COMO ELABORAR UMA SINDICÂNCIA À LUZ DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
Demétrios Wagner Cavalcanti da Silva
Bel em DIreito
Pós graduado em Direito Processual
Pós graduado em Direito Processual
Pós graduado em Direito Público
Pós graduando em Ciências Criminais Militares
Pós graduando em Ciências Criminais Militares
RESUMO
O Artigo discute, em apertada síntese, os principais pontos procedimentais do antigo IG-1011 ( atualmente, EB10-IG-09.001), à luz da doutrina e jurisprudência, ressaltando os pontos controversos da norma do Exército Brasileiro e adotado em diversas Corporações Militares estaduais, a exemplo da PMPE.
Palavras-chave: Sindicância. Polícia Militar.Doutrina e jurisprudência. Pontos controversos.
The Article discusses, in brief summary, the main points of the old procedural IG-1011 (currently EB10-IG-09 001), in the light of doctrine and jurisprudence, highlighting the controversial points of the standard Brazilian Army and Military Corporations adopted in various state, such PMPE.
Keywords: Investigation. Police Militar.Doutrina and jurisprudence. Controversial points.
O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados tem ressaltado que "[...] O Direito, especialmente o instrumental, é orgânico e dinâmico [...] (STF - RMS: 28758 DF , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/11/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 05-12-2011 PUBLIC 06-12-2011). Daí o presente artigo prestar-se não a confundir ou trazer novas regras ao instituto da Sindicância no âmbito da PMPE mas ao contrário aperfeiçoar-lhe, aproximando-a do ordenamento jurídico pátrio.
De acordo com Hely Lopes Meirelles, a Sindicância
“[...] é meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço público para subsequente instauração de processo e punição ao infrator. Ademais, a sindicância tem sido desvirtuada e promovida como instrumento de punição de pequenas faltas de servidores, caso em que deverá haver oportunidade de defesa para validade da sanção aplicada. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 21ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1996. p. 602)”
Já Maria Sylivia Di Pietro, recorrendo-se a um processo de cognição dedutivo a partir de um estudo semântico discorre que
"No idioma de origem, os elementos componentes da palavra sindicância, de origem grega, são o prefixo syn (junto, com, juntamente com) e dic (mostrar, fazer ver, pôr em evidência), ligando-se este segundo elemento ao verbo deiknymi, cuja acepção é mostrar, fazer, ver. Assim, sindicância significa, em português, à letra, a operação cuja finalidade é trazer à tona, fazer ver, revelar ou mostrar algo, que se acha oculto. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005 pág. 559)"
Na Polícia Militar de Pernambuco, por força da Portaria do Comando Geral nº 122, de 04/06/12, publicada no SUNOR nº 011, de 15/06/12, utilizamo-nos da Portaria do Comando do Exército nº 107, de 13/02/2012 que estabeleceu Instruções Gerais para a Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército Brasileiro (EB10-IG-09.001), o que a partir deste ponto iremos tratar apenas como "Manual de Sindicância".
Primeiramente é preciso entender que o instrumento Sindicância Administrativa não é um privilégio das Corporações Militares, sendo a figura utilizada também em todos os órgãos que compõem o serviço público, cada qual é verdade, com sua própria regulação. Podemos classificar o gênero Sindicância de acordo com algumas espécies conhecidas na literatura, das quais destacamos duas, a saber: a Sindicância Investigativa, como sendo aquela em que é conhecido o fato a apurar e desconhecido o autor; e, a Sindicância acusatória, quando o fato discorrido já aponta um autor possível a ser investigado. Assim podemos também aferir que enquanto a Sindicância investigativa é mero procedimento administrativo, a Sindicância acusatória é um Processo em si e por isso mesmo deve obedecer princípios como a obediência ao Devido Processo Legal, a ampla defesa e ao contraditório.
A fim de tornar mais didático, subcapitulamos o presente artigo obedecendo ao rito estabelecido no Manual de Sindicância, ou seja, o "passo-a-passo" da sindicância, deixando para cada qual seus respectivos comentários.
1.0 A PORTARIA
A Portaria de uma Sindicância é o documento oficial de acusação, tal qual a Denúncia do Ministério Público para o Processo crime. Assim sendo é dos fatos narrados na Portaria Inicial que irá se defender o sindicado, não podendo por isso mesmo ser ele punido por qualquer fato que não esteja ali presente.
Neste sentido ainda podemos apontar a Portaria do Comando Geral da PMPE nº 638, de 10/07/03, publicada no SUNOR nº 036, de 14/07/03 que diz taxativamente que "Art. 1º. Os Comandantes, Chefes e Diretores deverão mencionar nas Portarias de instauração de Processos Administrativos Disciplinares ( Processo de Licenciamento ex officio, a bem da Disciplina e Sindicância) e de Procedimentos investigatórios ( Inquérito Policial Militar) a narração sucinta do fato e quando possível a autoria do mesmo" ( grifos nossos).
Em mesmo sentido, entendem os tribunais:
Administrativo. Recurso em Mandado de Segurança. Processo Disciplinar. Omissão dos fatos imputados ao acusado. Nulidade.Provimento. Segurança concedida. 1. A Portaria inaugural e o mandado de citação, no processo administrativo, devem explicitar os atos ilícitos atribuídos ao acusado; 2. Ninguém pode defender-se eficazmente sem pleno conhecimento das acusações que lhe são imputadas; 3. Apesar de informal, o processo administrativo deve obedecer às regras do devido processo legal; 4. Recurso conhecido e provido (ROMS 0001074/91-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Peçanha Martins, ac. Unân., DJ 30-03-92, pág. 03968)
Assim sendo, é um equívoco crasso estabelecer uma sindicância "de acordo com os fatos narrados na comunicação" ou ainda "para apurar irregularidades praticadas pelo sindicado". É um múnus, uma obrigação legal, que a autoridade que assina a Portaria instauradora - o acusador - deixe bem claro os limites da acusação para que com isso possa o sindicado se defender.
Reportando-nos às espécies de Sindicância, o manual de Sindicância concorda na co-existência de duas espécies distintas, assim dizendo: "Art. 2º ... § 1º. Na hipótese de não ser possível identificar a pessoa diretamente envolvida no fato a ser esclarecido, a sindicância terá caráter meramente investigatório; entretanto, sendo identificada a figura do sindicado desde sua instauração ou ao longo da apuração, o procedimento assumirá caráter processual, devendo ser assegurado aquele o direito ao contraditório e ampla defesa." (grifos nossos)
Na PMPE a Sindicância Investigativa se assemelha aquela hodiernamente chamada de Sindicância Sumária. Devido ao seu prazo curto - de acordo com a Portaria do Cmdo Geral da PMPE nº 119, de 16ABR12, publicada no SUNOR nº 008, de 30/04/12, de apenas 10 dias corridos - não é possível nesta obedecer os prazos para o exercício da ampla defesa e contraditório. Daí inclusive ressaltarmos a impossibilidade de utilizar nos dias atuais a Sindicância Sumária como "meio mais rápido para apuração de pequenos casos", só sendo coerente sua utilização quando inexistir totalmente qualquer imputado do fato a ser investigado.
O Art. 2º §1º no entanto fere o sentido jurídico da própria Portaria pois em dada interpretação cria a trágica hipótese do imputado, que é descoberto só após o último depoimento, ser a partir dali considerado sindicado e daí passando a responder pelo que foi ventilado antes mesmo de sua intimação, com isso suprimindo-lhe o direito de acompanhar os atos e defender-se, e neste sentido, como bem visto na última citação jurisprudencial, a desobediência aos princípios da ampla defesa e contraditório causam a nulidade de qualquer ato processual. Assim, vejamos como se posicionam os Tribunais:
Polícia militar. Licenciamento. Mera investigação sumária dos fatos em que se envolveu o autor. Violação do princípio da garantia de defesa. Aplicação do art. 5º, inciso LV, da ConstituiçãoFederal. [...] A Constituição vigente instituiu, em prol dos acusados em geral, a garantia do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recurso e ela inerentes. Assim, qualquer ato punitivo da Administração com violação dessa garantia é visceralmente nulo. Dano moral - Inexistência de comprovação. Pedido que não merece acolhimento.5º LV Constituição Federal. (579237 SC 1988.057923-7, Relator: Nestor Silveira, Data de Julgamento: 21/10/1993, 2ª Câm. de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação cível n. 40.289, da Capital.)
Assim sendo, surgindo um imputado - não é necessário que haja provas concretas de sua participação, até porque será este o objeto na sindicância - durante uma sindicância investigativa, deve-se estabelecer nova portaria e dessa vez criando uma sindicância acusatória em substituição a sindicância investigativa.
O mesmo raciocínio deve ser adotado quando restar "fatos novos". Se conexos, uma nova Portaria poderá aditar os fatos novos e a partir daí tratar deles na instrução. Se fatos desconexos, nova portaria deve ser estabelecida a fim de inclusive respeitar a individualização de cada conduta.
2.0 NOTIFICAÇÃO CITATÓRIA
A citação foi prevista no Art. 6º, V, do manual de Sindicância. A notificação citatória se presta a "para conhecimento do fato que lhe é imputado, acompanhamento do feito, ciência da data de sua inquirição e da possibilidade de defesa prévia, além da possibilidade de requerer a produção ou juntada de provas ". De tudo o que foi descrito pelo Manual de Sindicância, o primeiro objetivo é o mais importante de todos, devendo por isso mesmo ser no mesmo ato entregue cópia integral da Portaria. Vale ressaltar também que nessa notificação não é aberto o prazo para a defesa prévia mas apenas a informação de que esse prazo será ofertado posteriormente, pois de acordo com o Art. 13 esse prazo é aberto quando do interrogatório.
3.0 O INTERROGATÓRIO
O interrogatório, contrário do que parece, não é peça de acusação mas de defesa. É por isso mesmo que é pacífico o entendimento de que este ato é uma faculdade e não uma obrigação do sindicado:
O comparecimento do réu ao interrogatório, quando devidamente qualificado e identificado, constitui uma faculdade e não um dever do mesmo (CORREIÇÃO PARCIAL: RJ 2007.02.01.007301-4, Rel. Des. Federal Maria Helena Cisne).
Assim, se o sindicado é intimado para comparecer ao interrogatório e não comparece, não comete nenhuma transgressão disciplinar para com o oficial sindicante. Pode no entanto, responder para com o seu Comandante caso este o tenha apresentado por ofício e o sindicado simplesmente não cumprir a ordem de comparecimento.
Por outro modo, caso compareça não poderá o sindicado ser ouvido caso declare que não tem interesse em prestar o interrogatório. Neste sentido inclusive sugerimos sequer registrar as perguntas pois se assim o fizer poderá responder por abuso de autoridade ( L4898).
Ainda descrevendo a autonomia de vontade do sindicado quando de seu interrogatório, em nenhum momento deve ele ser obrigado a dizer a verdade, podendo silenciar ou até mesmo não relatar a verdade dos fatos e ainda assim não podendo-lhe ser imputado por isso qualquer transgressão disciplinar ( como por exemplo o Art. 128 do CDME-PE, que não é cabível quando do exercício da defesa). Isso decorre do preceito constitucional previsto no "Art. 5º. [...] LXIII - preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado,[...]" o que segue o Pacto de San José da Costa Rica que em seu Art. 8º, §2º, alínea g. assegura que "[...] Toda pessoa tem o direito de [...] não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada". Desse raciocínio decorre a velha expressão de que "ninguém será obrigado a produzir provas contra si mesmo"
[...] III. Nemo tenetur se detegere: direito ao silêncio. Além de não ser obrigado a prestar esclarecimentos, o paciente possui o direito de não ver interpretado contra ele o seu silêncio. IV. Ordem concedida, para cassar a condenação" (STF, HC n. 84.517/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 19.10.2004)
Não há nenhuma ilegalidade em encerrar uma Sindicância sem Interrogatório, desde que sejam juntados aos autos da Sindicância prova de que o Sindicado foi regularmente intimado para comparecer.
Por fim, ao término do interrogatório pode o sindicante aproveitar-se do próprio termo para abrir o prazo para defesa prévia, em conformidade com o Art. 13 do Manual de Sindicância, com isso evitando elaborar um ofício para fazer o ato em conformidade com o princípio da Economia Processual.
