segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2016/Cor. Ger./SDS BG SDS 028 DE 16FEV2016

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2016/Cor. Ger./SDS  


                                                                   EMENTA: DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DAS NORMAS PROCEDIMENTAIS RELATIVAS ÀS SINDICÂNCIAS DISCIPLINARES ACUSATÓRIAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL E SEUS ÓRGÃOS OPERATIVOS, CONSIDERANDO AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 316, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015, EM ESPECIAL, PELO ARTIGO 218, II, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  

O CORREGEDOR GERAL DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso XI, da Lei n. 11.929, de 2 de janeiro de 2001.  

CONSIDERANDO as atribuições da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco -SDS/PE enquanto órgão superior de disciplina da Secretaria de Defesa Social;

CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei n. 11.929, de 02 de janeiro de 2001, estabeleceu a Corregedoria Geral da SDS/PE, como órgão superior de controle disciplinar interno dos demais órgãos e agentes a este vinculados.  

CONSIDERANDO as alterações legislativas promovidas pela Lei Complementar nº 316, de 18 de dezembro de 2015, com reflexos na Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001 e alterações posteriores; 

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar as normas relativas às Sindicâncias Disciplinares Acusatórias aplicáveis aos Servidores Civis e Militares vinculados à SDS/PE, a fim de tornar essa tramitação ágil, eficiente, econômica e garantista;  

CONSIDERANDO a necessidade de se realizar a prática processual fundada no Princípio do Informalismo Moderado que dispensa formas rígidas, mantendo apenas as compatíveis com a certeza e a segurança dos atos praticados, salvo as expressas em lei e relativas aos direitos dos acusados, e se coadunar com o Princípio da Verdade Material que não admite a “verdade sabida”, onde se deve buscar, na medida do possível, a verdade real dos acontecimentos, não se contentando apenas com aquela levada ao processo pelos envolvidos;  

CONSIDERANDO que a natureza jurídica da Sindicância, prevista na Lei Complementar nº 316, de 18 de dezembro de 2015, é a de espécie do gênero Processo Administrativo Disciplinar; 

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve obediência aos Princípio Constitucionais, mormente o da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, publicidade, eficiência e economia processual, bem como a razoável duração do processo;  

RESOLVE baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:  

CAPÍTULO I DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA  

Art. 1º A presente Instrução Normativa possui a finalidade de regulamentar, padronizar e orientar os procedimentos para elaboração de Sindicâncias Disciplinares Acusatórias instauradas para apuração de responsabilidade administrativodisciplinar dos servidores civis e militares estaduais submetidos à Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001, e suas alterações.  

Art. 2º As Sindicâncias Disciplinares Acusatórias serão processadas consoante os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e de outros igualmente aplicáveis e uma vez instauradas serão devidamente distribuídas às autoridades Sindicantes e registradas no Sistema Integrado de Gestão dos Processos Administrativos Disciplinares (SIGPAD), software que visa a armazenar e disponibilizar, de forma rápida e segura, as informações sobre os procedimentos disciplinares instaurados no âmbito da Corregedoria Geral e nos órgãos operativos da SDS/PE, doravante de uso obrigatório (Portaria nº 672/2015, da Corregedoria Geral, publicada no Boletim Geral da SDS nº 225, de 01 de dezembro de 2015), disponível na página da Corregedoria (http://www.sds.pe.gov.br).  

Art. 3º A Sindicância Acusatória, espécie do gênero Processo Administrativo Disciplinar (PAD), é o processo formal de rito sumário, com possibilidade de aplicação de pena, conduzida por 01 (um) ou mais servidor estável, no prazo de 30 dias, prorrogável por até igual período, cuja finalidade é a apuração das infrações disciplinares e sua autoria, desde que o(s) fato(s) não seja(m) grave(s) de modo a suscitarem a instauração de PAD de rito ordinário.  
§1º A Sindicância Acusatória poderá resultar, para os servidores civis, em arquivamento; aplicação das penalidades de advertência, suspensão de até 15 dias ou instauração de PAD de rito ordinário.   
§2º A Sindicância Acusatória poderá resultar, para os militares, em arquivamento ou aplicação das sanções prevista na Lei 11.817/2000.  
§3º Processar-se-ão por meio de Investigação Preliminar (IP), conforme Provimento Correcional – COR GER. nº 002, de 26MAI15, publicado no BG/SDS 097 de 27MAI2015, os fatos que não indiquem a identificação do possível autor, bem como as denúncias apócrifas, no intuito de avaliar a plausibilidade dos fatos e possíveis autor(es), com vista a instauração de Sindicância ou PAD de rito ordinário.  

