PUBLIC 06-12-2011). Daí o presente artigo prestar-se não a confundir ou trazer novas regras ao instituto da Sindicância no âmbito da PMPE mas ao contrário aperfeiçoar-lhe, aproximando-a do ordenamento jurídico pátrio.
      De acordo com Hely Lopes Meirelles, a Sindicância

“[...] é meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço público para subsequente instauração de processo e punição ao infrator. Ademais, a sindicância tem sido desvirtuada e promovida como instrumento de punição de pequenas faltas de servidores,  caso em que deverá haver  oportunidade de defesa para validade da sanção aplicada. (MEIRELLES, Hely  Lopes. Direito  Administrativo  Brasileiro. 21ª  ed.  São  Paulo:  Malheiros Editores, 1996. p. 602)”

      Já Maria Sylivia Di Pietro, recorrendo-se a um processo de cognição dedutivo a partir de um estudo semântico discorre que

"No idioma de origem, os elementos componentes da palavra sindicância, de origem grega, são o prefixo syn (junto, com,  juntamente com) e  dic (mostrar, fazer ver, pôr em evidência), ligando-se este segundo elemento ao verbo deiknymi, cuja acepção é mostrar, fazer, ver. Assim, sindicância significa,  em português,  à letra,  a operação cuja finalidade é trazer  à tona, fazer ver, revelar ou mostrar algo, que se acha oculto. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005 pág. 559)"

      Na Polícia Militar de Pernambuco, por força da Portaria do Comando Geral nº 122, de 04/06/12, publicada no SUNOR nº 011, de 15/06/12, utilizamo-nos da Portaria do Comando do Exército nº 107, de 13/02/2012 que estabeleceu Instruções Gerais para a Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército Brasileiro (EB10-IG-09.001), o que a partir deste ponto iremos tratar apenas como "Manual de Sindicância".
      Primeiramente é preciso entender que o instrumento Sindicância Administrativa não é um privilégio das Corporações Militares, sendo a figura utilizada também em todos os órgãos que compõem o serviço público, cada qual é verdade, com sua própria regulação. Podemos classificar o gênero Sindicância de acordo com algumas espécies conhecidas na literatura, das quais destacamos duas, a saber: a Sindicância Investigativa, como sendo aquela em que é conhecido o fato a apurar e desconhecido o autor; e, a Sindicância acusatória, quando o fato discorrido já aponta um autor possível a ser investigado. Assim podemos também aferir que enquanto a Sindicância investigativa é mero procedimento administrativo, a Sindicância acusatória é um Processo em si e por isso mesmo deve obedecer princípios como a obediência ao Devido Processo Legal, a ampla defesa e ao contraditório.       
      A fim de tornar mais didático, subcapitulamos o presente artigo obedecendo ao rito estabelecido no Manual de Sindicância, ou seja, o "passo-a-passo" da sindicância, deixando para cada qual seus respectivos comentários.


1.0 A PORTARIA

      A Portaria de uma Sindicância é o documento oficial de acusação, tal qual a Denúncia do Ministério Público para o Processo crime. Assim sendo é dos fatos narrados na Portaria Inicial que irá se defender o sindicado, não podendo por isso mesmo ser ele punido por qualquer fato que não esteja ali presente.
      Neste sentido ainda podemos apontar a Portaria do Comando Geral da PMPE nº 638, de 10/07/03, publicada no SUNOR nº 036, de 14/07/03 que diz taxativamente que "Art. 1º. Os Comandantes, Chefes e Diretores deverão  mencionar nas Portarias de instauração de Processos Administrativos Disciplinares ( Processo de Licenciamento ex officio, a bem da Disciplina e Sindicância) e de Procedimentos investigatórios  ( Inquérito Policial Militar) a narração sucinta do fato e quando possível a autoria do mesmo" ( grifos nossos).
      Em mesmo sentido, entendem os tribunais:
Administrativo. Recurso em Mandado de Segurança. Processo Disciplinar. Omissão dos fatos imputados ao acusado. Nulidade.Provimento. Segurança concedida. 1. A Portaria inaugural e o mandado de citação, no processo administrativo, devem explicitar os atos ilícitos atribuídos ao acusado; 2. Ninguém pode defender-se eficazmente sem pleno conhecimento das acusações que lhe são imputadas; 3. Apesar de informal, o processo administrativo deve obedecer às regras do devido processo legal; 4. Recurso conhecido e provido (ROMS 0001074/91-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Peçanha Martins, ac. Unân., DJ 30-03-92, pág. 03968)

      Assim sendo, é um equívoco crasso estabelecer uma sindicância "de acordo com os fatos narrados na comunicação" ou ainda "para apurar irregularidades praticadas pelo sindicado". É um múnus, uma obrigação legal, que a autoridade que assina a Portaria instauradora - o acusador - deixe bem claro os limites da acusação para que com isso possa o sindicado se defender.
      Reportando-nos às espécies de Sindicância, o manual de Sindicância concorda na co-existência de duas espécies distintas, assim dizendo: "Art. 2º ... § 1º. Na hipótese de não ser possível identificar a pessoa diretamente envolvida no fato a ser esclarecido, a sindicância terá caráter meramente investigatório; entretanto, sendo identificada a figura do sindicado desde sua instauração ou ao longo da apuração, o procedimento assumirá caráter processual, devendo ser assegurado aquele o direito ao contraditório e ampla defesa." (grifos nossos)
      Na PMPE a Sindicância Investigativa se assemelha aquela hodiernamente chamada de Sindicância Sumária. Devido ao seu prazo curto  - de acordo com Portaria do Cmdo Geral da PMPE nº 119, de 16ABR12, publicada no SUNOR nº 008, de 30/04/12, de apenas 10 dias corridos - não é possível nesta obedecer os prazos para o exercício da ampla defesa e contraditório. Daí inclusive ressaltarmos a impossibilidade de utilizar nos dias atuais a Sindicância Sumária como "meio mais rápido para apuração de pequenos casos", só sendo coerente sua utilização quando inexistir totalmente qualquer imputado do fato a ser investigado.
      O Art. 2º §1º no entanto fere o sentido jurídico da própria Portaria pois em dada interpretação cria a trágica hipótese do imputado, que é descoberto só após o último depoimento, ser a partir dali considerado sindicado e daí passando a responder pelo que foi ventilado antes mesmo de sua intimação, com isso suprimindo-lhe o direito de acompanhar os atos e defender-se, e neste sentido, como bem visto na última citação jurisprudencial, a desobediência aos princípios da ampla defesa e contraditório causam a nulidade de qualquer ato processual. Assim, vejamos como se posicionam os Tribunais:

Polícia militar. Licenciamento. Mera investigação sumária dos fatos em que se envolveu o autor. Violação do princípio da garantia de defesa. Aplicação do art. 5º, inciso LV, da ConstituiçãoFederal. [...] A Constituição vigente instituiu, em prol dos acusados em geral, a garantia do contraditório e  da plenitude de defesa, com os meios e recurso e ela inerentes. Assim, qualquer ato punitivo da Administração com violação dessa garantia é  visceralmente nulo. Dano moral - Inexistência de comprovação. Pedido que não merece acolhimento.5º LV Constituição Federal. (579237 SC 1988.057923-7, Relator: Nestor Silveira, Data de Julgamento: 21/10/1993, 2ª Câm. de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação cível n. 40.289, da Capital.) 

