LEI COMPLEMENTAR Nº 341, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 5º .............................................................................................................
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II - aos seus dependentes previdenciários habilitados na data do óbito, no caso de morte, independentemente de alvará. (NR)
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Art. 6º ...............................................................................................................
Parágrafo único. Aos novos dependentes previdenciários, habilitados após o óbito do segurado, não será devido o pagamento de indenização por morte do Policial Civil ou Militar do Estado, prevista no art. 2º desta Lei. (AC)
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“Art. 4º .............................................................................................................
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II - aos seus dependentes previdenciários habilitados na data do óbito, no caso de morte, independentemente de alvará. (NR)
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Art. 5º ...............................................................................................................
Parágrafo único. Aos novos dependentes previdenciários, habilitados após o óbito do segurado, não será devido o pagamento de indenização por morte do Agente de Segurança Penitenciária, prevista no art. 2º desta Lei. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado