quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

LEI COMPLEMENTAR Nº 308, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015. Altera a Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, que redefine as atividades desenvolvidas pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

LEI COMPLEMENTAR Nº 308, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015.

Altera a Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, que redefine as atividades desenvolvidas pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 15 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15.............................................................................................................

 XIV - mobilizado na Força Nacional de Segurança Pública, relativamente às gratificações decorrentes do exercício das atividades descritas nos arts. 2º e 3º.” (AC)

Art. 2º Ficam convalidados os pagamentos das vantagens decorrentes do exercício das atividades de que tratam o art. 2º e o art. 3º daLei Complementar nº 59, de 2004, aos militares do Estado mobilizados na Força Nacional de Segurança Pública.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

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LEI COMPLEMENTAR Nº 313, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015. Altera o art. 62 da Lei n° 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco.

LEI COMPLEMENTAR Nº 313, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.

Altera o art. 62 da Lei n° 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 62 da Lei n° 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco,passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 62.............................................................................................................

§ 1º O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto, previstos nos inciso I e II serão concedidos: (NR)

I - se solicitado por antecipação à data do evento, no caso de afastamento por núpcias e; (AC)

II - tão logo a autoridade a que estiver subordinado o policial-militar tenha conhecimento do óbito, no caso de afastamento por luto. (AC)

§ 2º Para a concessão do afastamento total do serviço no caso do inciso II  condiderar-se-á o falecimento de cônjuge, companheiro(a), pais, sogros, padrastos, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, curatelado ou irmãos.” (AC)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

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LEI COMPLEMENTAR Nº 314, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015. Altera a Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Pernambuco.

LEI COMPLEMENTAR Nº 314, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.

Altera a Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O § 2º do art. 66 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º A concessão de licença para tratar de interesse particular é de competência do Secretário de Defesa Social, de acordo com o interesse do serviço, ouvido o Comandante Geral da Corporação.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

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