Art. 4º É competente para instaurar Sindicância e designar autoridade Sindicante, o Corregedor Geral da SDS/PE, conforme previsão na Lei Estadual nº 11.929/2001, e as autoridades previstas no art. 10, da Lei Estadual nº 11.817, de 24 de julho de 2000. CAPÍTULO II DA SINDICÂNCIA  

Art. 5º Determinada a instauração da Sindicância pela autoridade competente, caberá à autoridade Sindicante, após a distribuição do expediente, elaborar a minuta da portaria instauradora para publicação em Boletim Geral da SDS/PE, a qual deverá conter os dados exigidos no SIGPAD, dentre outros, a descrição sucinta do fato, dados do Sindicado, os tipos administrativos que, em tese, houver infringido, sem prejuízo da apuração de tudo quanto mais for revelado durante a instrução processual.  
§1º A portaria instauradora poderá ser publicada no Boletim da Corporação desde que a autoridade instauradora militar alimente os dados exigidos no SIGPAD.   

§2º A Sindicância Acusatória instaurada em desfavor de militar poderá ser instruída por Oficiais, Aspirantes a Oficiais, Subtenentes ou Sargentos com Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), respeitada a precedência hierárquica em relação ao sindicado militar.  

§3º A Sindicância Acusatória instaurada em desfavor de servidor civil será instruída por integrante do Grupo Ocupacional Policial Civil, conforme dispõe a Lei Estadual nº 11.929/01 e suas alterações posteriores.  

Art. 6º Cabe ainda Sindicante:  
I– confeccionar a capa da Sindicância com os dados exigidos no SIGPAD.  
II – iniciar os autos com a Portaria de instauração, termo de juntada dos demais documentos relativos ao(s) fato(s) a ser apurado(s); 
III – nomear, se necessário, escrivão através de termo próprio; 
IV – após, promover a citação do Sindicado, devendo nela constar: 
1. cópia reprográfica da Portaria instauradora; 
2. informação que o Sindicado poderá indicar até 03 testemunhas da mesma forma que a autoridade Sindicante, as respectivas datas, locais e horários das audiências, acompanhar todos os atos processuais, a abertura do prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da Defesa Prévia, escrita ou oral, nomear defensor, requerer produção ou juntada de provas, na forma prevista nesta Instrução Normativa; 
V – realizar as oitivas do ofendido e a inquirição das testemunhas, conforme art. 26 desta Instrução Normativa. 
VI – juntar ou determinar ao escrivão, quando houver, a juntada dos documentos recebidos, excetuando-se aqueles em duplicidade, os quais deverão ser processados em apenso aos autos, em ordem cronológica de produção e/ou recebimento; 
VII – realizar, de ofício ou a pedido, a produção de todas as provas admitidas em direito que entender pertinentes ao fato em apuração;
VIII – proceder à qualificação e ao interrogatório do Sindicado; 
IX – findo interrogatório, intimar o Sindicado, na própria audiência, para no prazo de 05 dias, apresentar as alegações finais, podendo, se desejar, fazê-las oralmente na própria audiência de interrogatório; 
X – encerrar a apuração com um relatório objetivo de caráter opinativo e, 
XI – remeter, mediante despacho, os autos à autoridade competente, a quem caberá a solução.  
§1º As folhas dos autos devem ser numeradas e rubricadas pela autoridade Sindicante, ou pelo escrivão, quando houver, no canto superior direito, sendo contada a capa, mas a numeração será posta a partir da segunda folha, devendo cada volume conter no máximo 200 folhas.   
§2º Quando da intimação mencionada no inciso IX, do art. 6º, desta Instrução Normativa, o Sindicante, além dos fatos que motivaram o início do feito, informará ao Sindicado eventuais fatos revelados durante a instrução processual em seu desfavor, caso não tenha sido, por tais fatos, instaurado um novo processo.  

