TRANSCRIÇÃO DE PORTARIA -
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1.1.0. Da Secretaria de Defesa Social
Nº 2937, de 03/06/2019
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II
do Art. 2º do Manual de Serviços da Secretaria de Defesa Social, aprovado pelo Decreto Estadual
nº 35.305, de 08 de julho de 2010; e
Considerando o disposto no art. 5º do Decreto Estadual nº 47.424, de 07 de maio de
2019, que dispõe sobre a utilização de veículos oficiais do Poder Executivo Estadual.
R E S O L V E:
Estabelecer a presente Portaria.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A presente Portaria tem como objetivo disciplinar a utilização dos veículos
oficiais, no âmbito da Secretaria de Defesa Social (SDS) e dos seus Órgãos Operativos.
Parágrafo Único. Entende-se por veículo oficial os próprios, os locados, os cedidos e
os apreendidos que se encontrem em uso na SDS e seus Órgãos Operativos, em decorrência de
autorização judicial.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO
Art. 2º Os veículos oficiais tratados nesta Portaria classificam-se em:
I - Veículos de Representação - VR2 e VR3;
II - Veículos de Serviço – VS1, VS2 e VS3,
§ 1º O Veículo de Representação – VR2 será destinado ao uso do Secretário de
Estado de Defesa Social;
§ 2º Os Veículos de Representação - VR3 serão destinados ao uso do Secretário
Executivo de Defesa Social - SEDS, do Secretário Executivo de Gestão Integrada - SEGI, do
Chefe de Polícia Civil (PCPE) e aos Comandantes da Polícia Militar (PMPE) e Corpo de
Bombeiros Militar (CBMPE), representados pelas simbologias DAS-1, bem como, considerados
os riscos e peculiaridades, aos ocupantes dos seguintes cargos:
I – Corregedor Geral da SDS;
II – Corregedor Geral Adjunto da SDS;
IV – Subchefe de Polícia Civil - PCPE;
V – Subcomandante Geral da PMPE;
VI – Subcomandante Geral do CBMPE;
§ 3º Os Veículos de Serviço - VS são os destinados ao serviço público e serão
enquadrados nos seguintes grupos e respectivas finalidades:
I - VS1: destinados ao transporte de pessoal a serviço;
II - VS2: destinados à realização das operações de Segurança Pública, de Defesa
Civil, de Fiscalização e de atividades de Inteligência; e
III - VS3: destinados ao transporte de carga e materiais da Administração.
Art. 3º Os Veículos de Serviço VS1 e VS3 deverão ter as suas portas dianteiras
identificadas com o logotipo e designação em uso na SDS, devendo ser afixada na parte de trás
do veículo caracterização gráfica contendo o número de telefone da Ouvidoria da SDS.
Art. 4º Os Veículos de Serviço VS2 deverão ser caracterizados conforme
preceituado na Portaria 1949/2008 – SDS.
§ 1º Os Veículos de Serviço VS2 utilizados em atividades de inteligência, sigilosas
de caráter policial ou correicional, além daqueles destinados às investigações de polícia
judiciária, não serão identificados com o grafismo.
§ 2º Os veículos no âmbito da Secretária de Defesa Social poderão dispor de
proteção balística, sem prejuízo de outras medidas a serem deliberadas pela Comissão
Permanente de Segurança Pessoal de Autoridades (CPSPA).
Art. 5º. O uso de placas reservadas deverá seguir as determinações da Portaria GAB/
SDS 2.912 de 19 de Outubro de 2011, publicada no DOE nº 201 de 20 de Outubro de 2011.
CAPÍTULO III
DO USO, GUARDA E DA RESPONSABILIDADE
Art. 6º Os veículos oficiais somente poderão ser utilizados, devidamente
regularizados de acordo com as normas de trânsito vigentes, exclusivamente no interesse do
serviço, obedecendo-se ainda às regras deste Capítulo.
