domingo, 22 de novembro de 2015

PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL Nº 204, de 09 NOV 2015 SUPLEMENTO NORMATIVO Nº G 047 11 DE NOVEMBRO DE 2015

PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL Nº 204, de 09 NOV 2015 

Dispõe sobre a concessão de informações, entrevistas, esclarecimentos à imprensa, confecção de revistas, informativos, folders, brindes, páginas em sí- tio de internet e outros materiais correlatos no âmbito da Corporação 

O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 101, incisos I, II e III, do Regulamento Geral da PMPE, aprovado por meio do Decreto nº 17.589, de 16 de junho de 1994: 

Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos referentes à concessão de informações, entrevistas, esclarecimentos à imprensa, confecção pelos diversos órgãos internos de revistas, informativos, folders, brindes promocionais de quaisquer natureza, páginas na internet, blogs, contas em redes sociais e outros materiais de divulgação, que contenham conteúdos institucionais; 

Considerando, também o interesse em utilizar adequadamente as oportunidades surgidas para noticiar os fatos positivos gerados pela Corporação ou esclarecer os eventos julgados negativos à imagem institucional;Considerando, ainda, o propósito de preservar os princípios basilares do sistema de 

Comunicação Social da Corporação; 

R E S O L V E: 

Art. 1º Estabelecer que a concessão de entrevistas e esclarecimentos jornalísticos ocorram sob a orientação e designação da 5ª Seção do Estado-Maior Geral - 5ª EMG, quando não exclusivas dela, ressalvados os casos devidamente autorizados por este Comando Geral. 

Art. 2º Autorizar os comandantes das OME's que forneçam informações jornalísticas sobre ocorrências policiais positivas e neutras, designando um policial militar, desde que não haja orientação em contrário, hipótese em que a 5ª EMG assumirá o repasse de tais informações para a imprensa, a fim de noticiar, tão somente, a ocorrência ou fato noticioso vivenciado como personagem ou observador. 

Art. 3º Estabelecer os seguintes conceitos doutrinários, na área de Comunicação Social, no âmbito da Corporação: 

I - Informação jornalística: é a simples transmissão de dados sobre um fato de interesse geral, sem contar a opinião do informante; 

II - Entrevista jornalística: é a atividade formal pela qual um jornalista ouve uma autoridade sobre qualquer assunto, profissional ou não, e que contém a opinião da autoridade, que deve ater-se apenas aos aspectos profissionais, técnicos ou funcionais; 

III - Esclarecimento jornalístico: é o instrumento pelo qual a Polícia Militar fornecerá aos Órgãos interessados dados concretos sobre publicações unilaterais ou imprecisas; 

IV – Informação: é um conjunto organizado de dados (reunidos ou articulados) que forma uma mensagem sobre um ou mais fenômenos ou eventos. Faz parte do fenômeno da comunicação humana, permitindo-lhe a resolução de problemas e tomadas de decisões; 

V – Notícia: É toda e qualquer informação que relate um acontecimento novo e recente. Divulga algo novo sobre uma situação, fato ou fenômeno existente; 

VI – Porta-voz: é a pessoa que transmite as ideias, decisões ou opiniões de outrem, designado por uma entidade oficial ou particular. Representa a imagem da organização e, como tal, terá de ter alguns cuidados especiais que devem ser trabalhados e treinados previamente; 

VII - Ocorrências ou fatos policiais militares positivos: são aqueles que repercutem na sociedade como notórios e que valorizam a atividade policial militar e os seus integrantes; 

VIII - Ocorrências ou fatos policiais militares neutros: são aqueles que não afetam, seja negativa ou positivamente, a imagem da Corporação nem dos seus integrantes; 

IX - Ocorrências ou fatos policiais militares negativos: são aqueles que repercutem na sociedade como vexatórios, escandaloso ou que denigrem a atividade policial militar e os seus integrantes, afetando negativamente a imagem da Corporação;

X - Personagem: é aquele que participa da ação, protagonista ou não, e será, preferencialmente, o policial militar indicado para narrar a ocorrência ou fato noticioso. 

XI - Observador: é aquele que toma conhecimento da ação, não tendo vivenciado a ocorrência ou fato noticioso. Parágrafo único. É exclusivo da 5ª EMG conceder entrevista sobre ocorrências ou fatos noticiosos de natureza negativa, ressalvados os casos determinados pelo Comando Geral da Corporação. 