      Assim sendo, surgindo um imputado - não é necessário que haja provas concretas de sua participação, até porque será este o objeto na sindicância - durante uma sindicância investigativa, deve-se estabelecer nova portaria e dessa vez criando uma sindicância acusatória em substituição a sindicância investigativa.
      O mesmo raciocínio deve ser adotado quando restar "fatos novos". Se conexos, uma nova Portaria poderá aditar os fatos novos e a partir daí tratar deles na instrução. Se fatos desconexos, nova portaria deve ser estabelecida a fim de inclusive respeitar a individualização de cada conduta.
            

2.0 NOTIFICAÇÃO CITATÓRIA

      A citação foi prevista no Art. 6º, V, do manual de Sindicância. A notificação citatória se presta a "para conhecimento do fato que lhe é imputado, acompanhamento do feito, ciência da data de sua inquirição e da possibilidade de defesa prévia, além da possibilidade de requerer a produção ou juntada de provas ". De tudo o que foi descrito pelo Manual de Sindicância, o primeiro objetivo é o mais importante de todos, devendo por isso mesmo ser no mesmo ato entregue cópia integral da Portaria. Vale ressaltar também que nessa notificação não é aberto o prazo para a defesa prévia mas apenas a informação de que esse prazo será ofertado posteriormente, pois de acordo com o Art. 13 esse prazo é aberto quando do interrogatório.


3.0 O INTERROGATÓRIO

      O interrogatório, contrário do que parece, não é peça de acusação mas de defesa. É por isso mesmo que é pacífico o entendimento de que este ato é uma faculdade e não uma obrigação do sindicado:
O comparecimento do réu ao interrogatório, quando devidamente qualificado e identificado, constitui uma faculdade e não um dever do mesmo (CORREIÇÃO PARCIAL: RJ 2007.02.01.007301-4, Rel. Des. Federal Maria Helena Cisne). 
      Assim, se o sindicado é intimado para comparecer ao interrogatório e não comparece, não comete nenhuma transgressão disciplinar para com o oficial sindicante. Pode no entanto, responder para com o seu Comandante caso este o tenha apresentado por ofício e o sindicado simplesmente não cumprir a ordem de comparecimento.
      Por outro modo, caso compareça não poderá o sindicado ser ouvido caso declare que não tem interesse em prestar o interrogatório. Neste sentido inclusive sugerimos sequer registrar as perguntas pois se assim o fizer poderá responder por abuso de autoridade ( L4898).
      Ainda descrevendo a autonomia de vontade do sindicado quando de seu interrogatório, em nenhum momento deve ele ser obrigado a dizer a verdade, podendo silenciar ou até mesmo não relatar a verdade dos fatos e ainda assim não podendo-lhe ser imputado por isso qualquer transgressão disciplinar ( como por exemplo o Art. 128 do CDME-PE, que não é cabível quando do exercício da defesa). Isso decorre do preceito constitucional previsto no "Art. 5º. [...] LXIII -  preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado,[...]" o que segue o Pacto de San José da Costa Rica  que em seu Art. 8º, §2º, alínea g. assegura que "[...] Toda pessoa tem o direito de [...] não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada". Desse raciocínio decorre a velha expressão de que "ninguém será obrigado a produzir provas contra si mesmo"

[...] III. Nemo tenetur se detegere: direito ao silêncio. Além de não ser obrigado a prestar esclarecimentos, o paciente possui o direito de não ver interpretado contra ele o seu silêncio. IV. Ordem concedida, para cassar a condenação" (STF, HC n. 84.517/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 19.10.2004)

      Não há nenhuma ilegalidade em encerrar uma Sindicância sem Interrogatório, desde que sejam juntados aos autos da Sindicância prova de que o Sindicado foi regularmente intimado para comparecer.
      Por fim, ao término do interrogatório pode o sindicante aproveitar-se do próprio termo para abrir o prazo para defesa prévia, em conformidade com o Art. 13 do Manual de Sindicância, com isso evitando elaborar um ofício para fazer o ato em conformidade com o princípio da Economia Processual.
        

4.0 A DEFESA PRÉVIA
      A Defesa prévia é a segunda oportunidade de defesa do sindicado. Além dos argumentos de defesa, é nesse documento que o Sindicado deve apresentar as testemunhas que deseja que sejam ouvidas. Outrossim, caso venham a ser apresentadas posteriormente deve o sindicante ouví-las sob risco de permitir a alegação de prejuízo à ampla defesa.
      A ausência de Defesa Prévia também não leva a Sindicância à nulidade, salvo se o Sindicado não tiver sido intimado para esse ato. Assim, vejamos o que dizem os tribunais: "Não há falar em nulidade se a defesa do paciente, regularmente por este constituída, deixa de oferecer defesa prévia no  tríduo legal, embora devidamente intimada (HC 141153 CE 2009/0131042-4, Rel. Ministro OG FERNANDES)".


5.0 A COLHEITA DE OUTRAS PROVAS

5.1 PROVA TESTEMUNHAL

      Acerca da oitiva de testemunhas, diz o Manual de Sindicância que "Art. 31. As testemunhas do denunciante ou ofendido serão ouvidas antes das do sindicado ". No entanto, vale lembrar que em casos excepcionais é possível sim fazer a inversão dos depoimentos.
      Neste sentido, temos:
A inversão da ordem de oitiva de testemunhas de defesa e acusação [...] não acarreta nulidade ao Processo Administrativo se em razão disso, não houver qualquer prejuízo para a defesa do acusado"(MS 24487/GO, Rel. Min. Félix Fischer).