Art. 7º A responsabilidade pelo controle, utilização, conserva veículo é do Gestor de
Frota, Chefe do Setor ou Serviço de Transporte da unidade de lotação do veículo, o qual deverá
adotar todas as providências necessárias para que o veículo se mantenha em condições de uso e
dentro das normas em vigor.
Parágrafo Único. Sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas em normativos
próprios para o Gestor da Frota, compete a este:
I - coordenar as atividades relativas às orientações dos condutores, à fiscalização dos
atos normativos emitidos, à organização e à manutenção do cadastro e dos registros específicos
de sua frota;
II - controlar os itinerários dos veículos oficiais;
III - otimizar a utilização dos recursos disponíveis ao atendimento de suas
demandas;
IV - zelar pelos veículos sob sua responsabilidade: e
V - observar as recomendações constantes nos cadernos de orientações, bem como
as diretrizes, procedimentos e atos normativos elaborados pela Secretaria de Administração.
Art. 8º O Gestor de Frota, Chefe do Setor ou Serviço de Transportes da unidade de
lotação do veículo solicitará à Comissão de Reaparelhamento da SDS — CR/SDS as providências quanto à necessidade de serviços de manutenção preventiva e/ou corretiva em
oficinas, através de agendamento prévio.
§ 1º O Gestor de Frota deverá ainda encaminhar o veículo de sua responsabilidade
para a realização de manutenção preventiva quando percorrida a quilometragem estabelecida no
manual do veículo ou no plano de manutenção preventiva; ou corretiva, quando constatado
defeito mecânico;
§ 2º Para veículos locados, a unidade deverá solicitar os serviços de manutenção
preventiva e/ou corretiva através de agendamento direto junto à locadora.
§ 3º Para o agendamento deverá ser utilizado devidamente preenchido, o formulário
de agendamento de viaturas para manutenção, Anexo I a esta Portaria.
Art. 9º Os Veículos Oficiais de que trata esta Portaria, somente deverão ser
conduzidos por motoristas ou motociclistas devidamente habilitados de acordo com o Código de
Trânsito Brasileiro — CTB, cabendo-lhe o dever de zelar pelo bom estado de conservação do
veículo e cumprimento das normas de trânsito.
§ 1º Os ocupantes dos cargos a quem se destinam os veículos VR2 e VR3 somente
poderão conduzir os respectivos veículos oficiais em situações excepcionais devidamente
justificadas e de interesse público.
§ 2º Os condutores deverão manter cadastro atualizado junto ao gestor da frota,
sobretudo, no que se refere à habilitação — devendo o gestor bloquear o condutor que estiver
com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida;
§ 3º Para o recebimento e a utilização dos veículos oficiais, os condutores realizarão
inspeção prévia, preenchendo o Termo de Vistoria, Anexo II, observando-se a documentação
necessária, além da existência e o funcionamento de todos os equipamentos obrigatórios e de
segurança, comunicando imediatamente ao Gestor de Frota, Chefe do Setor ou Serviço de
Transportes da unidade do veículo ou qualquer alteração e/ou irregularidade constatada;
§ 4º Os condutores dos veículos oficiais no desempenho de suas atividades deverão
observar e cumprir todas as normas emanadas pelos órgãos de trânsito Federal, Estadual e
Municipal, além dos seguintes deveres:
1. manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade;
2. levar ao conhecimento do responsável pela frota quaisquer defeitos ou
anormalidades constatadas no veículo;
3. fazer vistoria externa do veículo:
4. verificar o estado dos pneus, nível de combustível, sistema de arrefecimento,
aditivos e lubrificantes do motor:
5. conduzir o veículo de forma segura e econômica, de modo a evitar acelerações e
freadas bruscas;
6. estar atento às orientações da chefia imediata quanto ao local para abastecimento e
o tipo de combustível mais vantajoso economicamente;
7. observar os prazos para revisão e manutenção preventiva;
8. cuidar para o correto registro da quilometragem nas operações de abastecimento,
bem como no preenchimento da Ordem de Tráfego;
9. exigir o Cupom Fiscal referente às operações com cartões de abastecimento ou
manutenção,
Art. 10. As solicitações de uso temporário de veículos oficiais no âmbito da Sede da
SDS devem ser direcionadas a Unidade de Transporte - UTRANS/GAA, pelos titulares das
Gerências Gerais, Superintendências e Unidades interessadas, indicando a necessidade e
justificativa, a qual será submetida ao Secretário Executivo de Gestão Integrada.
