segunda-feira, 10 de junho de 2019

TRANSCRIÇÃO DE PORTARIA - Disciplinar a utilização dos veículos oficiais, no âmbito da Secretaria de Defesa Social (SDS) e dos seus Órgãos Operativos.

TRANSCRIÇÃO DE PORTARIA  - 

Link: 

1.1.0. Da Secretaria de Defesa Social Nº 2937, de 03/06/2019 

O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do Art. 2º do Manual de Serviços da Secretaria de Defesa Social, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.305, de 08 de julho de 2010; e 

Considerando o disposto no art. 5º do Decreto Estadual nº 47.424, de 07 de maio de 2019, que dispõe sobre a utilização de veículos oficiais do Poder Executivo Estadual. 

R E S O L V E: 

Estabelecer a presente Portaria. 
CAPÍTULO I 
DA FINALIDADE 

Art. 1º A presente Portaria tem como objetivo disciplinar a utilização dos veículos oficiais, no âmbito da Secretaria de Defesa Social (SDS) e dos seus Órgãos Operativos. 

Parágrafo Único. Entende-se por veículo oficial os próprios, os locados, os cedidos e os apreendidos que se encontrem em uso na SDS e seus Órgãos Operativos, em decorrência de autorização judicial. 

CAPÍTULO II 
DA CLASSIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO 

Art. 2º Os veículos oficiais tratados nesta Portaria classificam-se em: 

I - Veículos de Representação - VR2 e VR3; 

II - Veículos de Serviço – VS1, VS2 e VS3, 

§ 1º O Veículo de Representação – VR2 será destinado ao uso do Secretário de Estado de Defesa Social; 

§ 2º Os Veículos de Representação - VR3 serão destinados ao uso do Secretário Executivo de Defesa Social - SEDS, do Secretário Executivo de Gestão Integrada - SEGI, do Chefe de Polícia Civil (PCPE) e aos Comandantes da Polícia Militar (PMPE) e Corpo de Bombeiros Militar (CBMPE), representados pelas simbologias DAS-1, bem como, considerados os riscos e peculiaridades, aos ocupantes dos seguintes cargos: 

I – Corregedor Geral da SDS; 
II – Corregedor Geral Adjunto da SDS; 
IV – Subchefe de Polícia Civil - PCPE; 
V – Subcomandante Geral da PMPE; 
VI – Subcomandante Geral do CBMPE; 

§ 3º Os Veículos de Serviço - VS são os destinados ao serviço público e serão enquadrados nos seguintes grupos e respectivas finalidades: 

I - VS1: destinados ao transporte de pessoal a serviço; 

II - VS2: destinados à realização das operações de Segurança Pública, de Defesa Civil, de Fiscalização e de atividades de Inteligência; e

III - VS3: destinados ao transporte de carga e materiais da Administração. 

Art. 3º Os Veículos de Serviço VS1 e VS3 deverão ter as suas portas dianteiras identificadas com o logotipo e designação em uso na SDS, devendo ser afixada na parte de trás do veículo caracterização gráfica contendo o número de telefone da Ouvidoria da SDS. 

Art. 4º Os Veículos de Serviço VS2 deverão ser caracterizados conforme preceituado na Portaria 1949/2008 – SDS. 

§ 1º Os Veículos de Serviço VS2 utilizados em atividades de inteligência, sigilosas de caráter policial ou correicional, além daqueles destinados às investigações de polícia judiciária, não serão identificados com o grafismo. 

§ 2º Os veículos no âmbito da Secretária de Defesa Social poderão dispor de proteção balística, sem prejuízo de outras medidas a serem deliberadas pela Comissão Permanente de Segurança Pessoal de Autoridades (CPSPA). 

Art. 5º. O uso de placas reservadas deverá seguir as determinações da Portaria GAB/ SDS 2.912 de 19 de Outubro de 2011, publicada no DOE nº 201 de 20 de Outubro de 2011. 

CAPÍTULO III 
DO USO, GUARDA E DA RESPONSABILIDADE 

Art. 6º Os veículos oficiais somente poderão ser utilizados, devidamente regularizados de acordo com as normas de trânsito vigentes, exclusivamente no interesse do serviço, obedecendo-se ainda às regras deste Capítulo. 

Art. 7º A responsabilidade pelo controle, utilização, conserva veículo é do Gestor de Frota, Chefe do Setor ou Serviço de Transporte da unidade de lotação do veículo, o qual deverá adotar todas as providências necessárias para que o veículo se mantenha em condições de uso e dentro das normas em vigor. Parágrafo Único. Sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas em normativos próprios para o Gestor da Frota, compete a este: 

I - coordenar as atividades relativas às orientações dos condutores, à fiscalização dos atos normativos emitidos, à organização e à manutenção do cadastro e dos registros específicos de sua frota; 

II - controlar os itinerários dos veículos oficiais; 

III - otimizar a utilização dos recursos disponíveis ao atendimento de suas demandas; 

IV - zelar pelos veículos sob sua responsabilidade: e 

V - observar as recomendações constantes nos cadernos de orientações, bem como as diretrizes, procedimentos e atos normativos elaborados pela Secretaria de Administração. 

Art. 8º O Gestor de Frota, Chefe do Setor ou Serviço de Transportes da unidade de lotação do veículo solicitará à Comissão de Reaparelhamento da SDS — CR/SDS as providências quanto à necessidade de serviços de manutenção preventiva e/ou corretiva em oficinas, através de agendamento prévio.

§ 1º O Gestor de Frota deverá ainda encaminhar o veículo de sua responsabilidade para a realização de manutenção preventiva quando percorrida a quilometragem estabelecida no manual do veículo ou no plano de manutenção preventiva; ou corretiva, quando constatado defeito mecânico; 

§ 2º Para veículos locados, a unidade deverá solicitar os serviços de manutenção preventiva e/ou corretiva através de agendamento direto junto à locadora. 

§ 3º Para o agendamento deverá ser utilizado devidamente preenchido, o formulário de agendamento de viaturas para manutenção, Anexo I a esta Portaria. 

Art. 9º Os Veículos Oficiais de que trata esta Portaria, somente deverão ser conduzidos por motoristas ou motociclistas devidamente habilitados de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro — CTB, cabendo-lhe o dever de zelar pelo bom estado de conservação do veículo e cumprimento das normas de trânsito. 

§ 1º Os ocupantes dos cargos a quem se destinam os veículos VR2 e VR3 somente poderão conduzir os respectivos veículos oficiais em situações excepcionais devidamente justificadas e de interesse público. 

§ 2º Os condutores deverão manter cadastro atualizado junto ao gestor da frota, sobretudo, no que se refere à habilitação — devendo o gestor bloquear o condutor que estiver com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida; 

§ 3º Para o recebimento e a utilização dos veículos oficiais, os condutores realizarão inspeção prévia, preenchendo o Termo de Vistoria, Anexo II, observando-se a documentação necessária, além da existência e o funcionamento de todos os equipamentos obrigatórios e de segurança, comunicando imediatamente ao Gestor de Frota, Chefe do Setor ou Serviço de Transportes da unidade do veículo ou qualquer alteração e/ou irregularidade constatada; 

§ 4º Os condutores dos veículos oficiais no desempenho de suas atividades deverão observar e cumprir todas as normas emanadas pelos órgãos de trânsito Federal, Estadual e Municipal, além dos seguintes deveres: 

1. manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade; 

2. levar ao conhecimento do responsável pela frota quaisquer defeitos ou anormalidades constatadas no veículo; 

3. fazer vistoria externa do veículo: 

4. verificar o estado dos pneus, nível de combustível, sistema de arrefecimento, aditivos e lubrificantes do motor: 

5. conduzir o veículo de forma segura e econômica, de modo a evitar acelerações e freadas bruscas; 

6. estar atento às orientações da chefia imediata quanto ao local para abastecimento e o tipo de combustível mais vantajoso economicamente;

7. observar os prazos para revisão e manutenção preventiva; 

8. cuidar para o correto registro da quilometragem nas operações de abastecimento, bem como no preenchimento da Ordem de Tráfego; 

9. exigir o Cupom Fiscal referente às operações com cartões de abastecimento ou manutenção, 

Art. 10. As solicitações de uso temporário de veículos oficiais no âmbito da Sede da SDS devem ser direcionadas a Unidade de Transporte - UTRANS/GAA, pelos titulares das Gerências Gerais, Superintendências e Unidades interessadas, indicando a necessidade e justificativa, a qual será submetida ao Secretário Executivo de Gestão Integrada. 

Art. 11. Os veículos oficiais serão recolhidos diariamente e guardados em garagem da SDS, ou das unidades de suas operativas (Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar), dos Institutos (Instituto de Criminalística, Instituto Médico Legal e Instituto de Identificação Tavares Buril), da Corregedoria Geral, da ACIDES e seus respectivos Campus de Ensino ou em local previamente autorizado pela autoridade competente, no caso de inexistência da referida garagem. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os veículos classificados como VR2 e VR3. 

Art. 12. O controle de saída de veículos de serviço far-se-á mediante requisição ao setor responsável pela frota, devendo ser preenchido manualmente ou registrado eletronicamente para cada veículo, documento de controle de viagem, ou Ordem de Tráfego, em que devem constar os seguintes dados, além de outros relevantes: 

I - data, horário de saída e de chegada do veículo; 

II - Registro de quilometragem constante no odômetro, no momento de saída e de chegada; 

III - sigla do setor solicitante; 

IV - placa do veículo: 

V - nome, matrícula e assinatura do condutor; 

VI - assinatura do servidor solicitante. 

