segunda-feira, 30 de setembro de 2019
LEI Nº 16.629, de 20 SET 2019
LEI
Nº 16.629, de 20 SET 2019
Veda à Administração Pública Estadual fazer qualquer tipo de
homenagem ou exaltação ao Golpe Militar que sofreu o Brasil em 1964 e
ao período de ditadura subsequente ao golpe, altera a Lei nº 15.769, de 5
de abril de 2016, que proíbe, no âmbito da Administração Pública do
Estado de Pernambuco, a concessão de homenagens a pessoas que
tenham sido condenadas por atos de improbidade administrativa ou
corrupção e dá outras providências, de autoria do Deputado Beto Accioly,
para incluir a proibição de homenagens a pessoas que tenham praticado
violações de direitos humanos durante o período da ditadura militar e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos
termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder
Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado à Administração Pública Estadual fazer qualquer tipo de
homenagem ou exaltação ao Golpe Militar que sofreu o Brasil em 1964 e ao período de ditadura
subsequente ao golpe. Parágrafo único. Inclui-se na vedação disposta no caput a atribuição de
nome de pessoa que conste no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a
Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, como responsável por violações de direitos
humanos, a prédios, rodovias, repartições públicas e bens de qualquer natureza pertencente ou
sob gestão da Administração Pública Estadual direta e indireta.
Art. 2º Fica vedado o uso de bens ou recursos públicos de qualquer natureza em
eventos oficiais ou privados em comemoração ou exaltação ao golpe militar de 1964 e às pessoas
que constem no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei Federal nº
12.528, de 2011, como responsável por violações de direitos humanos.
Art. 3° A Ementa da Lei nº 15.769, de 5 de abril de 2016, passa a vigorar com a
seguinte redação: “Proíbe, no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a
concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade
administrativa ou corrupção, ou que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura,
exploração do trabalho escravo ou infantil, violação dos direitos humanos ou maus tratos aos
animais, e dá outras providências.” (NR)
Art. 4º O art. 2º da Lei nº 15.769, de 2016, passa a vigorar acrescido do parágrafo
único, com a seguinte redação:
“Art. 2º ......................................................................................................................
Parágrafo único. A proibição referente às pessoas que tenham praticado violação dos direitos
humanos aplicase, inclusive, aos atos ocorridos durante a Ditadura Militar, assim reconhecidos no
Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade de que trata a Lei Federal nº 12.528, de 18 de
novembro de 2011.” (AC)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Joaquim Nabuco,
Recife, 20 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
JUNTAS – PSOL
(Transcrita do DOE nº 170, de 21 SET 2019 – Poder Legislativo)
PROVIMENTO CORREICIONAL Nº 14 de 20 de setembro de 2019 REQUISITA MANIFESTAÇÃO E DISCIPLINA AS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES DE CORRENTES DA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (IPM).
PROVIMENTO CORREICIONAL
Nº 14 de 20 de setembro de 2019
REQUISITA MANIFESTAÇÃO E DISCIPLINA AS
PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES DE
CORRENTES DA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL
MILITAR(IPM).
A Corregedora Geral da Secretaria de Defesa Social, no uso de suas atribuições
conferidas nos artigos 1º e 2º da L ei nº 11.929 de 02 de janeiro de 2001, em especial o fato de
que a Corregedoria Geral foi constituída como órgão superior de controle disciplinar interno dos
demais órgãos e agentes a esta vinculados, bem como o poder requisitório e a atribuição que
detém a Casa Censora de expedir provimentos correicionais e de cunho recomendatório;
Considerando que, segundo o art. 22 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), o
inquérito policial militar será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado, em
conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime;
Considerando que a Administração Pública deve obediência aos princípios
constitucionais, tais como legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, indisponibilidade e supremacia do
interesse público, publicidade, eficiência e economia processual, bem como a razoável duração
do processo;
Considerando o teor do Parecer nº 0274/2019, da Procuradoria Geral do Estado
(PGE), no qual o órgão jurídico-consultivo do Estado assevera que,“na generalidade, as condutas
tipificadas como crime renderão ensejo a investigação sobre aviolação do dever, da honra
pessoal, do pundonor milita e do decoro da classe”; e
Considerando que, nos termos do citado Parecer nº 0274/2019 da PGE, o art. 5º da
Lei Complementar do Estado nº 158/2010, revela o que está implícito em todo o ordenamento do
poder administrativo disciplinar, apremissa daconcomitância do processo investigatório nas
esferas administrativa e penal.
Ante o exposto, resolve:
Art. 1º O presente Provimento Correicional tem por objetivo requisitar que todo
encarregado de Inquérito Policial Militar (IPM), em sede de relatório, e toda autoridade policial
militar, em sede de solução, realize a análise da conduta apurada também sob o ponto de vista
ético-disciplinar.