      Outro ponto a esclarecer é a quantidade de testemunhas. De acordo com o Manual de Sindicância esse número é de 03 testemunhas para a defesa e 03 arroladas pelo Sindicante ( acusação). Esse número pode ser alterado desde que não haja prejuízo para a defesa e que prevaleça a "paridade de armas" entre acusação e defesa, ou seja, ocorrendo aumento do número de testemunhas de uma ou outra parte ( acusação/defesa), deve o mesmo número ser ofertado a outra.
      Por outro modo, se ao acusado é possível faltar com a verdade em seu depoimento, o mesmo não ocorre com a testemunha. Excluindo disso aquelas que não são obrigadas a prestar o compromisso  ( Vide Art. 354 do CPPM), todas as demais estão subjulgadas a dizer toda a verdade sobre o que sabem e não tem o direito de se calar. Por outro modo, em Sindicância não há a possibilidade de trazer coercitivamente uma testemunha para depor. Assim também entende Ivan Barbosa que diz que no "[...] caso do processo administrativo disciplinar, onde a autoridade pode apenas convidar, solicitar que compareça, mas nunca obrigar nem impor comparecimento ( RIGOLIN, Ivan Barbosa Comentários ao regime único dos servidores públicos civis. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 264)"

5.2 PROVAS DE OUTROS DOCUMENTOS COMO PROCESSO JUDICIAIS, INQUÉRITOS, PROCESSO DE LICENCIAMENTO E OUTRAS SINDICÂNCIAS.

      É perfeitamente possível simples juntada de cópias de documentos de outros processos desde que estes também estejam submetidos ao crivo da ampla defesa e contraditório. O documento trasladado nessas hipóteses será chamado de prova emprestada. Neste sentido: "Conforme precedentes é legal a utilização de prova emprestada de processo criminal na instrução do processo administrativo disciplinar ( MS 10874 DF 2005/0123370-1, Relator Min. Paulo Callotti)"
      Só não é possível utilizar-se de documentos de IPM e Sindicância Investigativas pois estes instrumentos não se submetem a ampla defesa e contraditório.

5.3 DEPOIMENTO DA VÍTIMA

      A "vítima" nos autos da sindicância deve ser ouvida como ofendida(o) e nesse sentido não se faz necessário que preste compromisso de dizer a verdade. Deve-se evitar a nomenclatura vítima uma vez que a vítima será sempre a Administração Pública, sendo o particular mero ofendido.
      É por isso mesmo que não é coerente que uma sindicância seja arquivada sob a justificativa a "vítima não teve o interesse de prosseguir" na investigação, conforme assim leciona Sandro Lúcio Dezan que enfaticamente diz que "[...]A Administração Pública, parte autora, deve se encarregar de iniciar e findar a persecução disciplinar, independentemente de manifestação da outra parte (DEZAN, Sandro Lucio. Fundamentos de Direito Administrativo Disciplinar. Curitiba: Juruá, 2010)".


5.4 DA RETIRADA DO SINDICADO DURANTE OS DEPOIMENTOS DE OFENDIDO E TESTEMUNHAS

      Situação constrangedora mas muitas vezes necessária, é a retirada do Sindicado da sala de audiência quando do depoimento do ofendido(a). É importante entender que, decorrente do contraditório, é direito do sindicado permanecer na sala e acompanhar o ato, sendo sua saída uma exceção. Caso haja a necessidade, é importante seguir o Art. 358 do CPPM que aponta que"[...] Neste caso, deverá constar da ata da sessão a ocorrência e os motivos que a determinaram [...] "Sobre o tema, assim tem se manifestado o STF:

É certo que a jurisprudência deste Superior  Tribunal não vê nulidade na retirada do réu da  sala de audiências a pedido de testemunhas ou vítimas (art. 217 do CPP). Porém, a retirada em razão da simples aplicação automática do comando legal, sem que se indague os motivos que levam à remoção do acusado, fere o próprio conteúdo daquela norma, bem como o art. 93, IX, da CF/1988. Dever-se-ia fundamentar concretamente a remoção, pautando-se no comportamento do acusado (HC 83549-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/4/2008)
      Ainda que haja a retirada do sindicado, deve este ser representado para que se exerça o contraditório. O contraditório é direito que se exaure no tempo, portanto incompatível com o que prevê o Art. 21 §3º do Manual de Sindicância. Ao contrário do que ali foi proposto equivocadamente, deve o sindicante adotar a seguinte conduta: Caso o sindicado possua advogado, será por este representado; caso não possua, deve ser nomeado um defensor ad hoc, ou seja, para acompanhar aquele ato, podendo esse defensor ser qualquer outro militar estadual disponível para o feito, preferencialmente oficial e com formação em Direito.


ALEGAÇÕES FINAIS
      Previsto no Art. 13, §2º do Manual de Sindicância, temos nas alegações finais a última e mais importante oportunidade de defesa do sindicado. Assim sendo, a jurisprudência é pacífica em apontar a impossibilidade de encerrar o feito sem ela.

As alegações finais constituem ato essencial do processo, cuja ausência acarreta a sua nulidade absoluta (APELAÇÃO CRIMINAL ACR 14 AM 2004.32.01.000014-6, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO) 

STJ. Defesa. Ausência de alegações finais. Nulidade. Princípios da ampla defesa e contraditório. Precedentes do STJ. Réu indefeso. CPP, arts. 267 e 497, V. CF/88, art. 5º, LV. A falta de alegações finais, imediatamente anteriores ao julgamento do mérito da causa, consubstanciam-se em termo essencial do processo penal, razão pela qual a sua ausência implica em nulidade, por ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. (STJ - Rec. Ord. em HC 10.186 - RS - Rel.: Min. Edson Vidigal - J. em 01/03/2001 - DJ 02/04/2001 - Boletim Informativo da Juruá 290/024892)

      Assim, podemos asseverar em garrafal apontamento que é ilegal o disposto no Art. 13, §2º, do Manual de Sindicância,  quando sugere que a Sindicância pode prosseguir a marcha processual sem que sejam juntadas as alegações finais.
      Caso encerre-se o prazo para que o Sindicado e/ou seu advogado apresente as Alegações Finais sem que este documento seja juntado, deve o sindicante nomear um defensor ad hoc, ou seja, para executar aquele ato, podendo esse defensor ser qualquer outro militar estadual disponível para o feito, preferencialmente oficial e com formação em Direito. Nesse sentido, vejamos a possibilidade no entendimento do próprio STF de caso semelhante em Processo Administrativo Complexo ( Conselho de Disciplina):

