quarta-feira, 28 de março de 2018

Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco - Procuradoria Consultiva / Boletim Informativo em Matéria de Pessoal Nº 01/2018 - JANEIRO


1. Inexistência de vedação à concessão de aposentadoria por invalidez a servidor em estágio probatório 

Nos termos do inciso I do §1º do art. 40 da Constituição de 1988, os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão aposentados “por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei”. 

Na esteira da previsão constitucional acima citada, o art. 34 da Lei Complementar Estadual nº 28/2000 garante aposentadoria por invalidez aos segurados do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, desde que preenchidos os requisitos elencados nos parágrafos do citado artigo, que não fazem menção ao estágio probatório. 

Como se vê, a Constituição Federal e a Lei Complementar Estadual nº 28/2000 não condicionam a aposentadoria por invalidez dos servidores públicos à conclusão do período de estágio probatório. 

Na mesma toada, o Supremo Tribunal Federal somente considera o cumprimento do estágio probatório como requisito à aposentação do servidor estatutário quando se tratar de aposentadoria voluntária. Nesse sentido: 

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ESTÁGIO PROBATÓRIO. I – Constituindo o estágio probatório complemento do processo seletivo, etapa final deste, não pode o servidor, no curso do mesmo, aposentar-se, voluntariamente.[...]" (Mandado de Segurança 24.744/DF. Relator: Ministro Carlos Velloso. Julgamento ocorrido em 19.05.2004. DJ de 26.11.2004)

Destarte, quando se trata de aposentadoria por invalidez, resta afastada a voluntariedade, deixando o cumprimento do estágio probatório de ser considerado requisito à aposentação, conforme tem entendido o Tribunal de Contas da União. Confira-se: 

"PESSOAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR QUE NÃO CUMPRIU ESTÁGIO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. 

1. A exigência do estágio probatório condiciona apenas a concessão de aposentadoria voluntária, não afastando do servidor e seus dependentes o direito ao benefício previdenciário em caso de evento imprevisível. [...]" (Processo TC-019.157/2006-2. Relator: Minisevento imprevisível. [...]" (Processo TC-019.157/2006-2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. DOU de 14.03.2008). 

Desse modo, não se afigura como óbice à concessão de aposentadoria por invalidez o fato de o servidor público ainda não haver concluído o período de estágio probatório.

(Precedente: Parecer PGE nº 0287/2015). 

2. Recurso de Revisão: não cabimento contra penalidades administrativas aplicadas a militares pelo Secretário de Defesa Social e pelo Governador do Estado 

Considerando que a revisão disciplinar de cunho castrense, de acordo com os artigos 51, §2º, e 55 da Lei nº 11.817/2000, é recurso cujo conhecimento e decisão tocam, com exclusividade, às comissões recursais e tendo em conta que falta competência a essas mesmas comissões para rever punições aplicadas pelo Secretário de Defesa Social e pelo Governador do Estado (arts. 57 e 58 da Lei nº 11.817/2000), não é cabível recurso de revisão disciplinar contra decisão de aplicação de penalidade disciplinar pelas referidas autoridades. 

Precedente: Parecer PGE nº 0536/2017 

3. Abono de Permanência não requerido em atividade. Possibilidade de pagamento a servidor público inativo, a título de indenização 

Nos termos do §19 do art. 40 da Constituição de 1988, os servidores públicos que, embora preenchendo os requisitos para aposentação, optem por permanecer em atividade, fazem jus a um “abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória (...)”. 

Por sua vez, o §3º do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 56/2003 garante a retroação do pagamento do Abono Permanência à data em que o servidor preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária. 

Dada a retroação legalmente prevista, o servidor inativo terá direito a indenização correspondente ao valor do abono de permanência a que faria jus e não requereu quando em atividade, desde que pleiteados antes da incidência da prescrição. Os pagamentos serão efetuados com a aplicação da prescrição quinquenal, contada a partir da data do protocolo do requerimento. 

(Precedente: Parecer PGE nº 0035/2013). 

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Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco - Procuradoria Consultiva / Boletim Informativo - Matéria de Pessoal

Boletim Informativo - Matéria de Pessoal
Boletim Informativo em Matéria de Pessoal Nº 02/2018 - FEVEREIRO


1. Não cabe à Administração Pública estadual suspender licença por motivo de saúde obtida, perante o INSS, por contratado temporário, para que esse ingresse em período de gozo de férias Por força do art. 7º da Lei Estadual nº 14.547/2011, o pessoal contratado de forma temporária para atendimento de excepcional interesse público é vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, submetendo-se, portanto, aos preceitos da legislação federal, representada pelas Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91. 

