quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

LEI COMPLEMENTAR Nº 320, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.

LEI COMPLEMENTAR Nº 320, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
Redefine o Plano de Cargos e Carreiras, estabelece os critérios de promoção dos militares do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica assegurado aos militares do Estado, a partir do exercício de 2018, promoção automática pelo critério de antiguidade decenal, contabilizada a partir da data de ingresso nas Corporações Militares do Estado, independente da ocorrência de vagas no posto ou graduação, nos termos e condições definidos nesta Lei Complementar, ressalvadas, em caráter precário, até o exercício de 2022, as atuais disposições legais pertinentes ao processo de promoção anual na carreira dos referidos militares, previstas no caput do art. 59 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, na alínea “a” do art. 4º da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1984, e no inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008.
§ 1º A partir de 6 de março de 2018, as promoções na carreira pelo critério de antiguidade decenal obedecerão o disposto nesta Lei Complementar.
 § 2º Para efeito do disposto no caput, as promoções pelo critério de antiguidade decenal, de um posto ou graduação para outro de nível mais elevado não ensejarão a vacatura no posto ou graduação originário, cujas vagas serão automaticamente extintas e, ato contínuo, criadas, na mesma dimensão, as novas vagas nos novos postos e graduações ocupados, excetuando-se a graduação de soldado e os postos de Segundo-Tenente e Primeiro-Tenente.
§ 3º Ainda em decorrência do disposto no caput, e nos §§ 1º e 2º, o tempo será computado a partir da respectiva data de admissão do militar nas Corporações Militares do Estado, e será considerado a intervalos decenais, ensejando, por essa via, o enquadramento na carreira militar descrito em sucessivo:
I - para aqueles que ingressaram na carreira de Praças na:
 a) Graduação de Soldado, militar com menos de 10 (dez) anos;
b) Graduação de Cabo, militar com 10 (dez) anos e menos de 20 (vinte) anos;
c) Graduação de 3º Sargento, militar com 20 (vinte) anos e menos de 30 (trinta) anos; e
d) Graduação de 2º Sargento, militar com 30 (trinta) anos ou mais;
II - para aqueles que ingressaram na carreira de oficiais no:
a) Posto de 1º Tenente, militar com menos de 10 (dez) anos;
b) Posto de Capitão, militar com 10 (dez) anos e menos de 20 (vinte) anos;
c) Posto de Major, militar com 20 (vinte) anos e menos de 30 (trinta) anos; e
d) Posto de Tenente Coronel, militar com 30 (trinta) anos ou mais.
§ 4º O disposto no inciso II do § 3º não se aplica aos oficiais do Quadro de Oficiais de Administração – QOA, do Quadro de Oficiais da Administração – QOA/BM, do Quadro de Oficiais Músicos – QOMus e do Quadro de Capelães Policiais Militares – QCPM, descritos no Anexo Único da Lei nº 6.783, de 1974.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2016, o quantitativo das vagas do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM e da Qualificação Policial Militar Geral - QPMG, descritos no Anexo Único da Lei Complementar nº 152, de 23 de dezembro de 2009, passam a vigorar, sem alteração do quantitativo total da composição do efetivo da Polícia Militar de Pernambuco, fixado no referido diploma legal em 26.137 (vinte e seis mil, cento e trinta e sete) vagas, com os quantitativos abaixo descritos:
I - 118 (cento e dezoito) vagas de Tenente-Coronel PM (Ten Cel PM);
II - 203 (duzentas e três) vagas de Major PM (Maj PM);
III - 2.342 (duas mil trezentas e quarenta e duas) vagas de 3º Sargento PM (3º Sgt.º PM); e
IV - 5.103 (cinco mil cento e três) vagas de Cabo PM (Cb PM).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2016, o quantitativo das vagas da Qualificação Bombeiro Militar Geral - QBMG-1, descritos no Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 de maio de 2007, passa a vigorar, sem alteração do quantitativo total da composição do efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, fixado no referido diploma legal em 5.077 (cinco mil e setenta e sete) vagas, com os quantitativos abaixo descritos:
I - 623 (seiscentos e vinte e três) vagas de 3º Sargento BM; e
II - 427 (quatrocentos e vinte e sete) vagas de Cabo BM. Art. 4º Considerar-se-ão aptos para figurar no quadro de acesso por merecimento, a partir de 6 de março de 2017, com vistas à promoção, exclusivamente, os militares do Estado classificados dentre os 40% (quarenta por cento) daqueles que contarem maior tempo de serviço dentro dos respectivos Postos e Graduações, desde que atendam os requisitos previstos para a promoção nesta modalidade.
 Art. 5º Para efeito das promoções regulares e motivadas por critério de merecimento, fica garantida ao militar do Estado que figure por 3 (três) anos consecutivos, ou 5 (cinco) anos intermitentes, no quadro de acesso daqueles aptos à promoção por critério de merecimento, a ocupação de vaga correspondente no ano subsequente, contados a partir dos quadros de acesso por merecimento para promoção de 6 de março de 2017.
Parágrafo único. Na hipótese da quantidade de vagas por merecimento ser inferior à quantidade de militares classificados nas condições descritas no caput, considerar-se-á, como critério de desempate, o militar mais antigo, nos termos do art. 15 da Lei nº 6.783, de 1974, sendo assegurada ao militar que, nesta circunstância não foi promovido, a promoção na primeira vaga que surgir pelo critério de merecimento, sem efeitos retroativos.
Art. 6º O Curso de Formação de Soldados, referido no inciso III do art. 16 da Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, bem como os Cursos de Habilitação e/ou Formação, de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº 134, de 2008, passam a integrar, por substituição, o Curso de Formação e Habilitação de Praças – CFHP, ora instituído, e cujos conteúdos normativos e programáticos serão disciplinados em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às Praças que ingressaram na carreira militar até a data de publicação desta Lei Complementar, cujos Cursos de Habilitação e/ou Formação serão disciplinados em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente Lei Complementar.
Art. 7º A promoção por antiguidade prevista no caput do art. 59 da Lei nº 6.783, de 1974, na alínea “a” do art. 4º da Lei nº 6.784, de 1984, e no inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 134, de 2008, será efetuada, a partir de 6 de março de 2016, imediatamente à vacância da vaga pertinente, e passando a vigorar, a partir de 6 de março de 2022, exclusivamente, a promoção pelo critério de antiguidade na modalidade decenal, nos termos desta Lei Complementar.
 Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2015,.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