Art. 4º Determinar as OME's da Capital, da Região Metropolitana do Recife e as frações subordinadas, que os contatos com os órgãos de imprensa, bem como a remessa das notas informativas sejam feitas pela 5ª EMG, ficando as OME's do interior, notadamente nos casos com fatos positivos ou neutros para a imagem da Corporação, autorizadas a fazerem o contato direto com os órgãos locais de imprensa, devendo, também, dar ciência imediata à 5ª Seção do EMG sobre o ocorrido. 

§ 1º Veda-se a divulgação de imagens de suspeitos em ocorrências policiais, quando não ocorra flagrante de crime, infração ou contravenção penal, além daquelas condições já vedadas por lei, salvo nos casos de notório interesse público. 

§ 2º Veda-se a divulgação de imagens de policiais militares em situações vexatórias, degradantes ou que expõe a imagem dele e da Corporação, especialmente nos casos decorrentes do serviço policial militar ou em razão dele. 

§ 3º Nos casos de proibição de veiculação de imagens de pessoas, as imagens a serem fornecidas devem mostrar, apenas, o material apreendido durante a ação policial militar e o local do fato a ser noticiado. 

Art. 5º Estabelecer que a OME envolvida em notícia tendenciosa ou de natureza negativa informe, prontamente, os fatos que deram origem as demandas à 5ª EMG, devendo, em seguida, enviar minucioso relatório sobre as circunstâncias narrativas da ação, com o objetivo de atender aos possíveis questionamentos decorrentes do episódio. 

Art. 6º Determinar que a confecção de revistas, informativos, folders, CDs, brindes de qualquer natureza, páginas na internet e materiais afins dependam da autorização expressa deste Comando Geral, mediante a apreciação técnica da 5ª Seção do EMG e jurídica da Diretoria Especial de Apoio Jurídico e Administrativo (DEAJA). 

§ 1º As OME's só poderão manter um único site da unidade, bem como uma única página de rede social, devendo, em ambos os caos, conter, tão somente, assuntos que promovam as boas práticas das respectivas OME's e da Corporação, bem como serviços e assuntos de natureza social desenvolvido por ela e seus policiais militares; 

§ 2º Os sites das OME's deverão ser hospedados no site institucional da Polícia Militar de Pernambuco, vedando-se publicações de ocorrências policiais militares que apresentem situações de natureza vexatória e que afronte a dignidade da pessoa humana, observadas as disposições contidas nos parágrafos do art. 4º. 

Art. 7º Conferir à 5ª Seção do EMG a missão de analisar e avaliar a viabilidade técnica dos projetos para confecção de revistas, informativos, folders, CDs, brindes de qualquer natureza, páginas na internet e materiais afins.

Art. 8º Definir que a confecção de projetos com propostas de criação e implantação de peças de divulgação institucional nas áreas de Comunicação Social sejam apresentadas com prazo de (03) três meses de antecedência à 5ª EMG, visando a análise, parecer técnico e assessoramento a este Comando Geral sobre a sua viabilidade e retorno positivo à imagem da Instituição. 

Art. 9º Orientar aos Comandantes, Diretores e Chefes que cada projeto de Comunicação Social apresentado à 5ª EMG deverá conter como conteúdo mínimo os seguintes itens: apresentação, justificativa, objetivos, público-alvo, ganho institucional, cronograma, orçamento detalhado e captação dos recursos com suas origens. 

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 11. Fica revogada a Portaria do Comando Geral nº 996, de 15 de junho de 2005, publicada no SUNOR nº 015, de 17 novembro de 2005. Antônio Francisco Pereira Neto – Cel QOPM Comandante Geral.

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Portaria Nº 206, de 18 NOV 2015 - SUPLEMENTO NORMATIVO Nº 049, 19 de novembro de 2015

Nº 206, de 18 NOV 2015 

Altera a Portaria Normativa do Comando Geral nº 202, de 3 de novembro de 2015, que Disciplina a instrução dos processos de transferência para a Reserva Remunerada e Reforma na Polícia Militar de Pernambuco. 

