PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 4555, DE 26NOV2014 - Regula o art. 3º do Decreto nº 40.193, de 11 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a readaptação dos Policiais Civis e dos Militares do Estado de Pernambuco.
O SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL DEFESA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição do Estado de Pernambuco em seu art. 42, Inciso I; e,
CONSIDERANDO a necessidade de regular a readaptação Policiais Civis e dos Militares do Estado de Pernambuco, conforme preconiza o Art. 3°, do Decreto n° 40.193, de 11 de dezembro de2013, que dispõe sobre a readaptação dos Policiais Civis e dos Militares do Estado de Pernambuco, em conformidade com os artigos 1°e 2º, da Lei n° 15.093, de 19 de setembro de 2013, que disciplina a matéria no âmbito do Estado de Pernambuco,
RESOLVE:
Art.1º Os Policiais Civis e os Militares do Estado de Pernambuco, na condição de readaptados e com base nas deliberações dos respectivos Comandos ou Chefia, após ouvidos os setores de pessoal, serão lotados ou classificados em Unidades que garantam e satisfaçam as condições de acessibilidade, de proximidade de suas respectivas residências e que também atendam as adequações condizentes com o grau de necessidade de cada um, respeitando-se as suas capacidades física e intelectual.
Art. 2º. O regime de trabalho e as funções a serem exercidas pelo readaptado nas Instituições, conforme disposto no artigo 3º, do Decreto nº 40.193/13, serão exclusivamente administrativas.
§ 1º Para efeito de definição das atividades administrativas a serem desempenhadas pelos readaptados, a Organização Militar Estadual e os órgãos da Polícia Civil onde forem, respectivamente, classificados e lotados deverão dar prioridade às atividades referentes à telefonia, protocolo, arquivamento de documentação, atendimento ao público, e outras congêneres, conforme a sua capacidade física e intelectual, em consonância com o Laudo Médico da Junta Médica do Estado ou da Junta Militar de Saúde, guardando a necessária compatibilidade com as respectivas hierarquias funcionais.
§ 2º O regime de trabalho dos readaptados poderá ser diferenciado em termos de cumprimento de horários, conforme julgado o interesse público e a situação excepcional do readaptado, devendo esta condição ser publicada em Boletim Geral e transcrita nos registros funcionais dos readaptados.
§ 3º Os readaptados poderão concorrer à escala de serviço, desde que em atividades compatíveis com as funções que desempenhe.
Art. 3° O setor dos órgãos operativos responsáveis pelo processamento do ensino, instrução e pesquisa deverão expedir Nota de Instrução referente à capacitação dos readaptados, que deverá conter, dentre outros tópicos, a designação da equipe responsável, o período de realização, o local e as disciplinas, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da data de recebimento da Ata de Inspeção que habilite o servidor a permanecer na condição de readaptado.
§ 1º A capacitação de que trata o caput deste artigo tem como objetivo preparar o readaptando para as novas condições de trabalho compatíveis com suas deficiências e habilidades, com duração máxima de trinta dias.
§ 2º Os Policiais Civis e os Militares do Estado envolvidos na capacitação serão considerados em atividade regular, podendo ficar afastados das atividades normais, bem como das escalas de serviço no período de realização do curso.
Art. 4° As Instituições, por intermédio de seus órgãos de assistência social, deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Portaria, promoverem, no âmbito de suas Corporações, um ciclo de palestras nas Unidades com o intuito de garantir ampla divulgação e esclarecimento dos direitos, deveres, condutas e implicações decorrentes da condição dos readaptados, em suas unidades administrativas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
Secretário de Defesa Social
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