Art. 11. Os veículos oficiais serão recolhidos diariamente e guardados em garagem
da SDS, ou das unidades de suas operativas (Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros
Militar), dos Institutos (Instituto de Criminalística, Instituto Médico Legal e Instituto de
Identificação Tavares Buril), da Corregedoria Geral, da ACIDES e seus respectivos Campus de
Ensino ou em local previamente autorizado pela autoridade competente, no caso de inexistência
da referida garagem.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os veículos
classificados como VR2 e VR3.
Art. 12. O controle de saída de veículos de serviço far-se-á mediante requisição ao
setor responsável pela frota, devendo ser preenchido manualmente ou registrado eletronicamente
para cada veículo, documento de controle de viagem, ou Ordem de Tráfego, em que devem
constar os seguintes dados, além de outros relevantes:
I - data, horário de saída e de chegada do veículo;
II - Registro de quilometragem constante no odômetro, no momento de saída e de
chegada;
III - sigla do setor solicitante;
IV - placa do veículo:
V - nome, matrícula e assinatura do condutor;
VI - assinatura do servidor solicitante.
Art. 13. São competentes para autorizar, motivadamente e por escrito, o
recolhimento de veículos oficiais em locais diferentes do previsto no Art. 11 dessa Portaria: o
Secretário de Defesa Social, o Secretário Executivo de Defesa Social, o Secretário Executivo de
Gestão Integrada, além do Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral do Corpo de
Bombeiros, Chefe da Polícia Civil e Corregedor Geral da SDS, para os veículos sob suas
responsabilidades.
Parágrafo único. Quando autorizados de acordo com o caput deste artigo, os
veículos oficiais devem ser recolhidos em garagem ou estacionamento apropriados e
resguardados de furtos ou roubos, assim como de perigos mecânicos e ameaças climáticas.
Também deve ser feita comunicação prévia ao gestor da frota da autorização para fins de
controle.
Art. 14. Em relação aos veículos de serviço (VS) é vedado:
I – a utilização aos sábados, domingos e feriados ou fora horário do expediente,
exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício
da função pública;
II – o uso no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços da SDS;
III – a utilização em qualquer atividade estranha ao serviço;
IV — o recolhimento em garagem residencial, salvo quando houver autorização
expressa do setor responsável pela frota do órgão, mediante anuência do Secretário de Defesa
Social, do Secretário Executivo de Defesa Social, do Secretário Executivo de Gestão Integrada,
do Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, do Chefe
da Polícia Civil ou do Corregedor Geral da SDS, conforme o caso requeira.
Parágrafo Único. O condutor está sujeito à responsabilidade administrativa, civil e
penal, na forma da lei, pelas infrações e sinistros decorrentes dos atos por ele praticados ou das
omissões incorridas na condução dos veículos oficiais.
Art. 16. A utilização dos veículos Oficiais em desacordo com as normas vigentes
pode implicar apuração de responsabilidade civil e administrativa.
Art. 17. Os Órgãos Operativos e unidades subordinadas à SDS deverão divulgar
amplamente a presente Portaria.
Art. 18. As matérias atinentes às infrações e acidentes de trânsito, registro e
licenciamento anual, controle de viaturas e o uso em áreas restritas de segurança, custo
operacional, reaproveitamento, alienação, dentre outros casos pertinentes a esta Portaria serão
disciplinados pelo Secretário Executivo de Gestão Integrada (SEGI).
Art. 19. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação. Antônio de Pádua
Vieira Cavalcanti - Secretário de Defesa Social.
(Transcrita do BG/SDS nº 104, de 04 JUN 2019)