terça-feira, 7 de outubro de 2014

SUPLEMENTO NORMATIVO Nº 044 29 DE SETEMBRO DE 2014

PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL 
Nº 183, de 25 SET 2014

Cria banner institucional como material carga das viaturas operacionais, para utilização em entrevistas.

O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 101, I, III e IV do Regulamento Geral da PMPE, aprovado por meio do Decreto nº 17.589, de 16 de junho de 1994;

Considerando que nas entrevistas concedidas por policiais militares nas ocorrências em todo o Estado, não existe local adequado para concedê-las;
Considerando a necessidade de preservar a imagem das OME e, principalmente, da Corporação nas ocasiões de entrevistas por parte da tropa, nas diversas ocorrências, divulgando corretamente a Unidade envolvida e a Corporação na qual está inserida;
Considerando a dinamicidade do serviço policial militar, fator que requer reparação prévia para a maioria das situações que possam advir do serviço operacional;

R E S O L V E:

Art. 1º A presente Portaria Normativa trata da criação de banner institucional como material carga de todas as viaturas operacionais para que sejam utilizadas nas concessões de entrevistas pelos militares do Estado.

Art. 2º Os militares do Estado ao encaminharem ocorrências para locais com presença da imprensa e solicitação de concessão de entrevista, sempre que possível, deverá apor o banner institucional em local visível para filmagem ou foto.

Art. 3º Doravante não deverão ser postos, junto aos materiais apreendidos nas ocorrências policiais, maníacas, braçais, gorros de pala ou demais coberturas, peças de coletes balísticos que identifiquem a OME ou qualquer outro material que não seja o banner institucional.

Art. 4º O banner institucional terá as seguintes características:
I - será confeccionado em lona, com 32 cm de largura por 52 cm de comprimento, 
ornamentado com duas peças de madeira, ambas com 34 cm de comprimento e 2 cm de 
largura, e acabamento plástico nas laterais, imitando pergaminho;

II – será formado pelo Brasão da PMPE ao centro, a 6 cm do topo e espaço nas laterais de 4 cm, sendo legendado pela identificação da OME e do código identificador da 
guarnição;

III – As letras e/ou números de identificação da OME serão grafados com o tipo “Times New Roman”, terão 8 cm de altura por 4 cm de largura máxima, de modo que caiba em uma única linha. As letras e/ou números do código de identificação da guarnição, serão postos abaixo e ao centro da identificação da OME, tendo medidas máximas equivalentes a 80 (oitenta) por cento do tamanho das letras e números que identificam a OME, entretanto deverão ser mantidos esteticamente proporcionais e apresentáveis quando de sua confecção.

IV – As cores CMYK para impressão dos banners serão: 
a) Fundo azul claro: C22: M5: Y0: K0;
b) Contorno do banner e textos: C75: M68: Y65: K90
V – Os modelos de banners são os constantes no Anexo Único.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2014.


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segunda-feira, 6 de outubro de 2014

Informativo STF Brasília, 15 a 19 de setembro de 2014 - Nº 759.

Tráfico de drogas: dosimetria e “bis in idem”