Art. 13. São competentes para autorizar, motivadamente e por escrito, o recolhimento de veículos oficiais em locais diferentes do previsto no Art. 11 dessa Portaria: o Secretário de Defesa Social, o Secretário Executivo de Defesa Social, o Secretário Executivo de Gestão Integrada, além do Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, Chefe da Polícia Civil e Corregedor Geral da SDS, para os veículos sob suas responsabilidades. 

Parágrafo único. Quando autorizados de acordo com o caput deste artigo, os veículos oficiais devem ser recolhidos em garagem ou estacionamento apropriados e resguardados de furtos ou roubos, assim como de perigos mecânicos e ameaças climáticas. Também deve ser feita comunicação prévia ao gestor da frota da autorização para fins de controle.

Art. 14. Em relação aos veículos de serviço (VS) é vedado: 

I – a utilização aos sábados, domingos e feriados ou fora horário do expediente, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública; 

II – o uso no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços da SDS; 

III – a utilização em qualquer atividade estranha ao serviço; 

IV — o recolhimento em garagem residencial, salvo quando houver autorização expressa do setor responsável pela frota do órgão, mediante anuência do Secretário de Defesa Social, do Secretário Executivo de Defesa Social, do Secretário Executivo de Gestão Integrada, do Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, do Chefe da Polícia Civil ou do Corregedor Geral da SDS, conforme o caso requeira. 

Parágrafo Único. O condutor está sujeito à responsabilidade administrativa, civil e penal, na forma da lei, pelas infrações e sinistros decorrentes dos atos por ele praticados ou das omissões incorridas na condução dos veículos oficiais. 

Art. 16. A utilização dos veículos Oficiais em desacordo com as normas vigentes pode implicar apuração de responsabilidade civil e administrativa. 

Art. 17. Os Órgãos Operativos e unidades subordinadas à SDS deverão divulgar amplamente a presente Portaria. 

Art. 18. As matérias atinentes às infrações e acidentes de trânsito, registro e licenciamento anual, controle de viaturas e o uso em áreas restritas de segurança, custo operacional, reaproveitamento, alienação, dentre outros casos pertinentes a esta Portaria serão disciplinados pelo Secretário Executivo de Gestão Integrada (SEGI). 

Art. 19. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação. Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti - Secretário de Defesa Social. 

(Transcrita do BG/SDS nº 104, de 04 JUN 2019) 

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terça-feira, 21 de maio de 2019

DECRETO Nº 47.466, DE 20 DE MAIO DE 2019. ispõe sobre o recadastramento dos servidores efetivos, comissionados, cedidos e temporários, empregados públicos e militares de estado ativos do Poder Executivo Estadual, para atender às exigências do eSocial.

DECRETO Nº 47.466, DE 20 DE MAIO DE 2019. 

Dispõe sobre o recadastramento dos servidores efetivos, comissionados, cedidos e temporários, empregados públicos e militares de estado ativos do Poder Executivo Estadual, para atender às exigências do eSocial. 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, 

CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos dados cadastrais dos servidores efetivos, comissionados, cedidos e temporários, empregados públicos e militares de estado ativos do Poder Executivo Estadual, para atender às exigências do eSocial; 

CONSIDERANDO que o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial foi instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto nº 8373/2014, e tem adesão compulsória para todas as instituições públicas e privadas do Brasil, 

DECRETA: 

Art. 1º Este Decreto disciplina o recadastramento dos servidores militares de estado ativos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual efetivos, comissionados, cedidos e temporários, empregados públicos e, para atender às exigências do eSocial.

 Art. 2º Para os fins do disposto no artigo 1º, os servidores são obrigados a efetivar o recadastramento, observado o cronograma indicado em portaria do Secretário de Administração. 

§1º Os servidores no gozo de licença ou submetidos a qualquer outra espécie de afastamento não estão dispensados de efetuar o recadastramento. 

§ 2º O recadastramento será presencial, mediante o comparecimento do servidor à qualquer agência do Banco Bradesco S/A, situada em território nacional, munido da documentação especificada em portaria do Secretário de Administração. 

§ 3º Nas hipóteses de doença grave e dificuldade de locomoção, devidamente comprovadas, ou de residência no exterior, o servidor deverá constituir procurador para representá-lo. 

§ 4º O representante de que trata o § 3º deverá ser constituído mediante procuração específica, com poderes de representação perante órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e o Banco Bradesco, com reconhecimento da firma do outorgante por autenticidade e validade por até 6 (seis) meses. 

§ 5º Ficam dispensados do recadastramento exclusivamente os servidores e empregados públicos das entidades do Poder Executivo cujas folhas de pagamento não sejam processadas pelo Sistema de Administração de Recursos Humanos do Estado – SADRH. 