Por isso, em relação aos contratados temporários, não tem o Estado qualquer ingerência sobre os procedimentos de concessão, suspensão, interrupção ou extinção de benefícios previdenciários, a exemplo do auxílio-doença. Desse modo, não cabe à Administração Pública estadual suspender licença por motivo de saúde obtida por contratado temporário perante o Instituto Nacional do Seguro Social, para que ingresse, ainda que a pedido, em gozo de férias. 

(Precedente: Parecer PGE nº 0857/2017) 

2. Vedação a afastamento de servidor para cursar pós-graduação durante o Estágio Probatório A participação de agentes públicos estaduais em cursos de extensão e pós-graduação, bem como a concessão de custeio para financiamento de suas mensalidades, é regido, no âmbito do Poder Executivo Estadual, pelo Decreto nº 40.200, de 13 de dezembro de 2013. 

Dentre os requisitos para afastamento e/ou custeio, exige o inciso I do art. 8º do decreto específico supramencionado que o servidor efetivo não esteja em estágio probatório. 

Confira-se: 

“Art. 8º O interessado que solicitar afastamento e/ou custeio de mensalidade deve atender aos seguintes requisitos: I - no caso de servidor efetivo, não estar em estágio probatório; (...)”. 

Resta mantida, portanto, a vedação ao afastamento de servidor público estadual efetivo para cursar pós-graduação, quando o agente ainda esteja em estágio probatório. 

(Precedente: Parecer PGE nº 0003/2015)

3. Ausência de fundamento jurídico-normativo para autorização de afastamento de servidor para realização de provas de admissão a curso de Pós-Graduação 

Não há previsão na Lei Estadual n. 6.123/68, no Decreto Estadual nº 40.200/2013 (que regulamenta a participação de servidores, militares e empregados públicos em cursos de extensão e de pós-graduação) ou em qualquer outra normatização específica do ordenamento jurídico do Estado de Pernambuco, autorizando o afastamento de servidor público estatutário do Poder Executivo para submeter-se a prova(s) de candidatura/seleção de curso(s) de pós-graduação. 

Importa destacar que a Lei Federal n. 8.112/90, Estatuto dos Servidores Públicos Federais, não pode ser invocada, em caráter analógico ou supletivo, como supedâneo para concessão desse benefício aos servidores públicos estaduais. 

Como se sabe, a Administração Pública deve agir no pleno respeito à legalidade e, tratando-se de afastamentos do gênero referido, fica obrigada a proceder nos estritos termos previstos na legislação do Estado de Pernambuco. Inviável, portanto, a utilização dos mecanismos de interpretação extensiva ou aplicação analógica da legislação de outros entes federativos, a fim de assegurar, no âmbito do funcionalismo estadual, o afastamento do exercício funcional para realização de provas de seleção a cursos de pós-graduação. 

(Precedente: Parecer PGE nº 0604/2017) 

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Súmulas administrativas da PGE PE.

Súmulas

Fixar a interpretação de normas constitucionais, legais e administrativas. Com esse objetivo, o Conselho Superior da PGE editou a Resolução N° 001, de 06 de abril de 2011, que aprovou a aplicação uniforme das normas nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual.

Conheça as súmulas administrativas:

▪ SÚMULA N° 01

O Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social por Lucro Líquido (CSLL) não são passíveis de inclusão na Taxa de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI), por serem tributos de natureza direta e personalística.

Fundamento: Precedentes TCU: Súmula nº 254; AC nº 325/07, 1.762/10, AC nº 608/08 e 4.277/09, todos do Plenário.

▪ SÚMULA N° 02

Os itens administração local, custos com mobilização/desmobilização e instalação de canteiro de obras e acampamento devem compor a planilha orçamentária dos custos diretos, não sendo, pois, permitido o seu cômputo na Taxa de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI).

Fundamento: Precedentes TCU: AC nº 325/2007, AC nº 189/2010, AC nº 1.762/2010, AC nº 2.828/2009, AC nº 1.752/2010, AC nº 265/2010, AC nº 2.099/2009, todos do Plenário.

▪ SÚMULA N° 03

Na hipótese de a obra ou o serviço de engenharia envolver a aquisição e/ou transporte de material betuminoso, deve ser aplicado, sobre esta parcela, BDI de 15% (quinze por cento), conforme entendimento do Tribunal de Contas da União sobre a matéria.

Fundamento: Precedentes TCU: AC nº 2.649/07, AC nº 1.077/08 e AC nº 2.150/08, todos do Plenário. 22 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 7 de abril de 2011.

▪ SÚMULA N° 04

Nos editais que tenham por objeto obras e/ou serviços de engenharia, é obrigatória a previsão de cláusula de desclassificação das propostas cujos preços global ou unitário excedam àqueles previstos no orçamento.

Fundamento: Precedentes TCU: Súmula nº 259; AC nº 1.426/10 e AC nº 1.452/2010, ambos do Plenário; Art. 3º, §1º da Instrução Normativa nº 01/07 do Ministério dos Transportes.

▪ SÚMULA N° 05

O processo licitatório deve ser instruído com justificativa prévia para a escolha dos itens de serviços adotados como critérios de qualificação técnica dos licitantes, demonstrando de forma concreta que estes correspondem, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, limitada a exigência de quantitativos mínimos a percentual que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do quantitativo total exigido para cada item de serviço.

Fundamento: Precedentes TCU: AC nº 170/07, Plenário, AC nº 2.462/07, Plenário, AC nº 395/09, 1ª Câmara, AC nº 5.826/09, 1ª Câmara, AC nº 2.627, Plenário. Alteração súmula em 2014 - fundamentação: Precedentes do TCU, a exemplo do AC nº 934/2011 do Plenário. Parecer PGE nº 458/2013.

▪ SÚMULA N° 06

Para efeito de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes, não é admitida a exigência cumulativa de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo e de garantia de participação na licitação.

Fundamento: Precedentes TCU: AC nº 170/07, Decisão nº 1.521/02, AC nº 326/10, todos do Plenário.

▪ SÚMULA N° 07

É vedado limitação ao número de atestados ou somatório dos quantitativos de atestados distintos, para efeito de comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, ressalvada a hipótese de as peculiaridades do serviço assim exigirem, caso em que deve instruir os autos administrativos a correspondente justificativa técnica.

Fundamento: Precedentes TCU: AC nº 2.462/07, AC nº 539/07, AC nº 2.882/08 e AC nº 3.049/09, todos do Plenário. Art. 7º da Instrução Normativa nº 01/07 do Ministério dos Transportes.

▪ SÚMULA N° 08

Em licitações do tipo "técnica e preço", exige-se a apresentação de justificativa técnica para os pesos atribuídos a cada fator, os quais devem ser proporcionais ao grau de complexidade dos serviços contratados, e, em caso de preponderância de nota técnica, deve-se demonstrar a observância da vantajosidade da contratação e a ausência de prejuízo à competitividade.

Fundamento: Precedentes TCU: AC nº 036/2010, 2º Câmara, AC nº 2017/2009, Plenário e AC nº 1.041/10, Plenário. Art. 5º da Instrução Normativa nº 01/07.

▪ SÚMULA N° 09

Entende-se por integrantes do quadro permanente da empresa, para efeito de interpretação do art. 30, §1º, da Lei nº 8.666/93, além dos profissionais que tenham vínculo empregatício ou societário com a licitante, aqueles que sejam a ela vinculados mediante contrato de prestação de serviços, celebrado de acordo
com a legislação civil comum.

Fundamento: AC nº 1.043/10, AC nº 800/09, AC nº 2255/08, AC nº 1.849/09, todos do Plenário.

▪ SÚMULA Nº 10: Licença-Prêmio

As licenças-prêmios não-gozadas e adquiridas por servidor público estadual antes da Emenda à Constituição Estadual 16/99 podem ser convertidas em pecúnia, desde que não hajam sido consideradas como tempo ficto para fim de aposentadoria nem computadas para fim de obtenção de abono de permanência. 

Fundamento: Parecer 303/2003.

▪ SÚMULA Nº 11: Estágio Probatório

O art. 43, § 4º da Lei 6.123/68 somente é aplicável quando o servidor estável seja nomeado para novo cargo, idêntico ao anterior, em denominação, atribuições, unidade institucional e regime jurídico.

▪ SÚMULA Nº 12: Acumulação de Proventos com Vencimentos

Servidor público estadual, que ingressou no Estado antes da EC 20/98, através de concursos público e quando já era da reserva remunerada das Forças Armadas, pode acumular com os proventos da reserva os de nova aposentadoria, vez que não alcançado pela vedação do art. 11 da EC 20/98, que proíbe apenas a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal. 