Art. 7º. As cópias dos documentos, apresentadas para juntada, poderão ser autenticadas pelo Sindicante, que certificará nos autos, desde que apresentados os originais.  
Parágrafo único. Quando houver dúvida sobre a autenticidade dos documentos, o Sindicante exigirá o reconhecimento de firma ou autenticação de documento apresentado para juntada aos autos.  

Art. 8º. A citação do Sindicado deverá ser realizada diretamente ao servidor, ou por meio de ofício dirigido à chefia imediata do Sindicado.   

Art. 9º. Identificando o Sindicante, no decorrer do apuratório, indício de autoria e de materialidade e/ou elementos necessários à comprovação de transgressões disciplinares que ultrapassem os limites de aplicação de sanções por meio de Sindicância ou de infrações criminais, deverá, sob pena de responsabilidade, elaborar relatório sucinto e encaminhá-lo à autoridade competente visando à análise e deliberação quanto à instauração de Processo Administrativo Disciplinar de rito ordinário, ou, conforme o caso suscitar seu encaminhamento à autoridade competente para fins de instauração de inquérito policial.  

Art. 10. A observância dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa não obsta a adoção de outras medidas necessárias, determinadas pela autoridade competente, visando à realização de diligências para esclarecimento do fato ou a renovação de atos que tenham sido realizados sem obedecer ao contraditório e a ampla defesa.  

Art. 11. O Sindicado ou seu defensor tem o direito de requerer, fundamentadamente, quando necessário ao exercício do direito de defesa, a reinquirição de testemunhas, a realização de perícias, a juntada de documentos novos pertinentes ao fato objeto da apuração, apresentação de quesitos em carta precatória ou perícia, desde que não se configurem procrastinatórias ou afrontem normas legais vigentes, obtenção de cópias dos autos, facultado o fornecimento digital, às expensas do requerente.  

§1º A autoridade Sindicante poderá indeferir, mediante decisão fundamentada, pedido do Sindicado quando o seu objeto for impertinente, desnecessário, protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.  

§2º O ato que dispensar a testemunha, devidamente intimada, deve ser registrada nos autos.  

§3º É facultado ao Sindicado realizar a autodefesa, bem como, em qualquer fase da Sindicância, constituir defensor para promover defesa técnica.  

§4º Se o Sindicado, servidor civil, não promover a autodefesa, nem constituir defensor, a autoridade Sindicante solicitará, imediatamente, ao Corregedor Geral a nomeação de defensor dativo.  

§5º Se o Sindicado, servidor militar, não promover a autodefesa, nem constituir defensor, a autoridade Sindicante nomeará defensor dativo, dentre os listados em relação publicada pelo respectivo Comando Geral da Corporação Militar Estadual.  

§6º Quando o Sindicado, regularmente intimado, deixar de apresentar as alegações finais, a autoridade Sindicante procederá de acordo com a norma prevista no §4º ou §5º do art. 11, desta Instrução Normativa, conforme o caso, a fim de que o defensor dativo as apresente.  

Art. 12. É vedado ao Sindicado e ao seu defensor, durante as oitivas, interferir nas perguntas e respostas, podendo, ao final da inquirição, fazer as perguntas de seu interesse por intermédio da autoridade Sindicante.  

Parágrafo único. O defensor dativo, sendo servidor civil ou militar, que negligenciar ou deixar de realizar atos processuais para os quais foi nomeado, responderá por sua ação ou omissão.  

Art. 13. Salvo diligências pendentes, após a ouvida da última testemunha de defesa, será o Sindicado qualificado e interrogado.  

Art. 14. Não poderá proceder à Sindicância o servidor civil ou militar que:  
I – tenha interesse na apuração; 
II- tenha dado parte ou informado a quem de direito acerca do fato a ser apurado; 
III – seja ele próprio o Sindicado, seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, parte ou interessado no Processo;  
IV – tenha anterior e formalmente emitido juízo de valor acerca do mérito do mesmo fato em outro PAD (gênero); 
V – seja amigo íntimo ou inimigo do Sindicado, da vítima ou testemunha.  

Art. 15. Se no curso da Sindicância surgirem fatos novos relevantes conexos aos da apuração, devem, em princípio, ser apurados na própria Sindicância ou, considerando o andamento do processo, sua razoável duração e com vista a se evitar tumulto processual, extraídas cópias para a instauração de novo processo por deliberação da autoridade competente.  

