segunda-feira, 27 de março de 2017

ALÉM DO BEM E DO MAL ou PRELÚDIO DE UMA FILOSOFIA DO FUTURO - FRIEDRICH WILHELM NIETZSCHE

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O sentimento moral é presentemente na Europa tão fino, tardio, múltiplo, irritável, refinado, quanto a "ciência moral" é ainda jovem. principiante, entorpecida e grosseira; um contraste atraente, que por vezes se manifesta na própria pessoa do moralista. 

O próprio título "ciência da moral" é relativamente aquilo que quer significar muito presunçoso e contrário ao bom gosto, que prefere expressões mais modestas. Deveria ter a coragem de confessar aquela coisa que necessitará ainda por muito tempo, aquela única que provisoriamente tem um direito a ser, isto é. recolher o material. reunir os conceitos, coordenar todo um mundo de sentimentos delicados exterminados, de diferenciações de valores, os quais vivem, crescem. geram e perecem e, talvez, tentar tornar inteligíveis as formas renovadoras e mais freqüentes desta cristalização vivente — como preparação a uma doutrina dos tipos da moral. É bem verdade que até agora não se foi suficiente modesto. 

Os filósofos sem exceção encaram-se sempre com uma seriedade ridícula, algo de muito elevado, de muito solene, não apenas deviam ocupar-se da moral, como ciência, mas desejavam estabelecer os fundamentos da moral, e todos acreditaram firmemente tê-lo conseguido, mas a moral era encarada por eles como coisa "dada". Quão distante de seu orgulho canhestro se encontrava a tarefa, aparentemente insignificante e inconcludente, de uma simples descrição, já que uma tal incumbência requer mãos e sentidos inefavelmente delicados. 

É sem dúvida que esta é a razão dos moralistas conhecerem tão grosseiramente os "facta" da moralidade, através de compêndios arbitrários ou ainda através de uma abreviação casual, por exemplo, aquela moral de seu ambiente, de sua própria classe, da sua igreja, do espírito do tempo em que vivem, do seu clima, de seu país e precisamente por isso estavam mal informados e pouco lhes importava estar bem informados acerca das nações, das épocas, da história dos tempos passados; jamais estiveram face a face com os verdadeiros problemas da moral que se apresentam apenas quando se verifica o confronto de muitas morais. 

Na, assim chamada, “ciência da moral” faltava precisamente. por mais que isso pareça estranho, o próprio problema da moral e não havia mesmo a suspeita da existência de algum problema. Aquilo que os filósofos chamam "fundamento da moral" e aquilo que pretendiam, não era, visto em verdadeira grandeza, mais que uma forma sapiente da boa fé na moral dominante, um novo meio de exprimir esta moral, portanto um estado de fato nos limites de uma moralidade determinada ou ainda, em última análise, uma espécie de negação, que uma tal moral pudesse ser concebida corno problema; e em cada caso o contrário de um desânimo, de uma análise, de uma contestação, de uma vivissecção desta boa fé. 

Perceba-se com qual ingenuidade quase digna de admiração o próprio Schopenhauer nos apresenta o próprio dever e tirem-se conclusões sobre os métodos científicos de uma "ciência" em que os mais recentes mestres falam ainda a linguagem das crianças e das moçoilas: "o princípio"; diz ele (pág. 137 dos Problemas Fundamentais do Ética) — "o princípio acerca do qual todas as éticas estão de acordo, verdadeiramente, é: neminem laedè, immo omnes, quantum potes juva". "Esta é a tese que todos os moralistas se afariam em demonstrar. . . o verdadeiro fundamento da ética, que, como a pedra filosofal, procura-se há séculos." A dificuldade em demonstrar essa tese é certamente grande — como se sabe, nem mesmo Schopenhauer chegou a consegui-lo e que percebeu profunda e intimamente quanto é absurdamente falsa e sentimental urna tal tese num mundo que tem como essência a vontade de dominar, a vontade de potência — e é bom lembrar que Schopenhauer ainda que fosse pessimista, era antes de mais nada: flautista... Tocava todos osdias, depois do jantar, se consultarmos a seu respeito o seu biógrafo. 

E então perguntamo-nos: um pessimista, um renegador de Deus e do mundo, que se detém frente à moral e toca flauta à moral laede neminem é. tal pessoa. pessimista?


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Ainda que deixando de parte o valor de certas afirmações, como por exemplo, "existe em nós um Imperativo categórico", sempre é licito perguntar, ainda. o que se pode, a partir de uma tal afirmação, deduzir da pessoa que afirma? 

Existem morais que têm por função justificar seus autores aos olhos dos outros; outras morais têm por objetivo tranqüilizar e tornar satisfeito; noutras o autor tende a crucificar-se, a humilhar-se; outras servem para vingança, outras como esconderijo e outras ainda para exaltar a si mesmo, para elevarse acima dos outros. Algumas vezes a moral serve ao seu autor para mentir, outras vezes para fazer mentir a si mesmo ou a uma parte de si mesmo; alguns moralistas quiseram desafogar sobre a humanidade seu desejo de dominação, os próprio caprichos criadores; outros, entre os quais talvez Kant dão a entender com sua moral “aquilo que em mim é respeitável, é que sei obedecer — e vós deveis fazer da mesma formal” — logo, mesmo as morais nada mais são que a linguagem figurada das paixões.