Art. 3º Os servidores que não se recadastrarem no cronograma estabelecido serão notificados, pelo órgão ou entidade de exercício funcional, para que no prazo de até 30 (trinta) dias regularizem a situação, sob pena de bloqueio da respectiva remuneração na folha de salários dos meses subsequentes. 

Parágrafo único. O pagamento da remuneração bloqueada somente será efetuado após a realização do recadastramento. 

Art. 4º A instituição financeira fornecerá ao servidor recadastrado, ou seu representante legal, comprovante específico da realização do recadastramento. 

Art.5º O Secretário de Administração editará portaria disciplinando normas complementares para aplicação deste Decreto. 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil. 

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PORTARIAS DO COMANDO GERAL EMENTA: Redução de Gastos de energia elétrica no âmbito da PMPE, em conformidade com o Decreto nº 45.330, de 23 de novembro de 2017

PORTARIAS DO COMANDO GERAL 

Link: 


Nº 3900037463.000002/2019-70/PMPE - DGA - DIR, 16 MAI 2019 

EMENTA: Redução de Gastos de energia elétrica no âmbito da PMPE, em conformidade com o Decreto nº 45.330, de 23 de novembro de 2017 

O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 101, incisos I e III, do Regulamento Geral da PMPE, aprovado por meio do Decreto n.º 17.589, de 16 de junho de 1994; 

Considerando a imperiosa necessidade em controlar e reduzir os gastos nesta Corporação, de acordo com o contido no Decreto nº 45.330, de 23 de novembro de 2017, o qual dispõe sobre ouso eficiente de energia elétrica nos imóveis de uso do Poder Executivo Estadual e suas entidades vinculadas. 

R E S O L V E: 

Determinar as seguintes medidas para Contenção de Despesas de Energia Elétrica no Complexo QCG e nas demais OMEs da Corporação: 

1) Proibir o uso de quaisquer aparelhos eletroeletrônicos, no período das 17h30 às 20h30, exceto nas Seções de funcionamentos permanentes e/ou prioritárias, tais como ACG, DPO, 2ª Seção entre outras; 

2) Proibir o uso de chuveiros elétricos, exceto nas OMES cujos climas justifiquem, devidamente autorizadas pela Fiscal do Comando Geral; 

3) Desligar todos os aparelhos eletroeletrônicos ao término do uso, a fim de não os deixar operando em modo "stand by"; 

4) Utilizar o aparelho de ar condicionado, com a temperatura mínima de 22 graus; 

5) Manter desligadas as lâmpadas das dependências desocupadas; 

6) Estabelecer o horário para ligar os aparelhos eletroeletrônicos pela manhã: 08h; 

7) Desligar quaisquer aparelhos quando em desuso (ex. ventiladores, monitores, fontes de Pcs); 

8) Desligar os condicionadores de de ar e lâmpadas em geral, nos ambientes internos, das 12h às 13h e das 13h às 14h, em sistema de rodizio, a ser definido (no QCG) em reunião semanal, pela Fiscal do Comando Geral, Diretorias e demais Seções; 

9) Desligar durante o expediente todos os equipamentos eletroeletrônicos, quando sair da seção de trabalho por período prolongado e no termino do expediente administrativo da Corporação ( 15h ); 

10) Utilizar cafeteira elétrica, Forno de Micro-ondas e/ou quaisquer outros aparelhos similares, exclusivamente nos períodos das 07h às 09h e das 12h às 14h; 

11) Cada Diretor, Chefe, Comandante ou responsável por Seção, designará um Fiscal de consumo de energia elétrica, preferencialmente o Chefe da 4ª Seção nas OMEs Operacionais, devendo informar o nome ao DGA, através do e-mail: dga@pm.pe.gov.br, até o dia 22/05/2019; 

12) A DAL, mediante estudo técnico próprio, deverá identificar e informar o consumo máximo/mês, de todos os contratos da PMPE, particularizando os de franquias, com vistas a alcançarmos os objetivos propostos neste Plano, bem como atualizar os procedimentos, de aferição e controle, diários, no prazo máximo de 07 dias úteis, a partir da data desta publicação; 

13) Cada OME da Corporação deverá enviar os mapas mensais de consumo para a DAL - 2, com vistas a análise de metas, através do e-mail: dal2pm.pe.gov.br; 

14) A DTEC deverá providenciar um programa para as leituras de consumo diário de toda a Corporação, no prazo máximo de 02 meses, a contar da data desta publicação; 

Fica designada Fiscal do Comando Geral, com vistas ao fiel cumprimento desta Portaria a Cel QOPM mat. 1872-4, Marinez Ferreira Lins da Silva. 



BOLETIM GERAL Nº  093, 20 DE MAIO DE 2019

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