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quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Portarias do Corregedor Geral: PORTARIA DO CORREGEDOR GERAL Nº 672/2015 – Cor. Ger.SDS

Portarias do Corregedor Geral: PORTARIA DO CORREGEDOR GERAL Nº 672/2015 – Cor. Ger.SDS

ESTABELECE PROCEDIMENTOS TRANSITÓRIOS DURANTE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES – SIGPAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CORREGEDOR GERAL DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela art. 2º, II, III , IV e VI, 13 da Lei nº 11.929, de 02 JAN 01, e ainda §2º, do art. 6º da Portaria do Corregedor Geral nº 395/2015;

CONSIDERANDO a estrita observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da finalidade, da motivação e, em especial da eficiência e do interesse público ex vi do art. 37, da CF/1988;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos transitórios durante a implantação do Sistema integrado de Gestão de Processos Administrativos Disciplinares – SIGPAD ,

RESOLVE:

Art.1º Determinar que as Portarias, Relatórios e Soluções de Processos Administrativos Disciplinares, bem como aqueles procedimentos a que se refere o art. 13 da Lei 11.929/01, devem ser enviados eletronicamente através do SIGPAD, obedecendo o cronograma de inserção das operativas.

§1º. As demais unidades, no período em que não estiverem insertas no cronograma do sistema, devem enviar as peças referidas em formato pdf. através do e-mail controle.externo@corregedoria.sds.pe.gov.br.

§2º Ao ser incluída no cronograma de instalação, a Unidade deve lançar todos os Processos e Procedimentos em instrução ou instaurados a partir de então, desprezando apenas aqueles já solucionados.

§ 3º Os Comandantes, chefes e Diretores com competência para instaurar Sindicâncias, IPM, APFDM ou IPD, devem encaminhar por ofício nome completo, Matrícula, CPF, e-mail institucional de dois militares nomeados para alimentação do sistema em sua Unidade.

§ 4º Dúvidas de caráter técnico-operacional no sistema devem ser encaminhados através do e-mail suporte.sigpad@corregedoria.sds.pe.gov.br ou através do telefone 3184-2741. 

Art. 3º Revogar a Portaria do Corregedor Geral nº 273, de 14/06/2012.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife-PE, 30 de novembro de 2015

SERVILHO SILVA DE PAIVA

Corregedor Geral da SDS

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domingo, 22 de novembro de 2015

PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL Nº 204, de 09 NOV 2015 SUPLEMENTO NORMATIVO Nº G 047 11 DE NOVEMBRO DE 2015

PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL Nº 204, de 09 NOV 2015 

Dispõe sobre a concessão de informações, entrevistas, esclarecimentos à imprensa, confecção de revistas, informativos, folders, brindes, páginas em sí- tio de internet e outros materiais correlatos no âmbito da Corporação 

O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 101, incisos I, II e III, do Regulamento Geral da PMPE, aprovado por meio do Decreto nº 17.589, de 16 de junho de 1994: 

Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos referentes à concessão de informações, entrevistas, esclarecimentos à imprensa, confecção pelos diversos órgãos internos de revistas, informativos, folders, brindes promocionais de quaisquer natureza, páginas na internet, blogs, contas em redes sociais e outros materiais de divulgação, que contenham conteúdos institucionais; 

Considerando, também o interesse em utilizar adequadamente as oportunidades surgidas para noticiar os fatos positivos gerados pela Corporação ou esclarecer os eventos julgados negativos à imagem institucional;Considerando, ainda, o propósito de preservar os princípios basilares do sistema de 

Comunicação Social da Corporação; 

R E S O L V E: 

Art. 1º Estabelecer que a concessão de entrevistas e esclarecimentos jornalísticos ocorram sob a orientação e designação da 5ª Seção do Estado-Maior Geral - 5ª EMG, quando não exclusivas dela, ressalvados os casos devidamente autorizados por este Comando Geral. 

Art. 2º Autorizar os comandantes das OME's que forneçam informações jornalísticas sobre ocorrências policiais positivas e neutras, designando um policial militar, desde que não haja orientação em contrário, hipótese em que a 5ª EMG assumirá o repasse de tais informações para a imprensa, a fim de noticiar, tão somente, a ocorrência ou fato noticioso vivenciado como personagem ou observador. 

Art. 3º Estabelecer os seguintes conceitos doutrinários, na área de Comunicação Social, no âmbito da Corporação: 

I - Informação jornalística: é a simples transmissão de dados sobre um fato de interesse geral, sem contar a opinião do informante; 

II - Entrevista jornalística: é a atividade formal pela qual um jornalista ouve uma autoridade sobre qualquer assunto, profissional ou não, e que contém a opinião da autoridade, que deve ater-se apenas aos aspectos profissionais, técnicos ou funcionais; 

III - Esclarecimento jornalístico: é o instrumento pelo qual a Polícia Militar fornecerá aos Órgãos interessados dados concretos sobre publicações unilaterais ou imprecisas; 

IV – Informação: é um conjunto organizado de dados (reunidos ou articulados) que forma uma mensagem sobre um ou mais fenômenos ou eventos. Faz parte do fenômeno da comunicação humana, permitindo-lhe a resolução de problemas e tomadas de decisões; 

V – Notícia: É toda e qualquer informação que relate um acontecimento novo e recente. Divulga algo novo sobre uma situação, fato ou fenômeno existente; 

VI – Porta-voz: é a pessoa que transmite as ideias, decisões ou opiniões de outrem, designado por uma entidade oficial ou particular. Representa a imagem da organização e, como tal, terá de ter alguns cuidados especiais que devem ser trabalhados e treinados previamente; 

VII - Ocorrências ou fatos policiais militares positivos: são aqueles que repercutem na sociedade como notórios e que valorizam a atividade policial militar e os seus integrantes; 

VIII - Ocorrências ou fatos policiais militares neutros: são aqueles que não afetam, seja negativa ou positivamente, a imagem da Corporação nem dos seus integrantes; 

IX - Ocorrências ou fatos policiais militares negativos: são aqueles que repercutem na sociedade como vexatórios, escandaloso ou que denigrem a atividade policial militar e os seus integrantes, afetando negativamente a imagem da Corporação;

X - Personagem: é aquele que participa da ação, protagonista ou não, e será, preferencialmente, o policial militar indicado para narrar a ocorrência ou fato noticioso. 

