quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

LEI COMPLEMENTAR Nº 339, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016. Revoga o art. 2º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010, que modifica as Leis nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, nº 12.483, de 9 de dezembro de 2003 e nº 6.957, de 3 de novembro de 1975.

LEI COMPLEMENTAR Nº 339, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica revogado o art. 2º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 341, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016. Altera a Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Policiais Civis e Militares do Estado, e a Lei Complementar nº 315, de 16 de dezembro de 2015

LEI COMPLEMENTAR Nº 341, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.

Altera a Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Policiais Civis e Militares do Estado, e a Lei Complementar nº 315, de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a revisão de enquadramento, aposentadoria especial e sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Agente de Segurança Penitenciária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º .............................................................................................................
..........................................................................................................................

II - aos seus dependentes previdenciários habilitados na data do óbito, no caso de morte, independentemente de alvará. (NR)
..........................................................................................................................

Art. 6º ...............................................................................................................

Parágrafo único. Aos novos dependentes previdenciários, habilitados após o óbito do segurado, não será devido o pagamento de indenização por morte do Policial Civil ou Militar do Estado, prevista no art. 2º desta Lei. (AC)
.........................................................................................................................”

Art. 2º Os arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 315, de 16 de dezembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º .............................................................................................................
..........................................................................................................................

II - aos seus dependentes previdenciários habilitados na data do óbito, no caso de morte, independentemente de alvará. (NR)
..........................................................................................................................

Art. 5º ...............................................................................................................

Parágrafo único. Aos novos dependentes previdenciários, habilitados após o óbito do segurado, não será devido o pagamento de indenização por morte do Agente de Segurança Penitenciária, prevista no art. 2º desta Lei. (AC)
.........................................................................................................................”

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se o inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 315, de 16 de dezembro de 2015.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

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LEI COMPLEMENTAR Nº 294, DE 15 DE JANEIRO DE 2015. Altera o art. 75 da Lei n° 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco.

LEI COMPLEMENTAR Nº 294, DE 15 DE JANEIRO DE 2015.

Altera o art. 75 da Lei n° 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescido ao art. 75 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, o § 8º, com a seguinte redação:
“§ 8º Excetuam-se da agregação os Policiais Militares a que se refere o item XII, da alínea “c” do § 1º, no que se reporta aos Oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), quando nomeados para cargo em comissão, símbolo DAS, no âmbito do SUS, sob gestão Estadual, até o limite de 03(três) nomeações.” (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

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