4.0 A DEFESA PRÉVIA
A Defesa prévia é a segunda oportunidade de defesa do sindicado. Além dos argumentos de defesa, é nesse documento que o Sindicado deve apresentar as testemunhas que deseja que sejam ouvidas. Outrossim, caso venham a ser apresentadas posteriormente deve o sindicante ouví-las sob risco de permitir a alegação de prejuízo à ampla defesa.
A ausência de Defesa Prévia também não leva a Sindicância à nulidade, salvo se o Sindicado não tiver sido intimado para esse ato. Assim, vejamos o que dizem os tribunais: "Não há falar em nulidade se a defesa do paciente, regularmente por este constituída, deixa de oferecer defesa prévia no tríduo legal, embora devidamente intimada (HC 141153 CE 2009/0131042-4, Rel. Ministro OG FERNANDES)".
5.0 A COLHEITA DE OUTRAS PROVAS
5.1 PROVA TESTEMUNHAL
Acerca da oitiva de testemunhas, diz o Manual de Sindicância que "Art. 31. As testemunhas do denunciante ou ofendido serão ouvidas antes das do sindicado ". No entanto, vale lembrar que em casos excepcionais é possível sim fazer a inversão dos depoimentos.
Neste sentido, temos:
A inversão da ordem de oitiva de testemunhas de defesa e acusação [...] não acarreta nulidade ao Processo Administrativo se em razão disso, não houver qualquer prejuízo para a defesa do acusado"(MS 24487/GO, Rel. Min. Félix Fischer).
Outro ponto a esclarecer é a quantidade de testemunhas. De acordo com o Manual de Sindicância esse número é de 03 testemunhas para a defesa e 03 arroladas pelo Sindicante ( acusação). Esse número pode ser alterado desde que não haja prejuízo para a defesa e que prevaleça a "paridade de armas" entre acusação e defesa, ou seja, ocorrendo aumento do número de testemunhas de uma ou outra parte ( acusação/defesa), deve o mesmo número ser ofertado a outra.
Por outro modo, se ao acusado é possível faltar com a verdade em seu depoimento, o mesmo não ocorre com a testemunha. Excluindo disso aquelas que não são obrigadas a prestar o compromisso ( Vide Art. 354 do CPPM), todas as demais estão subjulgadas a dizer toda a verdade sobre o que sabem e não tem o direito de se calar. Por outro modo, em Sindicância não há a possibilidade de trazer coercitivamente uma testemunha para depor. Assim também entende Ivan Barbosa que diz que no "[...] caso do processo administrativo disciplinar, onde a autoridade pode apenas convidar, solicitar que compareça, mas nunca obrigar nem impor comparecimento ( RIGOLIN, Ivan Barbosa Comentários ao regime único dos servidores públicos civis. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 264)"
5.2 PROVAS DE OUTROS DOCUMENTOS COMO PROCESSO JUDICIAIS, INQUÉRITOS, PROCESSO DE LICENCIAMENTO E OUTRAS SINDICÂNCIAS.
É perfeitamente possível simples juntada de cópias de documentos de outros processos desde que estes também estejam submetidos ao crivo da ampla defesa e contraditório. O documento trasladado nessas hipóteses será chamado de prova emprestada. Neste sentido: "Conforme precedentes é legal a utilização de prova emprestada de processo criminal na instrução do processo administrativo disciplinar ( MS 10874 DF 2005/0123370-1, Relator Min. Paulo Callotti)"
Só não é possível utilizar-se de documentos de IPM e Sindicância Investigativas pois estes instrumentos não se submetem a ampla defesa e contraditório.
5.3 DEPOIMENTO DA VÍTIMA
A "vítima" nos autos da sindicância deve ser ouvida como ofendida(o) e nesse sentido não se faz necessário que preste compromisso de dizer a verdade. Deve-se evitar a nomenclatura vítima uma vez que a vítima será sempre a Administração Pública, sendo o particular mero ofendido.
É por isso mesmo que não é coerente que uma sindicância seja arquivada sob a justificativa a "vítima não teve o interesse de prosseguir" na investigação, conforme assim leciona Sandro Lúcio Dezan que enfaticamente diz que "[...]A Administração Pública, parte autora, deve se encarregar de iniciar e findar a persecução disciplinar, independentemente de manifestação da outra parte (DEZAN, Sandro Lucio. Fundamentos de Direito Administrativo Disciplinar. Curitiba: Juruá, 2010)".