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada de que não há ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório no fato de se considerar dispensável a presença, no processo administrativo, de advogado, cuja atuação, no âmbito judicial, é obrigatória. (Precedentes: AGRRE n. 244.027-2/SP, relatora Ministra Ellen Gracie; RE n. 282.176-4/RJ, relator Ministro Moreira Alves; AGRAG n. 207.197, relator Ministro Otávio Galloti). No caso, não houve qualquer prejuízo para a ampla defesa do apelante, pois ele foi defendido de forma técnica, efetiva, profissional e competente pelo OFICIAL MILITAR designado para o caso, que possui conhecimento altamente especializado para os casos submetidos ao Conselho Disciplinar. Apurada em processo administrativo disciplinar a prática de falta grave e submetido o policial militar a Conselho de Disciplina, em que se observou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, reveste- se de legalidade o ato administrativo que excluiu o faltoso dos quadros da Corporação (citado em STF quando do julgamento da Apelação Cível n. 1.0024.03.790008-3-004, MG. STF - AI: 602844 MG , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 28/09/2007, Data de Publicação: DJe-129 DIVULG 23/10/2007 PUBLIC 24/10/2007 DJ 24/10/2007 PP-00040)

      Outra forma de promover a economia processual na Sindicância, é utilizar o próprio termo de audiências ( no caso, o último) e ao término incluir a expressão " fica a defesa intimada para o prazo das alegações finais".

RELATÓRIO
      E no relatório que serão descritas todas as provas em sequência lógica e que darão sustentáculo ao parecer final do Sindicante, conforme o Art. 6º do Manual de Sindicância. Deve ele quando de seu parecer final apontar claramente se houve ou não a transgressão disciplinar e qual o enquadramento cabível, as circunstâncias atenuantes e agravantes que vislumbra, deixando para a autoridade solucionadora apenas o crivo de acompanhar ou não seu parecer.
      Outrossim, vale ressaltar que, caso a figura se afigure um crime, deve o sindicante propor que os autos seja encaminhados ao Ministério Público, não sendo nos dias atuais necessário instalar um Inquérito Policial Militar sobre o mesmo fato que foi investigado na Sindicância, tudo isso em plena conformidade com o Art. 28.  do CPPM que diz que "O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais [...]"
      É importante ressaltar que, em decorrência da independências das instâncias, mesmo que o caso se afigure um crime ( militar ou comum), deve o sindicante externar seu parecer quanto à repercussão administrativa, podendo aqui apontar a prática de uma transgressão - afinal de contas em decorrência dos Arts. 1º e 7º do Dec. 22114, de 13/03/00, se houve a transgressão de uma lei incorre-se no descrito no Art. 139 do CDME-PE -  e qual a pena aplicável, ou se se melhor é proceder à Processo de Licenciamento, Conselho de Justificação ou Disciplina, conforme o caso.


SOLUÇÃO
      É na solução que a autoridade delegante irá aplicar o desfecho cabível ao caso.
      Se houver entendimento de que a conduta coaduna com algum dispositivo do CDME, deve na solução a autoridade impor a reprimenda cabível não sendo mais necessário notificar para se defender de algo que foi largamente defendido durante a instrução da sindicância.
      Noutro ponto, vale esclarecer que o princípio da motivação dos atos administrativos impõe ao Comandante que, caso discorde de algum ponto traçado pelo sindicante, descreva-o sucintamente e demonstrando as razões pela qual não acompanha o entendimento do sindicante. Nesse sentido, leciona Di Pietro:

O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.( DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 77.)


RECURSOS
      Após a solução do Comandante, é possível utilizar-se de todos os recursos descritos no CDMEPE como ainda do próprio judiciário. Os tribunais assim se manifestam:

SERVIDOR PÚBLICO Ação ordinária de reintegração no cargo c.c. indenização e pedido de tutela antecipada Improcedência. - O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do Governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito. Não há confundir, entretanto, o mérito administrativo do ato, infenso a revisão judicial, com o exame de seus motivos determinantes, sempre passíveis de verificação em juízo. Exemplificando: o Judiciário não poderá dizer da conveniência, oportunidade e justiça da aplicação de uma penalidade administrativa, mas poderá e deverá sempre examinar seu cabimento e a regularidade formal de sua imposição. - Procedimentos administrativos regidos pelos princípios constitucionais e legais. (TJ-SP - APL: 1073455020088260000 SP 0107345-50.2008.8.26.0000, Relator: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 06/06/2011, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/06/2011)

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segunda-feira, 23 de setembro de 2013

DECRETO Nº 39.845, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013. Estabelece nova titularidade para as funções de Comandante e Subcomandante em Organizações Militares Estaduais - OME da PMPE.

DECRETO Nº 39.845, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013.
                          Estabelece nova titularidade para as funções de Comandante e Subcomandante em Organizações Militares Estaduais - OME da Polícia Militar de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 211, de 8 de outubro de 2012,
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o enfrentamento da criminalidade, em função das diretrizes estabelecidas no Programa Estadual de Segurança Pública “Pacto Pela Vida”;
CONSIDERANDO o acréscimo de 10 (dez) cargos de Coronel no Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, da Polícia Militar de Pernambuco, conforme disposto na Lei Complementar n° 211, de 8 de outubro de 2012, os quais deverão ser distribuídos em Batalhões selecionados do Estado;
CONSIDERANDO que o subcomando dos Batalhões selecionados para receberem os novos Comandos deverão ser exercidos por Oficiais do QOPM do Posto de Tenente-Coronel;
CONSIDERANDO, por fim, que em função destas movimentações restarão 10 (dez) cargos de Major do QOPM, a serem redistribuídos no Quadro Organizacional da PMPE,
DECRETA:
Art. 1° As funções de Comandante e Subcomandante dos Batalhões abaixo elencados, passam a ser privativas, respectivamente, dos cargos de Coronel e Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM:
I - Batalhão de Polícia de Choque – BPChoque;
II - 1° Batalhão de Polícia Militar – 1º BPM;
III - 2° Batalhão de Polícia Militar – 2° BPM;
IV- 4° Batalhão de Polícia Militar – 4° BPM;
V - 5º Batalhão de Polícia Militar – 5° BPM;
VI - 6° Batalhão de Polícia Militar – 6° BPM;
VII - 9° Batalhão de Polícia Militar – 9° BPM;
VIII - 17° Batalhão de Polícia Militar – 17° BPM;
IX - 18° Batalhão de Polícia Militar – 18 °BPM, e
X - 19° Batalhão de Polícia Militar – 19° BPM.
Art. 2º As vagas remanescentes dos cargos de Major PM do QOPM, da Organização Militar Estadual – OME, decorrentes do disposto no art. 1º, devem ser redistribuídas no Quadro Organizacional da Polícia Militar de Pernambuco.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