A 2ª Turma não conheceu de recurso ordinário em “habeas corpus”, mas concedeu, de ofício, a ordem em razão da utilização, em instâncias diversas, das mesmas circunstâncias para agravar a sanção penal tanto na primeira, quanto na terceira fase da dosimetria da pena. No caso, devido à natureza e à quantidade de entorpecentes, o recorrente fora condenado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, à pena de sete anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. No julgamento da apelação, o tribunal, tendo em conta a natureza e a quantidade da droga, aplicara, no percentual mínimo, a causa de diminuição disposta no §4º do art. 33, da Lei 11.343/2006. A Turma consignou que estaria evidenciado o “bis in idem”. Explicou que, tanto no afastamento da pena-base do mínimo legal — pelo juízo de 1º grau —, como na fixação da causa de diminuição da pena em um sexto — pelo tribunal —, teria havido a utilização dos mesmos critérios, quais sejam, da natureza e da quantidade dos entorpecentes. Relembrou que o STF, ao analisar o art. 42 da Lei 11.343/2006, dirimira divergência jurisprudencial entre a 1ª e a 2ª Turma e firmara o entendimento de a natureza e a quantidade do entorpecente poderem ser utilizadas na primeira ou na terceira fase da dosimetria penal. Asseverou que, utilizado o critério da natureza e da quantidade dos entorpecentes para elevar a pena-base, deveria a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 ser fixada no patamar de dois terços, porque não haveria qualquer outro fundamento fixado pelas instâncias antecedentes para impedir sua aplicação em grau máximo. Ressaltou o reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos que vedavam a substituição da pena em caso de condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes (Lei 11.343/2006, artigos 33, § 4º, e 44, caput) e da norma que impunha regime fechado para o início do cumprimento da pena pela prática de crimes hediondos e equiparados (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º). Concluiu, assim, que tornar-se-ia necessário o reexame da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e dos requisitos para fixação do regime prisional.
RHC 122684/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 16.9.2014. (RHC-122684)

Furto qualificado: dosimetria e circunstâncias judiciais

A 2ª Turma iniciou julgamento de “habeas corpus” impetrado contra acórdão do STJ que mantivera decisão que condenara o paciente à pena de três anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º). A defesa sustenta a desproporcionalidade da pena-base aplicada e pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No caso, o STJ considerara as seguintes circunstâncias desfavoráveis ao réu: a) presença de patente culpabilidade, uma vez que o paciente estaria consciente da ilicitude do seu comportamento; b) ocorrência de rompimento de obstáculo à subtração da coisa (CP, art. 155, § 4º, I); e c) caracterização de maus antecedentes, tendo em conta a existência de quatro processos criminais em curso. O Ministro Gilmar Mendes (relator) deferiu a ordem. Aduziu que a consciência da ilicitude seria pressuposto da culpabilidade (CP, art. 21) e, portanto, circunstância inidônea à exasperação da pena. Ressaltou que a circunstância “rompimento de obstáculo” já teria sido considerada qualificadora, e não poderia ser novamente adotada para aumentar a pena-base, sem especial demonstração de sua gravidade. Noticiou, também, que os processos criminais apontados como maus antecedentes ainda não haviam transitado em julgado. No ponto, salientou que, embora não houvesse um pronunciamento final do Plenário, a Turma afastaria a consideração das ações e investigações em andamento como circunstância desfavorável (RHC 117.095/DF, DJe de 13.9.2013; e RHC 113.381/DF, DJe de 20.2.2014). Ademais, relembrou que, apesar de a aplicação da causa de aumento de pena em 1/3 em razão do repouso noturno (CP, art. 155, § 1º) — na terceira fase da dosimetria da pena — não ter sido discutida no STJ, nem suscitada no presente “habeas corpus”, a controvérsia mereceria ser analisada, de ofício, pelo STF. Relatou que, na espécie, foram aplicadas conjuntamente a referida majorante e a qualificadora, o que seria considerado inviável pela doutrina e jurisprudência. Assim, julgou procedente o pedido para determinar que o juiz da condenação: a) refizesse a dosimetria da pena, desconsiderados, na primeira fase, a patente culpabilidade, o rompimento de obstáculo e os maus antecedentes como circunstâncias desfavoráveis; e b) substituísse a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Além disso, concedeu a ordem, de ofício, para afastar a incidência da majorante do art. 155, § 1º, do CP, e consignou que o repouso noturno poderia ser considerado na primeira fase de aplicação da pena. Em seguida, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia.
HC 122940/PI, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2014. (HC-122940)

