segunda-feira, 22 de julho de 2013

Hugo Tadeu dos Santos Major PMPE responde ao Dep. Federal Paulo Rubem

Como leitor assíduo do seu blog, li o artigo do Deputado Federal Paulo Rubem criticando a ação da PMPE, no episódio que culminou com uma enfermeira presa, na Avenida Agamenon Magalhães, no último dia 17, e em que pese o fato de minha função instar-me a expressar algum posicionamento a respeito, quero deixar claro que comentarei, e assinarei, este artigo como um cidadão pernambucano.

Ao ler o artigo, de imediato ocorreu-me o pensamento que Nietzsche imortalizou, dentro dessa temática: “Um político divide os seres humanos em duas classes: instrumentos e inimigos”. Nesse caso, posso dizer que o deputado fez isso com maestria. Uma maestria que exatamente por ser poderosa, torna-se danosa, e sendo danosa, solidifica a impressão que há muito compõe a imagem de boa parte da classe política – desacreditados.

Alguns políticos não conhecem nem o ódio, nem o amor. São conduzidos pelo interesse e não pelo sentimento, e nesse caso, tanto a líder sindical presa quanto o deputado, têm apenas um propósito - promoverem-se.
A primeira, uma candidata derrotada nas últimas eleições, deverá buscar alguns dividendos políticos nas próximas eleições, a partir das imagens da sua “injusta” prisão, enquanto representante da classe.
O segundo, em seu desenfreado confronto contra o governo (e aqui não me cabe procurar saber quais as razões dessa briga), para atingi-lo, utiliza-se de um evento em que, mais uma vez, os arranhões finais apenas descascam a pele dessa já tão combalida Polícia Militar.
Quem dera, esse deputado tivesse essa mesma verve histriônica que tem na defesa do Projeto de Lei 2.295, que propõe a redução da carga horária dos enfermeiros para 30 horas semanais, também na defesa da PEC 300, que ainda não foi votada em segundo turno, na Câmara dos Deputados, e que propõe um PISO salarial para policiais militares do país, que em Pernambuco recebem R$1.961,70 e trabalham 40 horas semanais, bem longe do TETO do nobre deputado, que é de R$26.723,00, fora os benefícios, que não são poucos.

Na defesa da enfermeira, o deputado Paulo Rubem esquece de dizer que a razão que culminou com a sua prisão foi o fato de ela ter dito, na ocasião e aos sobressaltos, que não reconhecia ali nenhuma autoridade policial, e ela não acataria nenhuma deliberação deles. Sem considerar que mentiu vergonhosamente ao dizer que foi agredida pelo policiamento, a ponto de ter de ser medicada posteriormente, o que pode-se claramente constatar o contrário, a partir das imagens cedidas pela SDS.

No desejo de que fosse respeitada a liberdade daqueles manifestantes, o deputado é incapaz de respeitar a dos outros. Quando ele diz que não viu violência alguma no movimento, e ignora o sofrimento daqueles que desejavam retornar às suas casas, suas famílias, ou mesmo aos seus doentes, e se viram impedidos de fazê-lo, por horas, em função do bloqueio gerado pelos sindicalistas, julgo que deva estar sofrendo do mesmo mal que tem acometido esta safra de políticos, que tem se apavorado com o que as ruas têm demonstrado – insatisfação com a classe política.

A postura do deputado, de toda sorte, gera uma reflexão. Embora saibamos que a  solidariedade é o sentimento que melhor expressa o respeito pela dignidade humana, o que justificaria o fato de que nenhum outro deputado, nenhum outro político, nem mesmo aqueles que são policiais militares da reserva e que foram eleitos com os votos dessa imensa família (afinal são mais de 100 mil pessoas, entre ativos, inativos,  familiares e correlatos), nenhum deles, ter se posicionado em defesa da PMPE e das ações legítimas de seus componentes? Nenhum ter se solidarizado com aqueles que ainda são aplaudidos nas ruas e que por vezes recebem comentários ingratos?

Quando eu não vejo solidariedade ao profissional e ao pai de família; quando um deputado manifesta apoio a alguém que foi presa em razão de ter tentado desmoralizar o poder constituído; quando este mesmo deputado argumenta que houve um abuso de poder e despreparo por parte da corporação no ato dessa prisão  (exatamente as mesmas práticas que os políticos que flertam com o ostracismo, e buscam espaço na mídia, têm feito nas últimas décadas), eu percebo que algo deva ser feito e que alguma atitude precise ser tomada. Nem que seja o inconformismo e a indignação solitária de um único componente dessa família.

Talvez, quem sabe, possamos experimentar o que um dia Sêneca falou:”Vale a pena experimentar também a ingratidão para encontrar um homem grato.”

Hugo Tadeu dos Santos
Major PMPE


 

Continue lendo...

sexta-feira, 19 de julho de 2013


Continue lendo...

sexta-feira, 12 de julho de 2013

LEI Nº 15.049, DE 3 DE JULHO DE 2013

LEI Nº 15.049, DE 3 DE JULHO DE 2013.

Altera a Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, e a Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre promoções de oficiais da ativa da Polícia Militar de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 90 e 94 da Lei n° 6.783, de 16 de outubro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90. ..........................................................................................................

I - atingir as seguintes idades-limite, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de serviço: (NR)

a) ....................................................................................................................

POSTOS
IDADES
.......................................................................................................................................


Capitão PM e Oficiais Subalternos PM .
............................................ 51 anos (NR)
.........................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

POSTOS
IDADES
Major PM e Capitão PM  ..............
 ....................................... 56 anos (AC/NR)
................................................................................................................
d) ..........................................................................................................
GRADUAÇÃO
IDADES
...................................................................................................................................................................
Segundo Sargento PM ...........................
 .............................................. 54 anos (NR)
Terceiro Sargento PM ......................................
 .............................................. 54 anos (NR)
Cabo PM .........................................................
 .............................................. 54 anos (NR)
Soldado PM ......................................................
 .............................................. 54 anos (NR)
.........................................................................................................................

XIII - sendo Subtenente, ter ultrapassado 2 (dois) anos de permanência na graduação, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço. (AC)
.........................................................................................................................

§ 6º O Militar do Estado que atingir a idade limite de permanência na ativa e não possuir 30 (trinta) anos de contribuição, nos termos do inciso I do art. 90, pode optar por permanecer no serviço ativo até complementar o tempo de contribuição, hipótese em que irá para reserva com proventos integrais. (AC)

§ 7º O disposto no § 6º é aplicável, também, aos militares que se enquadrem na hipótese ali prevista nos últimos 12 (doze) meses.” (AC)
.......................................................................................................................

“Art. 94. .........................................................................................................

I - ...................................................................................................................
........................................................................................................................

c) para Praças, 60 anos. (NR)
......................................................................................................................”

Art. 2º O art. 10 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ........................................................................................................
.........................................................................................................................

II - Para os postos de Major PM, Tenente-Coronel PM e Coronel PM: três por merecimento e uma por antiguidade. (NR)

III - REVOGADO
......................................................................................................................”

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de julho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

WILSON SALLES DAMÁZIO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Continue lendo...

Jc On line

PE 360 Graus

Pernambuco.com

Blog do CAP PETRUS © 2008. Template by Dicas Blogger.

TOPO