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terça-feira, 17 de setembro de 2013

LEI Nº 12.852, DE 5 DE AGOSTO DE 2013. Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE

                          LEI Nº 12.852, DE 5 DE AGOSTO DE 2013.
Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 TÍTULO I
DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
 CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
 Art. 1o  Esta Lei institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.
 § 1o  Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
 § 2o  Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, este Estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente.
 Seção I
Dos Princípios
 Art. 2o  O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios:
 I - promoção da autonomia e emancipação dos jovens;
 II - valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;
 III - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País;
 IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;
 V - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;
 VI - respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;
 VII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e
 VIII - valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.
 Parágrafo único.  A emancipação dos jovens a que se refere o inciso I do caput refere-se à trajetória de inclusão, liberdade e participação do jovem na vida em sociedade, e não ao instituto da emancipação disciplinado pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
 Seção II
Diretrizes Gerais
 Art. 3o  Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude devem observar as seguintes diretrizes:
 I - desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações;
 II - incentivar a ampla participação juvenil em sua formulação, implementação e avaliação;
 III - ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem o seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios;
 IV - proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos da saúde, educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental;
 V - garantir meios e equipamentos públicos que promovam o acesso à produção cultural, à prática esportiva, à mobilidade territorial e à fruição do tempo livre;
 VI - promover o território como espaço de integração;
 VII - fortalecer as relações institucionais com os entes federados e as redes de órgãos, gestores e conselhos de juventude;
 VIII - estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre juventude;
 IX - promover a integração internacional entre os jovens, preferencialmente no âmbito da América Latina e da África, e a cooperação internacional;
 X - garantir a integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o Ministério Público e com a Defensoria Pública; e
 XI - zelar pelos direitos dos jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos privados de liberdade e egressos do sistema prisional, formulando políticas de educação e trabalho, incluindo estímulos à sua reinserção social e laboral, bem como criando e estimulando oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam o cumprimento do regime semiaberto.
 CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS JOVENS
 Seção I
Do Direito à Cidadania, à Participação Social e Política e à Representação Juvenil
 Art. 4o  O jovem tem direito à participação social e política e na formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude.
 Parágrafo único.  Entende-se por participação juvenil:
 I - a inclusão do jovem nos espaços públicos e comunitários a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos políticos e sociais;
 II - o envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por objetivo o próprio benefício, o de suas comunidades, cidades e regiões e o do País;
 III - a participação individual e coletiva do jovem em ações que contemplem a defesa dos direitos da juventude ou de temas afetos aos jovens; e
 IV - a efetiva inclusão dos jovens nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto.
 Art. 5o  A interlocução da juventude com o poder público pode realizar-se por intermédio de associações, redes, movimentos e organizações juvenis.
 Parágrafo único.  É dever do poder público incentivar a livre associação dos jovens.
 Art. 6o  São diretrizes da interlocução institucional juvenil:
 I - a definição de órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de juventude;
 II - o incentivo à criação de conselhos de juventude em todos os entes da Federação.
 Parágrafo único.  Sem prejuízo das atribuições do órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de juventude e dos conselhos de juventude com relação aos direitos previstos neste Estatuto, cabe ao órgão governamental de gestão e aos conselhos dos direitos da criança e do adolescente a interlocução institucional com adolescentes de idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos.
 Seção II
Do Direito à Educação
 Art. 7o  O jovem tem direito à educação de qualidade, com a garantia de educação básica, obrigatória e gratuita, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade adequada.
 § 1o  A educação básica será ministrada em língua portuguesa, assegurada aos jovens indígenas e de povos e comunidades tradicionais a utilização de suas línguas maternas e de processos próprios de aprendizagem.
 § 2o  É dever do Estado oferecer aos jovens que não concluíram a educação básica programas na modalidade da educação de jovens e adultos, adaptados às necessidades e especificidades da juventude, inclusive no período noturno, ressalvada a legislação educacional específica.
 § 3o  São assegurados aos jovens com surdez o uso e o ensino da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, em todas as etapas e modalidades educacionais.
 § 4o  É assegurada aos jovens com deficiência a inclusão no ensino regular em todos os níveis e modalidades educacionais, incluindo o atendimento educacional especializado, observada a acessibilidade a edificações, transportes, espaços, mobiliários, equipamentos, sistemas e meios de comunicação e assegurados os recursos de tecnologia assistiva e adaptações necessárias a cada pessoa.
 § 5o  A Política Nacional de Educação no Campo contemplará a ampliação da oferta de educação para os jovens do campo, em todos os níveis e modalidades educacionais.
 Art. 8o  O jovem tem direito à educação superior, em instituições públicas ou privadas, com variados graus de abrangência do saber ou especialização do conhecimento, observadas as regras de acesso de cada instituição.
 § 1o  É assegurado aos jovens negros, indígenas e alunos oriundos da escola pública o acesso ao ensino superior nas instituições públicas por meio de políticas afirmativas, nos termos da lei.
 § 2o  O poder público promoverá programas de expansão da oferta de educação superior nas instituições públicas, de financiamento estudantil e de bolsas de estudos nas instituições privadas, em especial para jovens com deficiência, negros, indígenas e alunos oriundos da escola pública.
 Art. 9o  O jovem tem direito à educação profissional e tecnológica, articulada com os diferentes níveis e modalidades de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, observada a legislação vigente.
 Art. 10.  É dever do Estado assegurar ao jovem com deficiência o atendimento educacional especializado gratuito, preferencialmente, na rede regular de ensino.
 Art. 11.  O direito ao programa suplementar de transporte escolar de que trata o art. 4o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será progressivamente estendido ao jovem estudante do ensino fundamental, do ensino médio e da educação superior, no campo e na cidade.
