domingo, 24 de abril de 2016

quarta-feira, 6 de abril de 2016

PORTARIAS NORMATIVA DO COMANDO GERAL Nº 217, de 11 MAR 2016 Regula a concessão e o gozo de férias no âmbito da PMPE

PORTARIAS NORMATIVA DO COMANDO GERAL Nº 217, de 11 MAR 2016 

Regula a concessão e o gozo de férias no âmbito da PMPE, e dá outras providências 

O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 101, incisos I, II, III e X, do Regulamento Geral da PMPE, aprovado por meio do Decreto nº 17.589, de 16 de junho de 1994;Considerando o disposto no art. 61, § 1° da Lei n° 6.783, de 16 de outubro de 1974 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco; 

Considerando a necessidade de regular no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco a concessão e o gozo de férias anuais pelos policiais militares e servidores públicos civis, atendendo a dinamicidade das atividades da Corporação no decorrer dos anos, adequando as normas internas às legislações atuais e garantindo o direito às férias anuais, 

R E S O L V E: 

Art. 1º A presente Portaria trata da concessão e gozo das férias aos policiais militares e aos servidores públicos civis da Polícia Militar de Pernambuco. 

Art. 2° - As férias dos policiais militares e dos servidores públicos civis serão concedidas com base em um Plano, observados os seguintes critérios: 

I – a concessão das férias poderá contemplar até 1/12 (um doze avos) mensalmente, do efetivo de cada Organização Militar Estadual - OME; 

II – a concessão das férias, sempre que possível, será para gozo a partir do primeiro dia do mês, sendo vedado o início do gozo após o último dia do mês da concessão; 

III – a concessão das férias aos policiais militares e servidores públicos civis classificados e/ou lotados nos órgãos de ensino, deverá ocorrer de modo que o desenvolvimento normal do ano letivo não seja alterado; 

IV – a concessão das férias aos militares do Estado e servidores públicos civis cedidos a outros órgãos, ocorrerá mediante prévia consulta ao titular do órgão onde estiverem exercendo suas atividades; 

V - a concessão das férias, no mesmo ano, poderá ocorrer em até dois períodos iguais de 15 (quinze) dias, vedada a concessão de outras frações em qualquer nível; 

VI - a concessão das férias aos policiais militares e funcionários públicos civis que optarem por fracionar o seu período de férias, dar-se-á mediante solicitação por escrito do interessado, registrando este último, o período exato dos dias e meses nos quais deseja iniciar o gozo do primeiro período e segundo período das férias, respectivamente; 

VII - a concessão das férias para os meses de dezembro e janeiro só contemplarão os militares do Estado e servidores públicos civis que constarem do respectivo Plano de Férias, salvo exceções encaminhadas ao Comando Geral da Corporação para análise, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da concessão. 

§ 1° O plano de férias será confeccionado conforme o Anexo Único da presente Portaria Normativa, e deverá ser encaminhado até 1º de setembro à Diretoria de Gestão de Pessoas, devendo ser considerado como data base as movimentações ocorridas até 30 de junho. 

§ 2º Os Comandantes, Chefes e Diretores deverão diligenciar no sentido de que o policial militar movimentado até a data mencionada não conste no Plano de Férias da outra OME.

§ 3º Toda OME que apresentar um policial militar ou funcionário público civil deverá apor, em seu documento de apresentação, informação quanto ao gozo ou não das férias vigentes. 

§ 4º Compete ao titular de cada OME concomitantemente com os respectivos responsáveis dos setores subordinados, controlar os casos em que mais de um policial militar ou funcionário público civil esteja em gozo de férias em um mesmo período, de modo a não haver prejuízo na execução das atividades do setor. 

Art. 3° Nos casos de interrupção de gozo das férias ou a sua suspensão em caráter coletivo para policiais militares, por interesse da segurança nacional, da preservação da ordem pública, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, os procedimentos serão os seguintes: 

I - quando nas interrupções, o Comandante, Chefe ou Diretor providenciará a sua publicação em Boletim Interno - BI, cassando o restante dos dias a gozar pelo policial militar e, tão logo cesse o motivo da interrupção, deverá providenciar nova publicação concedendo os dias cassados; 

II - quando nas suspensões de caráter coletivo, para policiais militares, a elaboração das notas é de responsabilidade da Diretoria de Gestão de Pessoas, que as confeccionará por determinação do Comandante Geral. Parágrafo único. A concessão do gozo do restante dos dias de férias dos militares do Estado que tiveram suas férias interrompidas ou suspensas, não prejudicará a concessão das férias dos militares do Estado que constam no Plano Anual. 

Art. 4° As férias anuais remuneradas, a que têm direito os policiais militares e servidores públicos civis, serão pagas com mais 1/3 da remuneração, sendo o valor desta fração, deferida no mês anterior da concessão. 

Art. 5° As férias deverão ser gozadas a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte, sendo vedada a concessão e cassação para gozo oportuno. 

Art. 6º Deverá o Comandante, Chefe ou Diretor de OME entregar documento de aviso de férias aos empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, 30 (trinta) dias antes da concessão, prevista no Plano. 

Art. 7° Na hipótese de movimentações verificadas após a vigência do Plano de Férias, os Comandantes, Chefes e Diretores acatarão os períodos de gozo de férias definidos para os policiais militares e servidores públicos civis na organização que os planejou, observados os §§ 2º e 3º do art. 2º desta Portaria Normativa. 

Parágrafo único. O gozo das férias em data diferente da prevista no Plano, mediante aquiescência do Comandante, Chefe ou Diretor não alterará, para efeito de remuneração, o plano original. 

Art. 8° Os casos omissos deverão ser encaminhados ao Diretor de Gestão de Pessoas, que os levará à apreciação deste Comandante Geral.

Art. 9º Fica revogada a Portaria do Comando Geral nº 169, de 6 de março de 2003 publicada no SUNOR nº 014, de 12 de março de 2003. 

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Carlos Alberto D'Albuquerque Maranhão Filho – Cel QOPM Comandante Geral.

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