segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Exceções: Suspeição e Impedimento

Exceções: Suspeição e Impedimento

“Exceções são procedimentos incidentais em que se alegam determinados fatos processuais referentes a pressupostos processuais ou a condições da ação, objetivando a extinção do processo ou sua simples dilação.”
  • Exceção X Objeção:
Exceção em sentido estrito é a defesa que só pode ser conhecida pelo juiz se alegada pela parte. Bom exemplo, no processo civil, seriam as exceções de incompetência relativa. Isso não ocorre no processo penal, podendo a incompetência relativa ser conhecida ex officio; Objeção, por sua vez, é a matéria de defesa que pode ser conhecida de ofício pelo juiz.
De acordo com o Art. 95, do CPP: Poderão ser opostas as exceções de: I – suspeição; II – incompetência de juízo; III – litispendência; IV – ilegitimidade de parte; V – coisa julgada.
Apesar de levar o nome de “exceções” no CPP, todas elas podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. O ideal seria, portanto, que o Código tivesse usado a palavra ‘objeção’.
  • Modalidades de exceção:
Exceção dilatória – é aquela que busca a simples procrastinação do processo. Tipos: exceção de suspeição e exceção de incompetência do juízo.
Exceção peremptória – provoca a extinção do processo. Tipos: exceção de litispendência, exceção de coisa julgada e exceção de ilegitimidade de parte.
OBS.:
I. As exceções são processadas em autos apartados;
II. As exceções não são dotadas de efeito suspensivo, em regra. Há uma que tem efeito suspensivo, desde que a parte contrária reconheça, que é a exceção de suspeição;
III. A exceção é decidida, geralmente, por um juiz de primeira instância. No caso da exceção de suspeição, quem vai decidir é o tribunal. A não ser que o próprio juiz reconheça. Caso não concorde, ele é obrigado a remeter isso ao tribunal para que este dê a palavra final.
  • Suspeição X Impedimento X Incompatibilidade:
1. Suspeição - Em regra, as hipóteses de suspeição referem-se a uma relação externa ao processo. É algo que afeta a imparcialidade do juiz e que encontra-se fora do processo. Todas as suas hipóteses são taxativas. É o art. 254 do CPP.
A consequência do reconhecimento da suspeição é uma nulidade absoluta.
OBS.: Para a maioria da doutrina, a amizade íntima ou inimizade capital com o advogado não é causa de suspeição. Essa amizade íntima deve ser entre o juiz e o acusado e não entre o juiz e advogado.
2. Impedimento – Em regra, as hipóteses de impedimento referem-se a uma relação interna com o processo. É o art. 252 do CPP.
Para a jurisprudência, também nas hipóteses de impedimento haveria nulidade absoluta. A doutrina entende que o ato seria inexistente, porém, para a jurisprudência, tudo é nulidade absoluta.
OBS.: No caso do inc. III (quando o juiz tiver funcionado no processo como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão), é indispensável que ele tenha proferido algum tipo de decisão no processo. É que o juiz pode movimentar o processo, sem jamais proferir uma decisão, só mandando os autos para lá e para cá. Neste caso, não estará impedido;
O juiz que decidiu em primeiro grau, não pode decidir em segunda instancia depois. O STF, por suas vez, amplia esse raciocínio: “caso o juiz tenha se pronunciado de direito sobre a questão no julgamento de um recurso administrativo, estará impedido de atuar no julgamento de eventual apelação (STF – HC 86.963).
3. Incompatibilidade – São as razões que afetam a imparcialidade do juiz que não estão incluídas entre as de suspeição e impedimento. Esses dois últimos estariam previstos no CPP, enquanto que a incompatibilidade estaria prevista nos regimentos internos dos tribunais e também nas leis de organização judiciária.
Exemplo: um juiz saindo da casa com seu filho é abordado por um assaltante que aponta um revólver na cabeça da criança. Realizado o roubo, nada mais grave acontece. Dias depois, cai na mão desse juiz um processo de roubo majorado pelo emprego de arma. Aí ele tem que julgar. Será que terá a isenção necessária para o caso concreto? Ele lembrará do que aconteceu com ele e, sem dúvida, na hora de analisar as circunstâncias judiciais, será parcial quanto à majoração da pena. Portanto, já percebendo que não terá isenção suficiente, o próprio prefere sair do processo. Esse, pois, trata-se de um caso de incompatibilidade.
  • Observações gerais:
I. A Resolução nº 82/09, do CNJ, afirma em seus arts. 1º e 2º que “no caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de primeiro grau fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria local ou a órgão diverso designado pelo seu Tribunal” e “no caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de segundo grau fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria Nacional de Justiça“. O juiz, portanto, terá que explicar à Corregedoria o que seria esse motivo de foro íntimo.
II. Deve-se arguir a suspeição na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar no processo. Não sendo oferecida no momento oportuno, presume-se que teria havido uma aceitação do juiz, impedindo posterior arguição (há preclusão, segundo muitos doutrinadores). No entanto, isso dependerá do caso concreto, porque, mesmo que não arguida no momento oportuno, a suspeição do magistrado está ligada ao devido processo legal e à garantia da imparcialidade do juiz. E se o devido processo legal foi violado, isso pode ser questionado até o trânsito em julgado.
III. Todas as causas relativas à suspeição e ao impedimento do juiz, aplicam-se também ao órgão do Ministério Público. Podendo ser aplicadas quando o MP atua tanto como parte quanto como fiscal da lei.
VIDE: Súmula 234, STJ – A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
IV. Art. 107 do CPP – Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
V. As causas de suspeição ou impedimento dos jurados no Tribunal do Júri são as mesmas do juiz e mais algumas (arts. 448 e 449, CPP), sendo arguidas oralmente e decididas de plano pelo juiz.





Fonte: https://permissavenia.wordpress.com/2011/02/01/excecoes-suspeicao-e-impedimento/

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