Dosimetria da pena: circunstâncias judiciais, pena-base e proporcionalidade - 2

Ante a ilegalidade na fixação da pena-base, estabelecida acima do mínimo legal, a 2ª Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, deu parcial provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” e determinou o retorno dos autos à origem a fim de que fosse refeita a dosimetria da pena em relação a paciente condenado à pena de nove anos e seis meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 — v. Informativo 753. A Turma aduziu que alguns aspectos destacados na dosimetria da pena não deveriam ser considerados como circunstâncias desfavoráveis. Aludiu que, apesar de a divisão da droga em frações (54 “trouxinhas”) indicar potencial de alcançar grande número de usuários, seria preponderante, no caso dos autos, o fato de que a quantidade da droga seria pequena (7,1 gramas). Acrescentou que a utilização da própria residência como ponto de venda de drogas, por si só, não ensejaria uma maior reprovabilidade da conduta delituosa. Ademais, ressaltou que o juízo sentenciante incorrera em “bis in idem” ao utilizar o fato de o réu estar cumprindo pena por crime idêntico para apontar a personalidade voltada para o crime e, simultaneamente, considerá-lo como antecedente desfavorável. Por fim, destacou que o uso contumaz de drogas não poderia ser empregado como indicativo de necessidade de agravamento da reprimenda, visto que a conduta do usuário que vendesse drogas para sustentar o próprio vício seria menos reprovável do que a daquele que tivesse contato com as drogas apenas com intuito de lucro. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso por considerar que a fixação da pena acima do mínimo legal não se mostrara juridicamente desproporcional.
RHC 122469/MS, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, 16.9.2014. (RHC-122469)


ADI e estabilidade de servidor público

O Plenário confirmou medida cautelar (noticiada no Informativo 137) e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º do ADCT da Constituição do Estado do Amazonas, que confere estabilidade aos empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades de direito privado sob o controle de estados-membros e municípios. O Tribunal reputou não ser possível à Constituição estadual estender as hipóteses contempladas pelo art. 19 do ADCT da Constituição Federal, que concedera estabilidade no serviço público apenas aos servidores da administração direta, autárquica e de fundações públicas.
ADI 1808/AM, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.9.2014. (ADI-1808)

 

ADI: lei estadual e vício de iniciativa

O Plenário confirmou medida cautelar (noticiada no Informativo 342) e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.605/2001 do Estado do Rio Grande do Sul. A referida lei, de iniciativa parlamentar, versa sobre programa estadual de desenvolvimento do cultivo e aproveitamento da cana-de-açúcar e dispõe sobre a estrutura de órgão da administração pública. O Tribunal consignou que haveria vício de iniciativa em relação à referida norma, na medida em que seria atribuição do chefe do Poder Executivo deflagrar o processo legislativo que envolvesse órgão da administração pública, nos termos do art. 61, §1º, II, e, da CF [“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: ... II - disponham sobre: ... e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI”].
ADI 2799/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 18.9.2014. (ADI-2799)



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Informativo STF Brasília, a 1º a 5 de setembro de 2014 - Nº 757.

CNJ: concurso público e prova de títulos

A 1ª Turma, por maioria, concedeu mandados de segurança para cassar decisão do CNJ que referendara a reprovação dos ora impetrantes em concurso público de provas e títulos realizado para o preenchimento de vagas em serventias extrajudiciais. Na espécie, discutia-se a possibilidade de — em razão do estabelecimento de determinado critério de cálculo das notas atribuídas aos candidatos —, se atribuir caráter eliminatório à prova de títulos no referido certame. De início, a Turma, por maioria, rejeitou preliminar suscitada pela Ministra Rosa Weber quanto à impossibilidade de conhecimento dos mandados de segurança, visto que impetrados em face de deliberação negativa do CNJ. A suscitante afirmava que as deliberações negativas do CNJ, porquanto não substituíssem o ato originalmente questionado, não estariam sujeitas à apreciação por  mandado  de  segurança  impetrado diretamente no STF. O Colegiado entendeu, porém, que a jurisprudência do STF distinguiria as situações em que o CNJ adentrasse, ou não, na matéria de fundo. Asseverou, ademais, que, mesmo no campo administrativo, sempre que houvesse competência recursal, a decisão do órgão recursal substituiria a decisão do órgão “a quo”. Vencidos a suscitante e o Ministro Dias Toffoli. No mérito, a Turma afirmou que as provas de títulos em concurso público para provimento de cargos públicos efetivos na Administração Pública, em qualquer dos Poderes e em qualquer nível federativo, não poderiam ostentar natureza eliminatória. A finalidade das provas seria, unicamente, classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame. Vencida, também no mérito, a Ministra Rosa Weber, que indeferia os mandados de segurança.
MS 31176/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-31176)
MS 32074/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-32074)

