sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Pílulas de Direito para Jornalistas - nº 96 - 23 de janeiro de 2007

Pílulas de Direito para Jornalistas - nº 96 - 23 de janeiro de 2007

Depoimento, declaração, interrogatório Embora muitas vezes esses termos sejam confundidos e utilizados de maneira não técnica até por operadores do Direito, “depoimento”, “declaração” e “interrogatório” têm diferentes significados.

Interrogatório 
Quem se submete a interrogatório é o suspeito, indiciado ou acusado, durante a apuração do caso ou seu julgamento.

Depoimento
É o relato feito por uma testemunha à autoridade policial ou em juízo.

Declaração / prestar informações Tecnicamente, quem presta declarações ou informações, seja à Polícia ou ao juiz, é a vítima. Mas, de maneira geral, todos que não têm obrigação de prestar o compromisso de dizer a verdade (vítima ou informante/testemunha) prestam declarações. Neste caso entram, por exemplo: aquelas testemunhas que têm alguma relação de parentesco, amizade íntima ou inimizade capital com os envolvidos no fato investigado/julgado, ou que têm algum interesse na solução do caso; pessoas que já tenham sido condenadas por falso testemunho ou, por qualquer outro motivo, não sejam dignas de fé; e os menores de 14 anos (no processo penal), ou de 16 anos (no processo civil). Todos estes não prestam o compromisso legal e, portanto, prestam declarações. A lei processual diz que “toda pessoa poderá ser testemunha” (art. 202), e assim deverá colaborar com a Justiça, mas desobriga algumas pessoas do compromisso legal. Nestes casos, a autoridade policial ou o juiz ouvem a vítima ou testemunha como “informantes”.

Melhor forma
Portanto, a forma mais correta de se referir ao relato de um “personagem” ouvido pela Polícia ou pela Justiça é, por exemplo: “Em seu depoimento em juízo, a testemunha confirmou que viu o garoto ser agredido pelo réu...” ou “Em suas declarações, a vítima afirmou que levou cinco socos no estômago...” ou “O suspeito foi interrogado pelo delegado e solto em seguida, por não ter sido preso em flagrante...”.

Sugestão
O tema desta “Pílula” foi uma sugestão do colega e assíduo leitor, Roberto Silva, do jornal O Diário do Norte do Paraná, de Maringá. Participe você também! Mande sugestões e dúvidas para mpimpr@pr.gov.br e ascommp@pr.gov.br . 
http://www.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=153

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quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Instrução Provisória de Deserção: algumas ementas

STM - CORREIÇÃO PARCIAL CP 19420097060006 BA 0000001-94.2009.7.06.0006 (STM)

Data de publicação: 20/06/2013
Ementa: CORREIÇÃO PARCIAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DE INSTRUÇÃOPROVISÓRIA DE DESERÇÃO (IPD). EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO PRAZO DE GRAÇA. EXCLUSÃO DE PRAÇA ANTES DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. RETIFICAÇÃO DO TERMO DE DESERÇÃO. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET. ERRO IN PROCEDENDO. DEFERIMENTO DO PLEITO CORREICIONAL. A exclusão de praça do serviço ativo da Força Terrestre antes de findar o prazo de graça, em decorrência de contagem equivocada do período de ausência que caracteriza o delito de deserção, pode ser sanada mediante retificação do arcabouço documental que compõe a InstruçãoProvisória de Deserção, ainda mais quando o desertor se mantém na condição de trânsfuga. Eventual arquivamento prematuro dos autos pela autoridade judicial, à revelia de audiência do representante do Ministério Público Militar, ressente-se de error in procedendo, por inobservância de regra formal de procedimento, e carece de reparo pela via da Correição Parcial. Pleito correicional deferido para desarquivar os autos da IPD. Decisão unânime.
Encontrado em: , DESCONSTITUIÇÃO DECISÃO, JUIZ-AUDITOR, ARQUIVAMENTO, INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DESERÇÃO. RAZÕES, ERRO PROCEDIMENTO..., DETERMINAÇÃO, ARQUIVAMENTO, INSTRUÇÃOPROVISÓRIA DESERÇÃO, FALTA MANIFESTAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO...,INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DESERÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA UNIÃO, CONTRARRAZÕES, DESPROVIMENTO CORREIÇÃO PARCIAL...