5.4 DA RETIRADA DO SINDICADO DURANTE OS DEPOIMENTOS DE OFENDIDO E TESTEMUNHAS
Situação constrangedora mas muitas vezes necessária, é a retirada do Sindicado da sala de audiência quando do depoimento do ofendido(a). É importante entender que, decorrente do contraditório, é direito do sindicado permanecer na sala e acompanhar o ato, sendo sua saída uma exceção. Caso haja a necessidade, é importante seguir o Art. 358 do CPPM que aponta que"[...] Neste caso, deverá constar da ata da sessão a ocorrência e os motivos que a determinaram [...] ". Sobre o tema, assim tem se manifestado o STF:
É certo que a jurisprudência deste Superior Tribunal não vê nulidade na retirada do réu da sala de audiências a pedido de testemunhas ou vítimas (art. 217 do CPP). Porém, a retirada em razão da simples aplicação automática do comando legal, sem que se indague os motivos que levam à remoção do acusado, fere o próprio conteúdo daquela norma, bem como o art. 93, IX, da CF/1988. Dever-se-ia fundamentar concretamente a remoção, pautando-se no comportamento do acusado (HC 83549-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/4/2008)
Ainda que haja a retirada do sindicado, deve este ser representado para que se exerça o contraditório. O contraditório é direito que se exaure no tempo, portanto incompatível com o que prevê o Art. 21 §3º do Manual de Sindicância. Ao contrário do que ali foi proposto equivocadamente, deve o sindicante adotar a seguinte conduta: Caso o sindicado possua advogado, será por este representado; caso não possua, deve ser nomeado um defensor ad hoc, ou seja, para acompanhar aquele ato, podendo esse defensor ser qualquer outro militar estadual disponível para o feito, preferencialmente oficial e com formação em Direito.
ALEGAÇÕES FINAIS
Previsto no Art. 13, §2º do Manual de Sindicância, temos nas alegações finais a última e mais importante oportunidade de defesa do sindicado. Assim sendo, a jurisprudência é pacífica em apontar a impossibilidade de encerrar o feito sem ela.
As alegações finais constituem ato essencial do processo, cuja ausência acarreta a sua nulidade absoluta (APELAÇÃO CRIMINAL ACR 14 AM 2004.32.01.000014-6, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO)
STJ. Defesa. Ausência de alegações finais. Nulidade. Princípios da ampla defesa e contraditório. Precedentes do STJ. Réu indefeso. CPP, arts. 267 e 497, V. CF/88, art. 5º, LV. A falta de alegações finais, imediatamente anteriores ao julgamento do mérito da causa, consubstanciam-se em termo essencial do processo penal, razão pela qual a sua ausência implica em nulidade, por ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. (STJ - Rec. Ord. em HC 10.186 - RS - Rel.: Min. Edson Vidigal - J. em 01/03/2001 - DJ 02/04/2001 - Boletim Informativo da Juruá 290/024892)
Assim, podemos asseverar em garrafal apontamento que é ilegal o disposto no Art. 13, §2º, do Manual de Sindicância, quando sugere que a Sindicância pode prosseguir a marcha processual sem que sejam juntadas as alegações finais.