Fundamento: Parecer 0027/2011.

▪ SÚMULA Nº 13: Pagamento de Atrasados

O pagamento de valores remuneratórios atrasados aos servidores e ex-servidores públicos do Estado de Pernambuco, assim como aos militares e ex-militares, ressalvada a hipótese a prevista no art. 40, § 18 da Constituição Federal, sofrerá os descontos legais de imposto de renda e contribuição previdenciária, restando ao beneficiário o valor líquido. 

Fundamento: Pareceres 664/2010 e 0017/2011.

▪ SÚMULA Nº 14: Incorporação Ordinária

As incorporações ordinárias somente tiveram os seus valores congelados pela Lei Complementar 78/2005, com a sua transformação em PAVP, devendo, até então, sofrer as mesmas atualizações aplicadas às vantagens que as geraram. 

Fundamento: Parecer 504/2006.

▪ SÚMULA Nº 15 - Licença Prêmio e Tempus Regit Actum

A contagem de períodos de serviço para fim de licença-prêmio se submete ao atendimento expresso pela máxima tempus regit actum. Assim, até a entrada em vigor da LC 03/90 (22/08/1990), somente eram computáveis para a referida licença o tempo de serviço prestado ao Estado de Pernambuco. A partir do início de sua vigência e até 08 de janeiro de 1996, fez-se contável o tempo de serviço ocorrido nesse período, ainda que no âmbito de Município ou da União. Por fim, desde o início da vigência da LC 16/96 (data da publicação: 09 de janeiro de 1996) são computáveis - para fim de licença-prêmio - o tempo de atividade laboral no Estado de Pernambuco, nas suas autarquias e fundações de direito público. 

Fundamento: Pareceres 108/2005 e 0083/2011.

▪ SÚMULA Nº 16: Art. 123 da Lei Estadual 10.426/1990

O artigo 8º da Lei 10.798/92 revogou parcialmente o art. 123 da Lei nº 10.426/90, na parte concernente à possibilidade de incorporação de vantagens financeiras decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função gratificada, deixando incólume a eficácia do preceito para fundamentar a incorporação ordinária nos demais casos, desde que preenchidas as condições nele previstas, vindo a revogação total do preceito a ocorrer somente com o art. 9º da Lei Complementar nº 16/96. 

▪SÚMULA nº 17 

Para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, devem-se considerar os acréscimos e supressões de quantitativos de forma isolada. 

Fundamentação: Precedentes do TCU, a exemplo do AC nº 749/2010, AC nº 2.819/2011, AC nº 2.530/2011, todos do Plenário daquela Corte.

▪SÚMULA nº 18 

A contratação de instituição sem fins lucrativos, por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/93, somente é admitida quando restar configurado o nexo entre a natureza da instituição e o objeto contratado, devendo, ainda, ser comprovada a compatibilidade dos preços com os praticados no mercado.

Fundamentação: Súmula TCU nº 250. Precedentes TCU: AC nº 1.342/2005, nº 1.448/2005 e nº 994/2006, todos do Plenário daquela Corte.

▪SÚMULA nº 19 

É vedada a exigência de carta de solidariedade do fornecedor em licitações públicas, em virtude da carência de previsão legal, já sendo o fabricante solidariamente responsável pelo produto, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.

Fundamentação: Precedentes do TCU, a exemplo do AC nº 1.622/2010, AC nº 2.056/2008, AC nº 539/2007, todos do Plenário; Parecer PGE nº 422/2013; Nota Técnica nº 03/2009 SEFTI/TCU. 

▪SÚMULA nº 20

Nos pregões em que houver aporte de recursos federais, deve-se providenciar a publicação do aviso de licitação no Diário Oficial da União, além dos demais veículos exigidos na legislação pertinente.

Fundamentação: Decreto Federal nº 5.504/2005; Parecer PGE nº 353/2012.

▪SÚMULA nº 21 

É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como pessoalidade e habitualidade.

Fundamentação: Súmula TCU nº 281. AC nº 2.221/2013, Plenário. AC nº 975/2005, dentre outros.

▪SÚMULA nº 22

O certificado de boas práticas de fabricação não constitui documento passível de exigência para fins de habilitação, ante a ausência de previsão legal. 

Fundamentação: Precedentes do TCU, a exemplo do AC nº 392/2011, Plenário. 

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