§1º. A deliberação de que os fatos novos devam ser apurados no mesmo procedimento será certificada nos autos, informando desta ao imputado na primeira audiência seguinte à deliberação.  

§2º Da decisão prevista no §1º não cabe recurso.  

SEÇÃO I DOS PRAZOS  

Art. 16. Para fins da presente Instrução Normativa os prazos serão contados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.  

§1º Os prazos iniciam e vencem em dia e hora de expediente útil do órgão instaurador.  

§2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. 

Art. 17. A contagem do prazo a que se refere o art. 3º se inicia no primeiro dia útil após a publicação da Portaria.  

Art. 18. A concessão ou não da prorrogação do prazo para conclusão da Sindicância deverá ser feita por meio de despacho nos autos pela autoridade competente, restando convalidados os atos eventualmente praticados no intervalo entre a solicitação e a concessão.  

Parágrafo único. O pedido de prorrogação do prazo para conclusão da Sindicância deverá ser formalizado o Sindicante, perante a autoridade competente, 02 (dois) dias antes de findar o prazo previsto no art. 3º desta Instrução Normativa.  

SEÇÃO II DAS COMUNICAÇÕES, PARECER E DECISÃO  

Art. 19. O Sindicado deverá ser citado para integrar a relação processual, podendo acessar os autos para tomar conhecimento das imputações em seu desfavor.  

§1º - As demais comunicações para que o Sindicado compareça a qualquer ato administrativo processual ou tome conhecimento de despacho e/ou diligências futuras do Sindicante são denominadas intimações.  

§2º - As intimações para que o Sindicado compareça a qualquer ato administrativo processual ou tome conhecimento de despacho e/ou diligências futuras do Sindicante, para, se desejar, acompanhá-
la ou requerer o que julgar de direito, deverão ser deliberadas, efetivadas e registradas no termo da audiência anterior.  

§3º - Excepciona-se da regra do parágrafo anterior as diligências cujos meios ainda não foram disponibilizados ou necessitem de aprovação superior de forma a impedir o Sindicante de deliberar em audiência.  

Art. 20. Após o seu interrogatório o Sindicado será intimado, na própria audiência, para no prazo de 05 (cinco) dias oferecer alegações finais.  
§1º Após receber as alegações finais o Sindicante confeccionará o relatório e mediante despacho remeterá os autos à autoridade competente para decidir.  

§2º Na hipótese de ausência injustificada do Sindicado na audiência de interrogatório, mas presente seu defensor, deverá a autoridade Sindicante notificar-lhe acerca da abertura de prazo para alegações finais, bem como que, em sua inércia, será nomeado defensor dativo para em seu lugar apresentá-las.  
Art. 21. Recebidos os autos, a autoridade competente dará solução à Sindicância ou determinará que sejam feitas diligências complementares, fixando prazo de até 20 (vinte) dias, o qual poderá ser prorrogado, mediante decisão fundamentada, pelo prazo necessário à efetivação das citadas diligências.  

§1º Caso sejam determinadas diligências complementares, o Sindicado deverá ser intimado para, se desejar, acompanhálas.  

§2º Finda as diligências complementares será o Sindicado intimado para, se desejar, apresentar, no prazo de 02 (dois) dias, alegações finais complementares.  

§3º Findo o prazo do parágrafo anterior, recebidas ou não as alegações finais complementares, a 
autoridade Sindicante deverá elaborar o respectivo relatório complementar e, mediante despacho remeterá os autos à autoridade competente que dará solução à Sindicância.  

SEÇÃO III DA REVELIA  

Art. 22.  Nos autos do processo, sempre que o Sindicado não for localizado ou deixar de atender à intimação para comparecer perante a autoridade Sindicante, essa deverá adotar as seguintes providências:  

I - a citação será feita por publicação no Boletim Geral da SDS/PE, e/ou no Boletim Interno da Unidade Militar Estadual, conforme o caso, contendo o teor do ato instaurador e os dados relativos ao ato processual a que deve comparecer o Sindicado;  

II - publicada a citação no Boletim Geral da SDS/PE, e/ou no Boletim Interno da Unidade Militar Estadual, conforme o caso, a contar da data da publicação, deverá a autoridade Sindicante declarar nos autos tal circunstância, correndo o processo à revelia do Sindicado, sendo desnecessária sua intimação para os demais atos processuais.  

