O Art. 11 do CDME-PE estabelece um Processo Administrativo Disciplinar de rito sumário. Neste sentido muito bem leciona Di Pietro1:
Não se confunde processo com procedimento. O primeiro existe sempre como instrumento indispensável para o exercício de função administrativa; tudo o que a Administração Pública faz, sejam operações materiais ou atos jurídicos, fica documentado em um processo; [...] executar uma obra, celebrar um contrato, editar um regulamento; [...]. O Procedimento é o conjunto de formalidades que devem ser observados para a pratica de certos atos administrativos; equivale a rito, a forma de proceder; o procedimento se desenvolve dentro de um processo administrativo.
Reforçando ainda mais o caráter processual do que foi reproduzido no Art. 11 do CDME-PE, temos que não bastasse o estabelecimento de etapas a serem seguidas com o fim de produzir um fenômeno jurídico ( uma punição disciplinar), há ainda uma fase recursal posterior e que elimina por total qualquer dúvida do caráter do instituto.
No entanto, não descaracterizando que se trata de um processo, a Polícia Militar de Pernambuco através de um instrumento normativo assim demonstra:
Portaria do Comando Geral da PMPE nº 740, de 25/10/00Publicada no SUNOR nº 034/00Art. 2º - O procedimento administrativo disciplinar iniciado em decorrência de parte disciplinar, e que não implique em instauração de sindicância, chamar-se-á procedimento disciplinar sumaríssimo.( grifos nossos)Assim, em respeito à nomenclatura adotada oficialmente pela instituição, passamos a partir deste ponto a utilizá-la, mas nem por isso descaracterizando o caráter processual do dispositivo. Trataremos do Procedimento Disciplinar Sumaríssimo apenas pelo acrônimo P.D.S.É importante destacar que o CDME-PE optou por descrever apenas a fase instrutória do P.D.S. no Art.11, mas esta não é a única fase do Processo Administrativo uma vez que há uma fase seguinte, a fase recursal, descrita apenas no Art. 50 ao 55, motivo pelo qual deixamos para analisar a segunda fase ( recursal) quando da análise dos respectivos artigos.A fim de tornar mais didático a análise do instituto processual, retratamos a instrução no fluxograma abaixo. Adiante, teremos os comentários das etapas processuais que julgamos mais importantes.
Para melhor entendermos A FASE INSTRUTÓRIA DO Procedimento Disciplinar Sumaríssimo ( P.D.S.), dividimos este artigo em subcapítulos, a saber: A peça de acusação, do conhecimento da parte pelo transgressor, perda do prazo no PDS, Defesa no PDS, a solução no PDS e Prescrição no PDS. Abaixo os dois primeiros pontos.
A PEÇA DE ACUSAÇÃO (§1º)
Observemos que não existe prazo entre o fato e a parte ( comunicação) ao superior imediato. Este deve acontecer imediatamente mas tal providência só deve acontecer quando o comunicante não for a autoridade competente. E se for? Eis que surge uma lacuna a qual o legislador silenciou.
Há a hipótese de que a própria autoridade com poder de punir flagre a transgressão. É o que antigamente chamava-se de verdade
Quanto é a própria autoridade que verifica a transgressão, é comum no seio militar lançar-se mão de um tipo de parte chamada “deveis informar”. Embora correto no seio etimológico, visto que o Comandante não pode “comunicar” para si próprio, é prudente ponderar que sendo ele a autoridade que irá decidir sobre o processo que decorrerá da parte, melhor seria que terceiro, que também tomou conhecimento da transgressão, subscreva a parte.
Conhecemos que existe no Direito Processual dois modelos processuais: um modelo acusatório, e outro modelo inquisitório. Neste último, o papel de acusar, defender e julgar recai sobre uma só pessoa e tal espécie foi totalmente rechaçada pelo Constituinte visto que garante ao acusado em processo administrativo o exercício da ampla defesa e contraditório, institutos inexistentes no modelo processual inquisitório. Já no modelo acusatório, que prepondera no processo administrativo brasileiro, os papéis são distintos.
No Procedimento Disciplinar Sumaríssimo não há a figura do acusador, mas não deixa de haver uma acusação. Por outro lado, não háprima facie a figura do defensor mas nem por isso deixa de haver uma defesa que é feita a priori1 pelo próprio militar, imputado. Assim, quanto mais distante se afigurar o Comandante nessa relação, mais coerente juridicamente será sua decisão final.
DO CONHECIMENTO DA PARTE PELO TRANSGRESSOR (§5º, 1ª parte)
Noutro ponto, é importante observar que não há entre a data de assinatura da parte e o conhecimento de seu teor pelo Comandante um prazo estipulado ( §5º). É mais uma lacuna deixada pelo legislador, restando-nos preenchê-la com o que prevê a Constituição em seu Art. 5º, LXXVIII que diz, in verbis: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Assim, o prazo entre a lavratura da Comunicação e o primeiro contato do Comandante com seu teor, deve ser o mais breve possível.
Uma vez que tomou conhecimento, começa a correr o prazo de cinco dias úteis para que proceda o conhecimento por parte do transgressor da existência do processo. Após seu conhecimento, surge um novo prazo ( 05 dias úteis) dessa feita para que o transgressor possa se defender da acusação que contra ele foi formulada. Observe que os prazos se referem à dias úteis, assim entendendo todos os que não se enquadrem em finais-de-semana e/ou feriados. Dias sem expediente administrativo devem ser interpretados como dia útil.
1 Nada impede que o militar estabeleça um advogado para fazer sua defesa.
1 PIETRO, Maria Sylvia Zanella di, Direito Administrativo, 8ª. Ed. Atlas. São Paulo, 1997.p.397