Caso encerre-se o prazo para que o Sindicado e/ou seu advogado apresente as Alegações Finais sem que este documento seja juntado, deve o sindicante nomear um defensor ad hoc, ou seja, para executar aquele ato, podendo esse defensor ser qualquer outro militar estadual disponível para o feito, preferencialmente oficial e com formação em Direito. Nesse sentido, vejamos a possibilidade no entendimento do próprio STF de caso semelhante em Processo Administrativo Complexo ( Conselho de Disciplina):
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada de que não há ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório no fato de se considerar dispensável a presença, no processo administrativo, de advogado, cuja atuação, no âmbito judicial, é obrigatória. (Precedentes: AGRRE n. 244.027-2/SP, relatora Ministra Ellen Gracie; RE n. 282.176-4/RJ, relator Ministro Moreira Alves; AGRAG n. 207.197, relator Ministro Otávio Galloti). No caso, não houve qualquer prejuízo para a ampla defesa do apelante, pois ele foi defendido de forma técnica, efetiva, profissional e competente pelo OFICIAL MILITAR designado para o caso, que possui conhecimento altamente especializado para os casos submetidos ao Conselho Disciplinar. Apurada em processo administrativo disciplinar a prática de falta grave e submetido o policial militar a Conselho de Disciplina, em que se observou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, reveste- se de legalidade o ato administrativo que excluiu o faltoso dos quadros da Corporação (citado em STF quando do julgamento da Apelação Cível n. 1.0024.03.790008-3-004, MG. STF - AI: 602844 MG , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 28/09/2007, Data de Publicação: DJe-129 DIVULG 23/10/2007 PUBLIC 24/10/2007 DJ 24/10/2007 PP-00040)
Outra forma de promover a economia processual na Sindicância, é utilizar o próprio termo de audiências ( no caso, o último) e ao término incluir a expressão " fica a defesa intimada para o prazo das alegações finais".
RELATÓRIO
E no relatório que serão descritas todas as provas em sequência lógica e que darão sustentáculo ao parecer final do Sindicante, conforme o Art. 6º do Manual de Sindicância. Deve ele quando de seu parecer final apontar claramente se houve ou não a transgressão disciplinar e qual o enquadramento cabível, as circunstâncias atenuantes e agravantes que vislumbra, deixando para a autoridade solucionadora apenas o crivo de acompanhar ou não seu parecer.
Outrossim, vale ressaltar que, caso a figura se afigure um crime, deve o sindicante propor que os autos seja encaminhados ao Ministério Público, não sendo nos dias atuais necessário instalar um Inquérito Policial Militar sobre o mesmo fato que foi investigado na Sindicância, tudo isso em plena conformidade com o Art. 28. do CPPM que diz que "O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais [...]"
É importante ressaltar que, em decorrência da independências das instâncias, mesmo que o caso se afigure um crime ( militar ou comum), deve o sindicante externar seu parecer quanto à repercussão administrativa, podendo aqui apontar a prática de uma transgressão - afinal de contas em decorrência dos Arts. 1º e 7º do Dec. 22114, de 13/03/00, se houve a transgressão de uma lei incorre-se no descrito no Art. 139 do CDME-PE - e qual a pena aplicável, ou se se melhor é proceder à Processo de Licenciamento, Conselho de Justificação ou Disciplina, conforme o caso.
SOLUÇÃO
É na solução que a autoridade delegante irá aplicar o desfecho cabível ao caso.
Se houver entendimento de que a conduta coaduna com algum dispositivo do CDME, deve na solução a autoridade impor a reprimenda cabível não sendo mais necessário notificar para se defender de algo que foi largamente defendido durante a instrução da sindicância.
Noutro ponto, vale esclarecer que o princípio da motivação dos atos administrativos impõe ao Comandante que, caso discorde de algum ponto traçado pelo sindicante, descreva-o sucintamente e demonstrando as razões pela qual não acompanha o entendimento do sindicante. Nesse sentido, leciona Di Pietro:
“O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.( DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 77.)”
RECURSOS
Após a solução do Comandante, é possível utilizar-se de todos os recursos descritos no CDMEPE como ainda do próprio judiciário. Os tribunais assim se manifestam:
SERVIDOR PÚBLICO Ação ordinária de reintegração no cargo c.c. indenização e pedido de tutela antecipada Improcedência. - O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do Governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito. Não há confundir, entretanto, o mérito administrativo do ato, infenso a revisão judicial, com o exame de seus motivos determinantes, sempre passíveis de verificação em juízo. Exemplificando: o Judiciário não poderá dizer da conveniência, oportunidade e justiça da aplicação de uma penalidade administrativa, mas poderá e deverá sempre examinar seu cabimento e a regularidade formal de sua imposição. - Procedimentos administrativos regidos pelos princípios constitucionais e legais. (TJ-SP - APL: 1073455020088260000 SP 0107345-50.2008.8.26.0000, Relator: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 06/06/2011, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/06/2011)