Art. 2º O encarregado de Inquérito Policial Militar (IPM), em sede de relatório, e a
autoridade policial militar, em sede de solução, entendendo que existem indícios de autoria e
materialidade de crime ou transgressão ético-disciplinar, devem apontar qual a espécie de
Processo Administrativo Disciplinar Militar (PADM) adequada para, a um só tempo, apurar a
responsabilidade disciplinar e garantir a ampla defesa e o contraditório, podendo ser, conforme o
caso:
I - Conselho de Justificação (CJ), nos termos da Lei Estadual nº 6.957, de 3 de
novembro de 1975, combinada com a Lei Federal nº 5.836, de 5 de dezembro de 1972, bem
como com a Lei Estadual nº 6.783 de 16 de outubro de 1974 e demais normativos
administrativos aplicáveis a espécie;
II - Conselho de Disciplina (CD), nos termos do art. 48 da Lei Estadual nº 6.783,de
16 de outubro de 1974, e demais normativos administrativos aplicáveis a espécie;
III- Processo de Licenciamento a Bem da Disciplina (PL), nos termos do art. 109,
inciso II e § 2º, alínea “c” da Lei Estadual nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, art. 30, §1º da
Lei Estadual nº 11.817, de 24 de julho de 2000, e demais normativos administrativos aplicáveis
a espécie;
IV-Sindicância Administrativa Disciplinar (SAD), conforme normatização
estabelecida pela Corregedoria Geral da SDS; ou
V – o Processo Apuratório Disciplinar Sumário (PADS), disposto no § 5º do art. 11 da
Lei11.817/00.
Art. 3º Para efeito deste Provimento, considera-se Processo Apuratório Disciplinar
Sumário (PADS) aquele previsto no § 5º do art. 11 da Lei Estadual nº 11.817/00, o qual poderá
resultar na aplicação de pena prevista no inciso II ou III do art. 28 também da Lei Estadual nº
11.817/00 e é destinado à apuração de fatos incontroversos, em tese, aventados em Parte
Disciplinar ou documento análogo que goze de presunção de legitimidade e veracidade, ou ainda,
quando a notificação estiver fundada em provas pré-constituídas, também sobre fatos
incontroversos, que dispensam a oitiva de testemunhas.
§ 1° Não se procederá por meio de PADS quando houver necessidade de produção
probatória em sede de processo administrativo, bem como, na hipótese de a autoridade
competente não acolher a alegação constante em Razões de Defesa que contestem a materialidade
ou autoria dos fatos sob apuração.
§ 2º No caso do § 1º, a autoridade processante deverá extinguir o PADS sem
resolução do mérito e instaurar o devido processo administrativo disciplinar, atentando para o
disposto no art. 2º, incisos de I ao IV deste Provimento.
Art. 4º A autoridade que solucionar o IPM deverá determinar a adoção de
providências para que se proceda ao devido processo disciplinar, sem prejuízo daquelas
relacionadas ao poder de polícia judiciária militar perante o Ministério Público e a Justiça Militar
do Estado.
Art. 5º Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
remeterão à Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social cópia dos atos que instaurarem
Conselhos de Disciplina, para distribuição às respectivas Comissões.
Art. 6º Aplica-se o disposto neste Provimento, no que couber, aos casos de autuação
em flagrante delito militar e às hipóteses em que o Comandante, Chefe ou Diretor for
oficialmente informado de que militar subordinado seu foi indiciado em inquérito policial, ou
autuado em flagrante delito por crime comum.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante Geral da PMPE, pelo
Comandante Geral do CBMPE e pelo Corregedor Geral da SDS.
Art. 8º Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Recife-PE, 20 de
09 de 2019.
CORREGEDORA GERAL
DA SDS.
(Transcrito do BG SDS nº 182, de 24 SET 2019)
quarta-feira, 25 de setembro de 2019
LEI Nº 16.629, de 20 SET 2019
LEI
Nº 16.629, de 20 SET 2019
Veda à Administração Pública Estadual fazer qualquer tipo de
homenagem ou exaltação ao Golpe Militar que sofreu o Brasil em 1964 e
ao período de ditadura subsequente ao golpe, altera a Lei nº 15.769, de 5
de abril de 2016, que proíbe, no âmbito da Administração Pública do
Estado de Pernambuco, a concessão de homenagens a pessoas que
tenham sido condenadas por atos de improbidade administrativa ou
corrupção e dá outras providências, de autoria do Deputado Beto Accioly,
para incluir a proibição de homenagens a pessoas que tenham praticado
violações de direitos humanos durante o período da ditadura militar e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos
termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder
Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado à Administração Pública Estadual fazer qualquer tipo de
homenagem ou exaltação ao Golpe Militar que sofreu o Brasil em 1964 e ao período de ditadura
subsequente ao golpe. Parágrafo único. Inclui-se na vedação disposta no caput a atribuição de
nome de pessoa que conste no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a
Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, como responsável por violações de direitos
humanos, a prédios, rodovias, repartições públicas e bens de qualquer natureza pertencente ou
sob gestão da Administração Pública Estadual direta e indireta.
Art. 2º Fica vedado o uso de bens ou recursos públicos de qualquer natureza em
eventos oficiais ou privados em comemoração ou exaltação ao golpe militar de 1964 e às pessoas
que constem no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei Federal nº
12.528, de 2011, como responsável por violações de direitos humanos.
Art. 3° A Ementa da Lei nº 15.769, de 5 de abril de 2016, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Proíbe, no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a
concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade
administrativa ou corrupção, ou que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura,
exploração do trabalho escravo ou infantil, violação dos direitos humanos ou maus tratos aos
animais, e dá outras providências.” (NR)
Art. 4º O art. 2º da Lei nº 15.769, de 2016, passa a vigorar acrescido do parágrafo
único, com a seguinte redação:
“Art. 2º Parágrafo único. A proibição referente às pessoas que tenham praticado violação dos direitos
humanos aplicase, inclusive, aos atos ocorridos durante a Ditadura Militar, assim reconhecidos no
Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade de que trata a Lei Federal nº 12.528, de 18 de
novembro de 2011.” (AC)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Joaquim Nabuco,
Recife, 20 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
JUNTAS – PSOL
(Transcrita do DOE nº 170, de 21 SET 2019 – Poder Legislativo)
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