LEI Nº 15.049, DE 3
DE JULHO DE 2013.
Altera a Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe
sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, e a Lei nº
6.784, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre promoções de
oficiais da ativa da Polícia Militar de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 90 e
94 da Lei n° 6.783, de 16 de outubro de 1974, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. ..........................................................................................................
I - atingir as seguintes idades-limite, desde que, cumulativamente,
conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de serviço: (NR)
a) ....................................................................................................................
POSTOS
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IDADES
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.......................................................................................................................................
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Capitão PM e
Oficiais Subalternos PM .
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............................................ 51 anos (NR)
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.........................................................................................................................
c)
......................................................................................................................
POSTOS
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IDADES
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Major PM e Capitão PM ..............
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....................................... 56 anos (AC/NR)
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................................................................................................................
d)
..........................................................................................................
GRADUAÇÃO
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IDADES
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...................................................................................................................................................................
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Segundo Sargento PM
...........................
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..............................................
54 anos (NR)
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Terceiro Sargento
PM ......................................
|
..............................................
54 anos (NR)
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Cabo PM
.........................................................
|
..............................................
54 anos (NR)
|
Soldado PM
......................................................
|
..............................................
54 anos (NR)
|
.........................................................................................................................
XIII - sendo Subtenente, ter ultrapassado 2 (dois) anos de permanência
na graduação, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta)
anos de efetivo serviço. (AC)
.........................................................................................................................
§ 6º O Militar do Estado que atingir a idade limite de permanência na
ativa e não possuir 30 (trinta) anos de contribuição, nos termos do inciso I do
art. 90, pode optar por permanecer no serviço ativo até complementar o tempo de
contribuição, hipótese em que irá para reserva com proventos integrais. (AC)
§ 7º O disposto no § 6º é aplicável, também, aos militares que se
enquadrem na hipótese ali prevista nos últimos 12 (doze) meses.” (AC)
.......................................................................................................................
“Art. 94.
.........................................................................................................
I -
...................................................................................................................
........................................................................................................................
c) para Praças, 60 anos. (NR)
......................................................................................................................”
Art. 2º O art. 10 da Lei nº
6.784, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 10.
........................................................................................................
.........................................................................................................................
II - Para os postos de Major PM, Tenente-Coronel PM e Coronel PM: três
por merecimento e uma por antiguidade. (NR)
III - REVOGADO
......................................................................................................................”
Art. 3º As despesas
com a execução da presente Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 3 de julho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMÁZIO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
3 comentários:
senhor capião petrus sou o 3 sgt rodrigues no ultimo dia 11-6-13 assinei o requerimento para entrar na rr mais até o presente momento não entrei no sistema para reforma neste caso ainda encontru-me na ativa porem afastado quanto á essa situação a lei n15049 mi favorese para que eu retorne a minha unidade de origem até os 54anos sou sgt da quarta turma 2012/2013 preciso dessa resposra contato 86677042 ou por marcoslimarodrigues49@hotmail.com espero sua resposta obs já atingi a compussoria.
Fui compulsoriado no dia 11/08/12,sou 3ºSgt RR,na epoca não tinha os 30 anos de contribuição, tenho interesse de voltar pra completar o tempo, em que graduação voltarei? haja vista, ter sido publicado o acordon em diario oficial minha promoção, serei despromovido, favor informar atraves do e-mail( sgt.edvaldo2@hotmail.com)
Bom dia capitão
Meu pai é 1° sgt na ativa mais ele completou 54 anos e Fui pego pela compulsória ele foi indicado para ser Subtenente já esse mês, enfim 1° sgt pode pode passar de 54 anos na ativa ?
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