Poder de investigação do Ministério Público - 6

Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que discutida a nulidade das provas colhidas em inquérito presidido pelo Ministério Público — v. Informativo 722. Prevaleceu o voto do Ministro Gilmar Mendes (relator). Entendeu que ao Ministério Público não seria vedado proceder a diligências investigatórias, consoante interpretação sistêmica da Constituição (art. 129), do CPP (art. 5º) e da LC 75/1993 (art. 8º). Advertiu que a atividade investigatória não seria exclusiva da polícia judiciária. Mencionou que a atividade de investigação, fosse ela exercida pela polícia ou pelo Ministério Público, mereceria, pela sua própria natureza, vigilância e controle. Aduziu que a atuação do “parquet” deveria ser, necessariamente, subsidiária, a ocorrer, apenas, quando não fosse possível ou recomendável efetivar-se pela própria polícia. Exemplificou situações em que possível a atuação do órgão ministerial: lesão ao patrimônio público, excessos cometidos pelos próprios agentes e organismos policiais (vg. tortura, abuso de poder, violências arbitrárias, concussão, corrupção), intencional omissão da polícia na apuração de determinados delitos ou deliberado intuito da própria corporação policial de frustrar a investigação, em virtude da qualidade da vítima ou da condição do suspeito. Consignou, ainda, que, na situação dos autos, o Ministério Público estadual buscara apurar a ocorrência de erro médico em hospital de rede pública, bem como a cobrança ilegal de procedimentos que deveriam ser gratuitos. Em razão disso, o procedimento do “parquet” encontraria amparo no art. 129, II, da CF. O Ministro Ricardo Lewandowski, por sua vez, destacou que a alegação relativa à nulidade das provas obtidas no inquérito presidido pelo Ministério Público não teria sido ventilada nas instâncias inferiores.
RHC 97926/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.9.2014. (RHC-97926)



ADI: remuneração de servidores públicos e instituição de gratificação por ato normativo


O Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade de ato normativo editado pela Presidência do STJ, em 19.12.1997, nos autos do Processo STJ 2400/1997 [“a) Os servidores das carreiras de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário do Quadro de Pessoal do Superior Tribunal de Justiça perceberão, a título de Gratificação de Representação Mensal, valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) da remuneração das Funções Comissionadas FC-6, FC-5 e FC-4, respectivamente, prevista no artigo 14 da Lei nº 9.421/96; b) para efeito de cálculo dos valores anuais da Representação Mensal serão considerados os valores dos anexos V, VI e VII da Lei nº 9.421/96, bem como o disposto em seu artigo 4º, § 2º; c) a Gratificação de Representação Mensal somente é devida aos servidores em efetivo exercício no Superior Tribunal de Justiça; d) é vedada a percepção cumulativa da Gratificação de Representação Mensal com a retribuição pelo exercício de função comissionada, assegurada a situação mais vantajosa para o servidor; e) tal vantagem é extensiva aos servidores aposentados e aos pensionistas, nos termos do art. 40, §§ 4º e 5º da Constituição Federal; f) as despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão a conta das dotações orçamentárias do Superior Tribunal de Justiça; g) os efeitos financeiros serão a partir de 1º de janeiro de 1998”]. O Colegiado consignou que a instituição de gratificação remuneratória por meio de ato normativo interno de tribunal sempre fora vedada pela Constituição, mesmo antes da reforma administrativa advinda com a promulgação da EC 19/1998. Acrescentou que a utilização do fundamento de isonomia remuneratória entre os diversos membros e servidores dos Poderes da República, antes contida no art. 39, § 1º, da CF, não prescindiria de veiculação normativa por meio de lei específica, inclusive quando existisse dotação orçamentária suficiente. Ademais, reputou que também teria havido ofensa ao art. 96, II, b, da CF.
ADI 1776/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 4.9.2014. (ADI-1776)

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