STM - CORREIÇÃO PARCIAL (FE) CP(FE) 2009010020556 DF 2009.01.002055-6 (STM)

Data de publicação: 20/11/2009
Ementa: CORREIÇÃO PARCIAL FORMULADA, POR INTERMÉDIO DE REPRESENTAÇÃO, PELO JUIZ-AUDITORCORREGEDOR. IRREGULAR ARQUIVAMENTO DE AUTOS DE INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE DESERÇÃO(IPD). FISCALIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL.DESOBEDIÊNCIA. Em se tratando a deserção de crime de mera conduta e de consumação instantânea,não há que se conjecturar em torno do elemento subjetivo relacionado à vontadedo agente, como condição para a persecutio criminis in juditio.Nesse contexto, o juiz exerce função anômala à atividade jurisdicionalespecífica, devendo intervir no acompanhamento das investigações criminaispreliminares, na qualidade de fiscal do princípio da obrigatoriedade da açãopenal.Preliminar de não conhecimento do pedido correicional rejeitada, por decisãomajoritária.No mérito, ainda por maioria, deferida a Correição Parcial, para cassar adecisão atacada, com remessa dos autos a Exmª Srª Procuradora-Geral da JustiçaMilitar, para os fins de direito.
Encontrado em: , DETERMINAÇÃO ARQUIVAMENTO IRREGULAR AUTOSINSTRUÇÃO PROVISÓRIA DESERÇÃO (IPD), SUBOFICIAL MARINHA... INDICIADO PRÁTICA DELITO DESERÇÃO, ENTENDIMENTO INDICIADO PORTADOR PROBLEMA PSICOEMOCIONAL, COMPROVAÇÃO

STM - CORREIÇÃO PARCIAL (FE) Cparcfe 2055 DF 2009.01.002055-6 (STM)

Data de publicação: 20/11/2009
Ementa: CORREIÇÃO PARCIAL FORMULADA, POR INTERMÉDIO DE REPRESENTAÇÃO, PELO JUIZ-AUDITOR CORREGEDOR. IRREGULAR ARQUIVAMENTO DE AUTOS DE INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE DESERÇÃO(IPD). FISCALIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL. DESOBEDIÊNCIA. Em se tratando a deserção de crime de mera conduta e de consumação instantânea, não há que se conjecturar em torno do elemento subjetivo relacionado à vontade do agente, como condição para a persecutio criminis in juditio. Nesse contexto, o juiz exerce função anômala à atividade jurisdicional específica, devendo intervir no acompanhamento das investigações criminais preliminares, na qualidade de fiscal do princípio da obrigatoriedade da ação penal. Preliminar de não conhecimento do pedido correicional rejeitada, por decisão majoritária. No mérito, ainda por maioria, deferida a Correição Parcial, para cassar a decisão atacada, com remessa dos autos a Exmª Srª Procuradora-Geral da Justiça Militar, para os fins de direito.
Encontrado em: , DETERMINAÇÃO ARQUIVAMENTO IRREGULAR AUTOSINSTRUÇÃO PROVISÓRIA DESERÇÃO (IPD), SUBOFICIAL MARINHA... INDICIADO PRÁTICA DELITO DESERÇÃO, ENTENDIMENTO INDICIADO PORTADOR PROBLEMA PSICOEMOCIONAL, COMPROVAÇÃO

STM - HABEAS CORPUS HC 1504220107000000 RJ 0000150-42.2010.7.00.0000 (STM)

Data de publicação: 19/11/2010
Ementa: EMENTA: HABEAS CORPUS. DESERÇÃO (ART. 187 DO CPM ). PEDIDO DE LIMINAR VISANDO A SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DEDESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NO MÉRITO, REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA TRANCAMENTO DA IPD. PEDIDOS ESCUDADOS NA TESE DEOCORRÊNCIA DO FENÔMENO EXTINTIVO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PENA EM ABSTRATO, SOB A INCIDÊNCIA DO ART. 125 , VI , DO CPM . INAPLICABILIDADE. Liminar indeferida por inexistência de requisito por ausência de fumus boni iuris.No mérito, denega-se a ordem de habeas corpus, tendo em vista que o art. 132 do CPM é a base legal para aferir a extinção da punibilidade pela prescrição no delito de deserção, durante a ausência do agente, condicionando a sua ocorrência à idade mínimade 45 anos para as praças, o que não ocorreu na espécie.Habeas Corpus denegado por falta de amparo legal. Decisão majoritária.

STM - CORREIÇÃO PARCIAL (FE) Cparcfe 1966 DF 2007.01.001966-3 (STM)

Data de publicação: 17/10/2007
Ementa: DESERÇÃO. CRIME CONSUMADO. INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DEDESERÇÃO (IPD). ARQUIVAMENTO IRREGULAR PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. BAIXA DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Há de ser cassada pela Instância "AD QUEM" decisão do Juízo "A QUO" que, ao arrepio da lei, anula Termo deDeserção regularmente lavrado pela autoridade militar, isenta o criminoso do processo e determina o arquivamento da IPD. 2. Pratica o crime de deserçãoprevisto no artigo 187 do CPM o militar que, sem autorização superior, deixa de comparecer à sua OM por mais de 08 (oito) dias. É o caso dos autos. Deferida a Correição Parcial para, cassando a Decisão recorrida, determinar a baixa dos autos à Auditoria de origem para o prosseguimento do feito. Decisão unânime.
Encontrado em: , DETERMINAÇÃO ARQUIVAMENTO INSTRUÇÃO PROVISÓRIADESERÇÃO, REMESSA AUTOS AUDITORIA CORREIÇÃO... CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR DESERÇÃO Data da Publicação: 17/10/2007 Vol...: Veículo: - 17/10/2007 SD AER. ACUSAÇÃO DELITO DESERÇÃO; CPJ DECRETAÇÃO NULIDADE TERMO DESERÇÃO...