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sexta-feira, 10 de março de 2017

DECRETO Nº 44.128, de 20 FEV 2017 Regulamenta as situações especiais que determinam a aplicação de jornada especial extraordinária no âmbito das Corporações Militares do Estado de Pernambuco de que trata a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.

DECRETO Nº 44.128, de 20 FEV 2017 

                             Regulamenta as situações especiais que determinam a aplicação de jornada especial extraordinária no âmbito das Corporações Militares do Estado de Pernambuco de que trata a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003. 

O Governador do Estado, no uso das atribuições que são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, 

Considerando o disposto no inciso III do art. 46 e no art. 71 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, que prevê a fixação de jornada especial extraordinária para os Militares do Estado nas situações definidas em regulamento; 

Considerando o preceituado no caput do art. 5º e inciso I do art. 30 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, bem como no § 1º e incisos IX e X do caput do art. 7º do Regulamento de Ética Profissional dos Militares do Estado de Pernambuco, aprovado pelo Decreto nº 22.114, de 13 de março de 2000; 

Considerando, outrossim, o preconizado no art. 16 e itens 3 e 6 do art. 44 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares aprovado pelo Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983; e 

Considerando, por fim, a necessidade de garantir a segurança da população em situações excepcionais, nas quais se mostre insuficiente o efetivo empregado nas diversas escalas ordinárias das Corporações Militares do Estado de Pernambuco, 

D E C R E T A: 

Art. 1º Fica autorizada a aplicação, no âmbito das Corporações Militares Estaduais, de jornada especial extraordinária, além da jornada especial de trabalho em regime de plantão, em escala de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de repouso ou qualquer outra que respeite a proporcionalidade de 1 (uma) hora de trabalho para 3 (três) de repouso, nas situações especiais de que tratam o inciso III do art. 46 e o art. 71 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003. 

Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º, consideram-se situações especiais: 

I - eventos de grande porte, nacionais ou internacionais, com a participação de volume considerável de pessoas, nos quais o efetivo de plantão empregado nas escalas ordinárias se mostre insuficiente para garantir a segurança dos participantes, tais como Carnaval, festejos juninos, eleições e Semana Santa, inclusive os períodos festivos que os antecedem ou sucedem; 

II - movimentos grevistas que possam comprometer a paz social; 

III - formaturas gerais, solenidades comemorativas das Corporações Militares do Estado de Pernambuco e desfiles cívicos militares da Pátria; 

IV - aumento significativo de ocorrências que demandem reforço de efetivo, tais como incremento, em relação ao mês anterior, no número de Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI, e grandes incidentes de incêndio e salvamento; e 

V - outras situações de emergência ou de calamidade pública que possam trazer prejuízo à segurança pública, ao bem comum, à paz social, à integridade física e à vida da população. 

Art. 3º A jornada especial extraordinária de que trata o art. 1º deverá respeitar o intervalo mínimo de 12 (doze) horas de descanso entre as escalas especiais de trabalho, dispensada a observância da proporção de 1 (uma) hora de trabalho para 3 (três) de repouso. 

§ 1º A duração da escala extraordinária poderá variar, de acordo com a necessidade do serviço, de 6 (seis) a 12 (doze) horas. § 2º Nas situações de emergência ou de calamidade pública de que trata o inciso V do art. 2º não se aplica a limitação prevista no §1º. 

Art. 4º A designação do Militar do Estado para a jornada especial extraordinária de que trata este Decreto importará a compensação das horas excedentes trabalhadas, que serão deduzidas de sua jornada ordinária ou especial. 

§ 1º O respectivo Comandante, Chefe ou Diretor das diversas Organizações Militares Estaduais das Corporações ordenará o registro das horas adicionais trabalhadas para posterior concessão da folga a que faz jus o Militar do Estado. 

§ 2º A folga de que trata o §1º deverá ser concedida no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com a conveniência administrativa, de forma a evitar prejuízo no serviço ordinário da Corporação. 

Art. 5º A jornada especial extraordinária não enseja o pagamento de diárias, salvo se decorrente de Portaria Conjunta SAD/SEFAZ/SDS, a título de Campanha de Ordem Pública e de Defesa do Cidadão, que estabelecerá as condições necessárias à sua implementação. 