XI - Observador: é aquele que toma conhecimento da ação, não tendo vivenciado a ocorrência ou fato noticioso. Parágrafo único. É exclusivo da 5ª EMG conceder entrevista sobre ocorrências ou fatos noticiosos de natureza negativa, ressalvados os casos determinados pelo Comando Geral da Corporação. 

Art. 4º Determinar as OME's da Capital, da Região Metropolitana do Recife e as frações subordinadas, que os contatos com os órgãos de imprensa, bem como a remessa das notas informativas sejam feitas pela 5ª EMG, ficando as OME's do interior, notadamente nos casos com fatos positivos ou neutros para a imagem da Corporação, autorizadas a fazerem o contato direto com os órgãos locais de imprensa, devendo, também, dar ciência imediata à 5ª Seção do EMG sobre o ocorrido. 

§ 1º Veda-se a divulgação de imagens de suspeitos em ocorrências policiais, quando não ocorra flagrante de crime, infração ou contravenção penal, além daquelas condições já vedadas por lei, salvo nos casos de notório interesse público. 

§ 2º Veda-se a divulgação de imagens de policiais militares em situações vexatórias, degradantes ou que expõe a imagem dele e da Corporação, especialmente nos casos decorrentes do serviço policial militar ou em razão dele. 

§ 3º Nos casos de proibição de veiculação de imagens de pessoas, as imagens a serem fornecidas devem mostrar, apenas, o material apreendido durante a ação policial militar e o local do fato a ser noticiado. 

Art. 5º Estabelecer que a OME envolvida em notícia tendenciosa ou de natureza negativa informe, prontamente, os fatos que deram origem as demandas à 5ª EMG, devendo, em seguida, enviar minucioso relatório sobre as circunstâncias narrativas da ação, com o objetivo de atender aos possíveis questionamentos decorrentes do episódio. 

Art. 6º Determinar que a confecção de revistas, informativos, folders, CDs, brindes de qualquer natureza, páginas na internet e materiais afins dependam da autorização expressa deste Comando Geral, mediante a apreciação técnica da 5ª Seção do EMG e jurídica da Diretoria Especial de Apoio Jurídico e Administrativo (DEAJA). 

§ 1º As OME's só poderão manter um único site da unidade, bem como uma única página de rede social, devendo, em ambos os caos, conter, tão somente, assuntos que promovam as boas práticas das respectivas OME's e da Corporação, bem como serviços e assuntos de natureza social desenvolvido por ela e seus policiais militares; 

§ 2º Os sites das OME's deverão ser hospedados no site institucional da Polícia Militar de Pernambuco, vedando-se publicações de ocorrências policiais militares que apresentem situações de natureza vexatória e que afronte a dignidade da pessoa humana, observadas as disposições contidas nos parágrafos do art. 4º. 

Art. 7º Conferir à 5ª Seção do EMG a missão de analisar e avaliar a viabilidade técnica dos projetos para confecção de revistas, informativos, folders, CDs, brindes de qualquer natureza, páginas na internet e materiais afins.

Art. 8º Definir que a confecção de projetos com propostas de criação e implantação de peças de divulgação institucional nas áreas de Comunicação Social sejam apresentadas com prazo de (03) três meses de antecedência à 5ª EMG, visando a análise, parecer técnico e assessoramento a este Comando Geral sobre a sua viabilidade e retorno positivo à imagem da Instituição. 

Art. 9º Orientar aos Comandantes, Diretores e Chefes que cada projeto de Comunicação Social apresentado à 5ª EMG deverá conter como conteúdo mínimo os seguintes itens: apresentação, justificativa, objetivos, público-alvo, ganho institucional, cronograma, orçamento detalhado e captação dos recursos com suas origens. 

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 11. Fica revogada a Portaria do Comando Geral nº 996, de 15 de junho de 2005, publicada no SUNOR nº 015, de 17 novembro de 2005. Antônio Francisco Pereira Neto – Cel QOPM Comandante Geral.

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