 § 1o  (VETADO).
 § 2o  (VETADO).
 Art. 12.  É garantida a participação efetiva do segmento juvenil, respeitada sua liberdade de organização, nos conselhos e instâncias deliberativas de gestão democrática das escolas e universidades.
 Art. 13.  As escolas e as universidades deverão formular e implantar medidas de democratização do acesso e permanência, inclusive programas de assistência estudantil, ação afirmativa e inclusão social para os jovens estudantes.
 Seção III
Do Direito à Profissionalização, ao Trabalho e à Renda
 Art. 14.  O jovem tem direito à profissionalização, ao trabalho e à renda, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, adequadamente remunerado e com proteção social.
 Art. 15.  A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à profissionalização, ao trabalho e à renda contempla a adoção das seguintes medidas:
 I - promoção de formas coletivas de organização para o trabalho, de redes de economia solidária e da livre associação;
 II - oferta de condições especiais de jornada de trabalho por meio de:
 a) compatibilização entre os horários de trabalho e de estudo;
 b) oferta dos níveis, formas e modalidades de ensino em horários que permitam a compatibilização da frequência escolar com o trabalho regular;
 III - criação de linha de crédito especial destinada aos jovens empreendedores;
 IV - atuação estatal preventiva e repressiva quanto à exploração e precarização do trabalho juvenil;
 V - adoção de políticas públicas voltadas para a promoção do estágio, aprendizagem e trabalho para a juventude;
 VI - apoio ao jovem trabalhador rural na organização da produção da agricultura familiar e dos empreendimentos familiares rurais, por meio das seguintes ações:
 a) estímulo à produção e à diversificação de produtos;
 b) fomento à produção sustentável baseada na agroecologia, nas agroindústrias familiares, na integração entre lavoura, pecuária e floresta e no extrativismo sustentável;
 c) investimento em pesquisa de tecnologias apropriadas à agricultura familiar e aos empreendimentos familiares rurais;
 d) estímulo à comercialização direta da produção da agricultura familiar, aos empreendimentos familiares rurais e à formação de cooperativas;
 e) garantia de projetos de infraestrutura básica de acesso e escoamento de produção, priorizando a melhoria das estradas e do transporte;
f) promoção de programas que favoreçam o acesso ao crédito, à terra e à assistência técnica rural;
 VII - apoio ao jovem trabalhador com deficiência, por meio das seguintes ações:
 a) estímulo à formação e à qualificação profissional em ambiente inclusivo;
 b) oferta de condições especiais de jornada de trabalho;
 c) estímulo à inserção no mercado de trabalho por meio da condição de aprendiz.
Art. 16.  O direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos de idade será regido pelo disposto na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e em leis específicas, não se aplicando o previsto nesta Seção.
 Seção IV
Do Direito à Diversidade e à Igualdade
 Art. 17.  O jovem tem direito à diversidade e à igualdade de direitos e de oportunidades e não será discriminado por motivo de:
 I - etnia, raça, cor da pele, cultura, origem, idade e sexo;
 II - orientação sexual, idioma ou religião;
 III - opinião, deficiência e condição social ou econômica.
 Art. 18.  A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à diversidade e à igualdade contempla a adoção das seguintes medidas:
 I - adoção, nos âmbitos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, de programas governamentais destinados a assegurar a igualdade de direitos aos jovens de todas as raças e etnias, independentemente de sua origem, relativamente à educação, à profissionalização, ao trabalho e renda, à cultura, à saúde, à segurança, à cidadania e ao acesso à justiça;
 II - capacitação dos professores dos ensinos fundamental e médio para a aplicação das diretrizes curriculares nacionais no que se refere ao enfrentamento de todas as formas de discriminação;
 III - inclusão de temas sobre questões étnicas, raciais, de deficiência, de orientação sexual, de gênero e de violência doméstica e sexual praticada contra a mulher na formação dos profissionais de educação, de saúde e de segurança pública e dos operadores do direito;
 IV - observância das diretrizes curriculares para a educação indígena como forma de preservação dessa cultura;
 V - inclusão, nos conteúdos curriculares, de informações sobre a discriminação na sociedade brasileira e sobre o direito de todos os grupos e indivíduos a tratamento igualitário perante a lei; e
 VI - inclusão, nos conteúdos curriculares, de temas relacionados à sexualidade, respeitando a diversidade de valores e crenças.
 Seção V
Do Direito à Saúde
 Art. 19.  O jovem tem direito à saúde e à qualidade de vida, considerando suas especificidades na dimensão da prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde de forma integral.
 Art. 20.  A política pública de atenção à saúde do jovem será desenvolvida em consonância com as seguintes diretrizes:
 I - acesso universal e gratuito ao Sistema Único de Saúde - SUS e a serviços de saúde humanizados e de qualidade, que respeitem as especificidades do jovem;
 II - atenção integral à saúde, com especial ênfase ao atendimento e à prevenção dos agravos mais prevalentes nos jovens;
 III - desenvolvimento de ações articuladas entre os serviços de saúde e os estabelecimentos de ensino, a sociedade e a família, com vistas à prevenção de agravos;
 IV - garantia da inclusão de temas relativos ao consumo de álcool, tabaco e outras drogas, à saúde sexual e reprodutiva, com enfoque de gênero e dos direitos sexuais e reprodutivos nos projetos pedagógicos dos diversos níveis de ensino;
 V - reconhecimento do impacto da gravidez planejada ou não, sob os aspectos médico, psicológico, social e econômico;
 VI - capacitação dos profissionais de saúde, em uma perspectiva multiprofissional, para lidar com temas relativos à saúde sexual e reprodutiva dos jovens, inclusive com deficiência, e ao abuso de álcool, tabaco e outras drogas pelos jovens;
 VII - habilitação dos professores e profissionais de saúde e de assistência social para a identificação dos problemas relacionados ao uso abusivo e à dependência de álcool, tabaco e outras drogas e o devido encaminhamento aos serviços assistenciais e de saúde;
 VIII - valorização das parcerias com instituições da sociedade civil na abordagem das questões de prevenção, tratamento e reinserção social dos usuários e dependentes de álcool, tabaco e outras drogas;
 IX - proibição de propagandas de bebidas contendo qualquer teor alcoólico com a participação de pessoa com menos de 18 (dezoito) anos de idade;
 X - veiculação de campanhas educativas relativas ao álcool, ao tabaco e a outras drogas como causadores de dependência; e
 XI - articulação das instâncias de saúde e justiça na prevenção do uso e abuso de álcool, tabaco e outras drogas, inclusive esteróides anabolizantes e, especialmente, crack.
 Seção VI
Do Direito à Cultura
Art. 21.  O jovem tem direito à cultura, incluindo a livre criação, o acesso aos bens e serviços culturais e a participação nas decisões de política cultural, à identidade e diversidade cultural e à memória social.
 Art. 22.  Na consecução dos direitos culturais da juventude, compete ao poder público:
 I - garantir ao jovem a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
 II - propiciar ao jovem o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional;
 III - incentivar os movimentos de jovens a desenvolver atividades artístico-culturais e ações voltadas à preservação do patrimônio histórico;
 IV - valorizar a capacidade criativa do jovem, mediante o desenvolvimento de programas e projetos culturais;
 V - propiciar ao jovem o conhecimento da diversidade cultural, regional e étnica do País;
 VI - promover programas educativos e culturais voltados para a problemática do jovem nas emissoras de rádio e televisão e nos demais meios de comunicação de massa;
 VII - promover a inclusão digital dos jovens, por meio do acesso às novas tecnologias da informação e comunicação;
 VIII - assegurar ao jovem do campo o direito à produção e à fruição cultural e aos equipamentos públicos que valorizem a cultura camponesa; e
 IX - garantir ao jovem com deficiência acessibilidade e adaptações razoáveis.
 Parágrafo único.  A aplicação dos incisos I, III e VIII do caput deve observar a legislação específica sobre o direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes.
 Art. 23.  É assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos pertencentes a famílias de baixa renda e aos estudantes, na forma do regulamento, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado do público em geral.
 § 1o  Terão direito ao benefício previsto no caput os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que comprovem sua condição de discente, mediante apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil - CIE.
 § 2o  A CIE será expedida preferencialmente pela Associação Nacional de Pós-Graduandos, pela União Nacional dos Estudantes, pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e por entidades estudantis estaduais e municipais a elas filiadas.
 § 3o  É garantida a gratuidade na expedição da CIE para estudantes pertencentes a famílias de baixa renda, nos termos do regulamento.
 § 4o  As entidades mencionadas no § 2o deste artigo deverão tornar disponível, para eventuais consultas pelo poder público e pelos estabelecimentos referidos no caput, banco de dados com o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil, expedida nos termos do § 3o deste artigo.
 § 5o  A CIE terá validade até o dia 31 de março do ano subsequente à data de sua expedição.
§ 6o  As entidades mencionadas no § 2o deste artigo são obrigadas a manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de Identificação Estudantil.
 § 7o  Caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo e a aplicação das sanções cabíveis, nos termos do regulamento.
 § 8o  Os benefícios previstos neste artigo não incidirão sobre os eventos esportivos de que tratam as Leis nos 12.663, de 5 de junho de 2012, e 12.780, de 9 de janeiro de 2013.
 § 9o  Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto no caput, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
 § 10.  A concessão do benefício da meia-entrada de que trata o caput é limitada a 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis para cada evento.
 Art. 24.  O poder público destinará, no âmbito dos respectivos orçamentos, recursos financeiros para o fomento dos projetos culturais destinados aos jovens e por eles produzidos.
Art. 25.  Na destinação dos recursos do Fundo Nacional da Cultura - FNC, de que trata a Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, serão consideradas as necessidades específicas dos jovens em relação à ampliação do acesso à cultura e à melhoria das condições para o exercício do protagonismo no campo da produção cultural.
 Parágrafo único.  As pessoas físicas ou jurídicas poderão optar pela aplicação de parcelas do imposto sobre a renda a título de doações ou patrocínios, de que trata a Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no apoio a projetos culturais apresentados por entidades juvenis legalmente constituídas há, pelo menos, 1 (um) ano.
 Seção VII
Do Direito à Comunicação e à Liberdade de Expressão
 Art. 26.  O jovem tem direito à comunicação e à livre expressão, à produção de conteúdo, individual e colaborativo, e ao acesso às tecnologias de informação e comunicação.
 Art. 27.  A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à comunicação e à liberdade de expressão contempla a adoção das seguintes medidas:
 I - incentivar programas educativos e culturais voltados para os jovens nas emissoras de rádio e televisão e nos demais meios de comunicação de massa;
 II - promover a inclusão digital dos jovens, por meio do acesso às novas tecnologias de informação e comunicação;
 III - promover as redes e plataformas de comunicação dos jovens, considerando a acessibilidade para os jovens com deficiência;
 IV - incentivar a criação e manutenção de equipamentos públicos voltados para a promoção do direito do jovem à comunicação; e
 V - garantir a acessibilidade à comunicação por meio de tecnologias assistivas e adaptações razoáveis para os jovens com deficiência.
 Seção VIII
Do Direito ao Desporto e ao Lazer
 Art. 28.  O jovem tem direito à prática desportiva destinada a seu pleno desenvolvimento, com prioridade para o desporto de participação.
 Parágrafo único. O direito à prática desportiva dos adolescentes deverá considerar sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
 Art. 29.  A política pública de desporto e lazer destinada ao jovem deverá considerar:
 I - a realização de diagnóstico e estudos estatísticos oficiais acerca da educação física e dos desportos e dos equipamentos de lazer no Brasil;
 II - a adoção de lei de incentivo fiscal para o esporte, com critérios que priorizem a juventude e promovam a equidade;
 III - a valorização do desporto e do paradesporto educacional;
 IV - a oferta de equipamentos comunitários que permitam a prática desportiva, cultural e de lazer.
 Art. 30.  Todas as escolas deverão buscar pelo menos um local apropriado para a prática de atividades poliesportivas.
 Seção IX
Do Direito ao Território e à Mobilidade
 Art. 31.  O jovem tem direito ao território e à mobilidade, incluindo a promoção de políticas públicas de moradia, circulação e equipamentos públicos, no campo e na cidade.
 Parágrafo único.  Ao jovem com deficiência devem ser garantidas a acessibilidade e as adaptações necessárias.
 Art. 32.  No sistema de transporte coletivo interestadual, observar-se-á, nos termos da legislação específica:
 I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa renda;
 II - a reserva de 2 (duas) vagas por veículo com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os jovens de baixa renda, a serem utilizadas após esgotadas as vagas previstas no inciso I.
 Parágrafo único.  Os procedimentos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II serão definidos em regulamento.
 Art. 33.  A União envidará esforços, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para promover a oferta de transporte público subsidiado para os jovens, com prioridade para os jovens em situação de pobreza e vulnerabilidade, na forma do regulamento.
 Seção X
Do Direito à Sustentabilidade e ao Meio Ambiente
 Art. 34.  O jovem tem direito à sustentabilidade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, e o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e as futuras gerações.
 Art. 35.  O Estado promoverá, em todos os níveis de ensino, a educação ambiental voltada para a preservação do meio ambiente e a sustentabilidade, de acordo com a Política Nacional do Meio Ambiente.
 Art. 36.  Na elaboração, na execução e na avaliação de políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, o poder público deverá considerar:
 I - o estímulo e o fortalecimento de organizações, movimentos, redes e outros coletivos de juventude que atuem no âmbito das questões ambientais e em prol do desenvolvimento sustentável;
 II - o incentivo à participação dos jovens na elaboração das políticas públicas de meio ambiente;