Art. 6º O disposto neste Decreto aplica-se, também, aos Militares do Estado escalados para a jornada regular de trabalho, sendo-lhes concedida folga compensatória desde que extrapolem a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 7º A Secretaria de Defesa Social e as Corporações Militares do Estado emitirão normas complementares à operacionalização do disposto neste Decreto. 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, 

Recife, 20 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

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PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL Nº 232, de 08 MAR 2017 Regula a habilitação e a execução dos serviços do Programa de Jornada Extra de Segurança - PJES

PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL Nº 232, de 08 MAR 2017 

                               Regula a habilitação e a execução dos serviços do Programa de Jornada Extra de Segurança - PJES 

O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos Incisos I, III e IV do Art. 101, do Regulamento Geral da PMPE, aprovado por meio do Decreto Estadual nº 17.589, de 16 de junho de 1994; 

Considerando o que dispõem os Decretos Estaduais nos 21.858/99, 30.866/07 e 38.438/12 e suas respectivas alterações; 

Considerando a destinação Constitucional das Polícias Militares, ex vi do Artigo 144 da nossa Carta Magna Federal (o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública), devendo sua atividade finalística obedecer a planejamento que vise, precipuamente, à consecução de seu mister; 

Considerando que na condição de Direito e Garantia Fundamental da Sociedade, a Segurança deve ser levada a efeito, em especial pelos Órgãos Públicos que têm a incumbência Institucional de sua preservação;

Considerando a necessidade de incrementar o policiamento ostensivo no âmbito do Estado de Pernambuco, com vistas à melhoria da segurança pública com consequente redução da incidência de crimes violentos, em especial de crimes violentos letais intencionais – CVLI; 

Considerando a necessidade de melhor regular algumas inovações trazidas pelo Decreto 44.106/17, dentre eles a figura da Habilitação dos Policiais Militares para realização dos serviços do PJES Considerando a conveniência e oportunidade para efetivação de instruções ao efetivo que se habilitar aos serviços do PJES; 

Considerando a necessidade de regular a execução dos serviços do PJES. 

R E S O L V E:

Art. 1º. A habilitação dos Policiais Militares, de que trata o Decreto nº 38.438/12, para execução do Serviço do PJES deverá ocorrer mensalmente com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência do início do mês em que será efetivamente executada a escala para a qual Militar Estadual vier a ser voluntário. 

§ 1º A habilitação para o PJES será formalizada mediante o preenchimento e assinatura por parte do Policial Militar do Formulário de Habilitação do PJES, constante do ANEXO ÚNICO da presente Portaria. 

§ 2º Uma vez preenchido e assinado o Formulário de Habilitação do PJES, restará caracterizada a condição de voluntário do Policial Militar para realização dos serviços do referido Programa, e somente poderá ser dispensado de sua prestação quando comprovadamente incorrer nos casos legalmente autorizados de afastamento. 

§ 3º O preenchimento do dito Formulário, ensejará ainda a submissão do Militar Estadual a todas as disposições constantes das Normas que regem o Programa de Jornada Extra de Segurança, dentre elas a de não ultrapassar o quantitativo de 10 (dez) serviços mensais e a de não se submeter aos serviços quando em gozo de férias ou outras hipóteses de afastamento legal. 

Art. 2º. Qualquer OME poderá aceitar, observado o número de cotas disponíveis, o cadastramento de efetivo voluntário de outra OME, mediante apresentação do voluntário para preenchimento do Formulário de Habilitação de PJES e AUTORIZAÇÃO ESCRITA, por ofício, com indicação do policial militar voluntário assinado pelo Comandante, Chefe ou Diretor de sua Unidade de origem. 

§ 1º A apresentação de Militar Estadual por OME diversa daquela que detém cotas de PJES deverá observar o prazo de antecedência previsto no Artigo 1º desta Portaria. 

§ 2º O quantitativo de cotas mensais disponíveis de PJES nas diversas OME serão distribuídas com os voluntários que se habilitarem, observado o limite de 10 (dez) serviços por Policial Militar. 

Art. 3º. A execução da jornada de 12 (doze) horas diárias do PJES, será efetivada por meio de Policiamento Ostensivo em seus diversos Tipos, Modalidades e Processos, de acordo com as atividades desenvolvidas pelas Unidades, devendo seguir a seguinte orientação: 

I – As duas primeiras horas da Jornada de serviço serão destinadas ao recebimento por parte do efetivo escalado do armamento, EPI, viaturas e demais acessórios para o serviço operacional, bem como à instrução a ser planejada diariamente pela Seção de Instrução das Unidades, abordando temas de interesse da tropa e atinente ao aspecto operacional; 

II – Por no mínimo 08 (oito) horas o efetivo escalado será utilizado no serviço operacional nos tipos, modalidades e processos disponibilizados pela OME;

III – O tempo restante da jornada de trabalho se destinará ao deslocamento à OME, devolução do armamento, EPI, viaturas e demais acessórios, elaboração de comunicações que se fizerem necessárias e reunião com o Oficial de Fiscalização do PJES ou Oficial de Operações com vistas à análise dos resultados e da produtividade, e ainda complementação da instrução ocorrida no início do serviço, se for o caso. 

Art. 4º. Os Comandantes, Chefes e Diretores das Organizações Militares do Estado (OME), bem como os Oficiais responsáveis pelo PJES nas diversas Unidades, deverão assegurar o cumprimento dos serviços ora regulados, respeitado o intervalo mínimo de 12 (doze) horas de descanso entre os serviços do PJES e os serviços ordinários e de expediente. 

Art. 5º. Os casos omissos e extraordinários serão decididos e/ou autorizados pelo Comandante Geral, Subcomandante Geral ou Diretor de Planejamento Operacional, com base na legislação vigente. 

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. 


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