STM - HABEAS CORPUS HC 00000017020157000000 BA (STM)

Data de publicação: 02/03/2015
Ementa: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE IPD. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A MARINHA. LICENCIAMENTO. REINCORPORAÇÃO DETERMINADA, EM TUTELA ANTECIPADA, PELA JUSTIÇA FEDERAL, ESPECIFICANDO SE TRATAR DE CASO DE AGREGAÇÃO. CAPTURA E PRISÃO DO SUPOSTO DESERTOR. INSPEÇÃO DE SAÚDE. INAPTIDÃO PARA O SERVIÇO MILITAR. CONCESSÃO DE LIMINAR. MANUTENÇÃO DO PACIENTE EM LIBERDADE. SOBRESTAMENTO DA IPD. 1) Nos autos do Processo em que se postula a reforma do militar, a tutela antecipada deferida pela Justiça Federal teve o condão de determinar a reincorporação da praça sem estabilidade, na condição de agregado, com a percepção da remuneração correspondente à sua graduação. Contudo, exsurge desse contexto situação controvertida, uma vez que, como o militar não se apresentou na OM, foi instaurada a correspondente IPD - InstruçãoProvisória de Deserção. Potencializado o impasse, no tocante à permanência da praça no Serviço Militar, encontra-se a discussão referente à sua incapacidade físico/psíquica. 2) A inaptidão da praça sem estabilidade para o Serviço Militar, detectada em Inspeção de Saúde, relativa a suposto desertor, na forma do art. 457, § 2º, do CPPM, implica a isenção da reinclusão e do processo. Entretanto, essa análise está afeta, inicialmente, ao Juízo "a quo", pois dela o Tribunal não pode conhecer "per saltum", sob pena de supressão de instância. 3) Na conjuntura, a Ordem de HC para trancamento da IPD representa medida açodada, despida de amparo fático-legal, uma vez que o deslinde da quaestio não se consolidou como constrangimento ilegal implementado pela instância "a quo". No entanto, critérios de razoabilidade recomendam a manutenção da liberdade do paciente. 4) Ordem para trancamento da IPD indeferida. Concessão de HC, de ofício, para manter o paciente em liberdade, enquanto válida a tutela antecipada da Justiça Federal, e para sobrestar o andamento da IPD. Decisão unânime.

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terça-feira, 29 de setembro de 2015

LEI COMPLEMENTAR Nº 301, DE 11 DE MAIO DE 2015. Altera o Estatuto dos Militares Estaduais de Pernambuco.

LEI COMPLEMENTAR Nº 301, DE 11 DE MAIO DE 2015.

Altera a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, a Lei n°6.783, de 16 de outubro de 1974, a Lei n° 12.341, de 27 de janeiro de 2003, e a Lei nº 12.731, de 15 de dezembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 26 e 29 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 26. É vedada a cessão de servidores públicos civis, integrantes de quadros de carreiras exclusivas de Estado, dos quadros de pessoal da administração direta, autárquica ou fundacional, para terem exercício junto a outros Poderes do próprio Estado, da União, Estados e Municípios, seus órgãos e entidades, salvo para: (NR)

I - .....................................................................................................................

II -  ..................................................................................................................

Parágrafo único. Em qualquer dos casos previstos nos incisos I e II, a cessão só deve ser autorizada, após ouvida a Câmara de Política de Pessoal – CPP: (AC)

I - sem ônus para o cedente; ou (AC)

II - com ônus para o cedente, mediante ressarcimento integral da remuneração. (AC)
...........................................................................................................................

Art. 29. É vedada a cessão de militares do Estado para terem exercício junto a outros Poderes do próprio Estado, da União, Estados e Municípios, seus órgãos e entidades, salvo para: (NR)

I - ......................................................................................................................

II - .....................................................................................................................

§ 1º Em qualquer dos casos previstos nos incisos I e II, a cessão só deve ser autorizada: (AC)

I - sem ônus para o cedente; ou (AC)

II - com ônus para o cedente, mediante ressarcimento integral da remuneração. (AC)

§ 2º A cessão para o exercício de Assistência Policial Militar e Civil, prevista na Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, deve ser com ônus para o órgão de origem.” (AC)

Art. 2º O art. 76 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art.76. ............................................................................................................
..........................................................................................................................

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às cessões no âmbito da Assistência Policial Militar e Civil, quando o ônus deve ser do órgão de origem.” (AC)

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º As Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembleia Legislativa, da Prefeitura da Cidade do Recife e do Ministério Público de Pernambuco serão compostas por, no máximo, 85 (oitenta e cinco), 50 (cinquenta), 14 (quatorze) e 15 (quinze) militares, respectivamente.” (NR)

Art. 4º O §1º do art. do art. 1º da Lei n° 12.731, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ............................................................................................................

§ 1º (REVOGADO)”

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se o §1º do art. 1º da Lei n° 12.731, de 2004.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.


PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado


ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
MARCELO CANUTO MENDES

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