 III - a criação de programas de educação ambiental destinados aos jovens; e
 IV - o incentivo à participação dos jovens em projetos de geração de trabalho e renda que visem ao desenvolvimento sustentável nos âmbitos rural e urbano.
 Parágrafo único.  A aplicação do disposto no inciso IV do caput deve observar a legislação específica sobre o direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes.
 Seção XI
Do Direito à Segurança Pública e ao Acesso à Justiça
 Art. 37.  Todos os jovens têm direito de viver em um ambiente seguro, sem violência, com garantia da sua incolumidade física e mental, sendo-lhes asseguradas a igualdade de oportunidades e facilidades para seu aperfeiçoamento intelectual, cultural e social.
 Art. 38.  As políticas de segurança pública voltadas para os jovens deverão articular ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e ações não governamentais, tendo por diretrizes:
 I - a integração com as demais políticas voltadas à juventude;
II - a prevenção e enfrentamento da violência;
 III - a promoção de estudos e pesquisas e a obtenção de estatísticas e informações relevantes para subsidiar as ações de segurança pública e permitir a avaliação periódica dos impactos das políticas públicas quanto às causas, às consequências e à frequência da violência contra os jovens;
 IV - a priorização de ações voltadas para os jovens em situação de risco, vulnerabilidade social e egressos do sistema penitenciário nacional;
 V - a promoção do acesso efetivo dos jovens à Defensoria Pública, considerando as especificidades da condição juvenil; e
 VI - a promoção do efetivo acesso dos jovens com deficiência à justiça em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais adequadas a sua idade.
 TÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE
 CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE - SINAJUVE
 Art. 39.  É instituído o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE, cujos composição, organização, competência e funcionamento serão definidos em regulamento.
 Art. 40.  O financiamento das ações e atividades realizadas no âmbito do Sinajuve será definido em regulamento.
 CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
 Art. 41.  Compete à União:
 I - formular e coordenar a execução da Política Nacional de Juventude;
 II - coordenar e manter o Sinajuve;
 III - estabelecer diretrizes sobre a organização e o funcionamento do Sinajuve;
 IV - elaborar o Plano Nacional de Políticas de Juventude, em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade, em especial a juventude;
 V - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, as Conferências Nacionais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;
 VI - prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de juventude;
 VII - contribuir para a qualificação e ação em rede do Sinajuve em todos os entes da Federação;
 VIII - financiar, com os demais entes federados, a execução das políticas públicas de juventude;
 IX - estabelecer formas de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução das políticas públicas de juventude; e
 X - garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas públicas de juventude aos conselhos e gestores estaduais, do Distrito Federal e municipais.
 Art. 42.  Compete aos Estados:
 I - coordenar, em âmbito estadual, o Sinajuve;
 II - elaborar os respectivos planos estaduais de juventude, em conformidade com o Plano Nacional, com a participação da sociedade, em especial da juventude;
 III - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;
 IV - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Estadual de Juventude, as Conferências Estaduais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;
 V - editar normas complementares para a organização e o  funcionamento do Sinajuve, em âmbito estadual e municipal;
 VI - estabelecer com a União e os Municípios formas de colaboração para a execução das políticas públicas de juventude; e
 VII - cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude.
 Parágrafo único.  Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população jovem do País.
 Art. 43.  Compete aos Municípios:
 I - coordenar, em âmbito municipal, o Sinajuve;
 II - elaborar os respectivos planos municipais de juventude, em conformidade com os respectivos Planos Nacional e Estadual, com a participação da sociedade, em especial da juventude;
 III - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;
 IV - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Juventude, as Conferências Municipais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;
 V - editar normas complementares para a organização e funcionamento do Sinajuve, em âmbito municipal;
 VI - cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude; e
VII - estabelecer mecanismos de cooperação com os Estados e a União para a execução das políticas públicas de juventude.
 Parágrafo único.  Para garantir a articulação federativa com vistas ao efetivo cumprimento das políticas públicas de juventude, os Municípios podem instituir os consórcios de que trata a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades.
 Art. 44.  As competências dos Estados e Municípios são atribuídas, cumulativamente, ao Distrito Federal.
 CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS DE JUVENTUDE
Art. 45.  Os conselhos de juventude são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de tratar das políticas públicas de juventude e da garantia do exercício dos direitos do jovem, com os seguintes objetivos:
 I - auxiliar na elaboração de políticas públicas de juventude que promovam o amplo exercício dos direitos dos jovens estabelecidos nesta Lei;
 II - utilizar instrumentos de forma a buscar que o Estado garanta aos jovens o exercício dos seus direitos;
 III - colaborar com os órgãos da administração no planejamento e na implementação das políticas de juventude;
 IV - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados para a juventude;
 V - promover a realização de estudos relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas de juventude;
 VI - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem nos processos social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado;
 VII - propor a criação de formas de participação da juventude nos órgãos da administração pública;
 VIII - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para o debate de temas relativos à juventude;
 IX - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.
 § 1o  A lei, em âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, disporá sobre a organização, o funcionamento e a composição dos conselhos de juventude, observada a participação da sociedade civil mediante critério, no mínimo, paritário com os representantes do poder público.
 § 2o  (VETADO).
 Art. 46.  São atribuições dos conselhos de juventude:
 I - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;
 II - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
 III - expedir notificações;
 IV - solicitar informações das autoridades públicas;
 V - assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e proposta orçamentária das políticas públicas de juventude.
 Art. 47.  Sem prejuízo das atribuições dos conselhos de juventude com relação aos direitos previstos neste Estatuto, cabe aos conselhos de direitos da criança e do adolescente deliberar e controlar as ações em todos os níveis relativas aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos.
 Art. 48.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
 Brasília, 5 de agosto de 2013; 192o da Independência e 125o da República

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