O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 101, inciso I, II e III do Regulamento Geral da PMPE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 17.589, de 16 de junho de 1994;

Considerando a necessidade de evitar que militares do Estado, após cumprido seu tempo legal na Corporação, sejam submetidos a escalas de serviço que possibilitem uma sobrecarga física e psicológica;

R E S O L V E: 

Art. 1º O art. 7º da Portaria Normativa do Comando Geral nº 202, de 3 de novembro de 2015, publicada no SUNOR nº 045, de 5 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 7º ..............................................................................................

III - o militar do Estado que protocolar requerimento de transferência para a inatividade só poderá ser empregado no expediente administrativo da OME, desde que atendidos todos os requisitos para a inativação. (NR) .........................................................................................................." 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

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LEI COMPLEMENTAR Nº 02, de 20 de AGOSTO de 1990.

LEI COMPLEMENTAR Nº 02, de 20 de AGOSTO de 1990. 

EMENTA: Dispõe sobre a organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Estado, disciplina o regime Jurídico dos Procuradores do Estado e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono parcialmente a seguinte lei complementar: 

Art. 1º. - A organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Estado, sua competência e atribuições, e o regime jurídico dos Procuradores do Estado são disciplinados por esta Lei Complementar.

Art. 2º - A Procuradoria Geral do Estado, diretamente subordinada a Governadoria do Estado, com autonomia administrativa e financeira, e a instituição que representa o Estado de Pernambuco e suas autarquias judicialmente, competindo-lhe também as atividades de consultoria jurídica do Poder Executivo. 

Parágrafo Único - São princípios institucionais da Procuradoria Geral do Estado a unidade e a indivisibilidade. 

Art. 3º - Compete a Procuradoria Geral do Estado: 

I - representar judicialmente o Estado de Pernambuco e suas autarquias, observado o disposto no art. 56; 

II - exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e autarquias estaduais; 

III - promover a cobrança da divida ativa do Estado de Pernambuco e das autarquias estaduais; 

IV - promover medidas de natureza jurídica objetivando proteger o patrimônio dos órgãos e entidades da administração pública estadual; 

V - defender o Estado de Pernambuco e suas autarquias junto aos contenciosos administrativos e fiscais; 

V - defender e representar o Estado de Pernambuco e suas autarquias junto aos contenciosos administrativos e fiscais, inclusive fiscalizando o fiel cumprimento da Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 05, de 12/06/1992) 

VI - prestar assessoramento ao Governador do Estado, em matéria legislativa, elaborando ou revendo anteprojetos de lei, projetos de decreto, mensagens, vetos e atos normativos; 

VII - representar ao Governador do Estado e aos Secretários de Estado sobre providências de ordem jurídica, no interesse da administração pública estadual; 

VIII - realizar estudos e pesquisas sobre matérias jurídicas, promovendo a sua divulgação; 

IX - desempenhar atribuições, de natureza jurídica, que lhe forem cometidas pelo Governador do Estado; 

X - opinar, de ofício ou a requerimento do Governador do Estado, ou de Secretário de Estado, em processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir; 

XI - fixar a interpretação de normas constitucionais, legais e administrativas a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da administração estadual; 

XII - velar pela fiel observância dos atos de uniformização de normas que houver fixado; 

XIII - assistir o Poder Executivo e autarquias estaduais no controle interno da legalidade e da moralidade administrativa de seus atos; 

XIV - uniformizar a jurisprudência administrativa, garantindo a correta aplicação das leis, prevenindo e dirimindo controvérsias entre órgãos e entidades da administração estadual e autarquias, solucionando as divergências jurídicas entre os órgãos que a integram; 

XV - opinar previamente e intervir em contratos, convênios e consórcios celebrados pelo Estado de Pernambuco e suas autarquias; 

XVI - representar o Estado de Pernambuco e suas autarquias em assembléias de acionistas de sociedades de economia mista. 

XVI - representar o Estado de Pernambuco e suas autarquias em assembléia de acionistas de sociedades de economia mista, ressalvadas apenas as hipóteses de prévia e expressa designação, pelo Chefe do Poder Executivo, do Secretário de Estado a cuja pasta se vincule a sociedade.(Redação dada pela Lei Complementar nº 05, de 12/06/1992) 

§ 1º - Os órgãos jurídicos da administração indireta estadual subordinam-se a supervisão da Procuradoria Geral do Estado. 

§ 2º - Terão prioridade, em sua tramitação perante os órgãos da administração direta e indireta do Estado, os pedidos de informações e diligências formulados pela Procuradoria Geral do Estado. 

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