Art. 23. A Sindicância correrá também à revelia do Sindicado quando este não atender às regulares e posteriores intimações, podendo esta ser suprida pelo seu comparecimento ou de seu defensor. Art. 24. Declarada nos autos a revelia, caberá à autoridade Sindicante adotar a providência prevista no art. 11, §4º ou §5º, desta Instrução Normativa, conforme o caso.  

Art. 25. Reaparecendo, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontre.  

SEÇÃO IV DAS PROVAS  

Art. 26. Na instrução proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, a inquirição das testemunhas arroladas pela autoridade Sindicante e pela defesa, preferencialmente nesta ordem, bem como às perícias e/ou aos esclarecimentos dos peritos, e ao reconhecimento de pessoas e coisas, e, conforme o caso, a avaliação de prejuízo causado à Fazenda Pública, em seguida será procedida à qualificação e ao interrogatório do Sindicado.  

§1º Em caso de ser constatado dano à Fazenda Pública, deverá ser individualizado o responsável e apurado o quantum do prejuízo.  

§2º Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade Sindicante deve encaminhar, em apartado, cópias dos autos à autoridade competente, a fim de deliberar acerca da cobrança do dano ou restituição do bem, e esgotada ou inviabilizada a cobrança ou a restituição, caberá remessa à Procuradoria Geral do Estado.  

§3º O denunciante ou ofendido poderá apresentar ou oferecer subsídios para o esclarecimento do fato, indicando testemunhas, requerendo a juntada de documentos ou apontando as fontes onde poderão ser obtidos.  

§4º Caso a presença do Sindicado cause constrangimento ao denunciante, ao ofendido ou à testemunha, de modo que possa prejudicar o depoimento, a autoridade Sindicante, de ofício, poderá determinar que o Sindicado não adentre à sala de audiência, ou que dela se retire, prosseguindo com a inquirição na presença do seu defensor, registrando no termo a ocorrência.  

§5º Na hipótese do parágrafo anterior e se o Sindicado estiver procedendo à autodefesa, a autoridade Sindicante providenciará um defensor ad hoc para o ato.  

§6º Compete ao Sindicado apresentar as testemunhas de defesa na data indicada pela autoridade Sindicante, independente de intimação.  

Art. 27. Qualquer pessoa poderá ser testemunha.  

§1º Na hipótese de a testemunha ser militar ou servidor civil, a intimação para depor será feita pelo Sindicante diretamente à testemunha ou por intermédio do seu Chefe.  

§2º Quando a testemunha ou ofendido injustificadamente deixar de comparecer para depor, ou, comparecendo, se recusar a depor, a autoridade Sindicante registrará nos autos a ocorrência, mencionará tal fato no relatório, e em se tratando de militar ou servidor civil informará à autoridade competente, sem prejuízo das adoções das medidas cabíveis pela Corregedoria Geral.  

Art. 28. A testemunha prestará, na forma da lei, o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado acerca do fato apurado na Sindicância.  

§1º. Ao comparecerem para depor, a testemunha e o ofendido serão devidamente qualificados e inquiridos se são amigos ou inimigos, ou mesmo parentes, de alguma das partes e, neste último caso, qual o grau de parentesco.  

§2º Não prestarão o compromisso de que trata o caput deste artigo os doentes e deficientes mentais, os menores de 14 (quatorze) anos, nem os ascendentes, os descendentes, o afim em linha reta, o cônjuge ou companheiro, ainda que separado de fato, judicial ou consensualmente, e os irmãos do Sindicado, bem como pessoa que, com ele, tenha vínculo de adoção.  

§3º As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que uma não conheça o teor do depoimento da outra antes da respectiva oitiva.    

§4º O depoimento da testemunha será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito, entretanto, poderá ser permitida, pelo Sindicante, breve consulta a apontamentos.  

Art. 29. Não são obrigadas a depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada, e quiserem dar o seu testemunho.  

Art. 30. Quando o endereço do denunciante ou ofendido, da testemunha ou do Sindicado estiver situado em localidade diferente daquela em que foi instaurada a Sindicância e ocorrendo impossibilidade de comparecimento para prestar depoimento, a inquirição poderá ser realizada por meio de precatória, expedida pela autoridade Sindicante ou por meio de videoconferência.  

§1º No caso de expedição de carta precatória ou de diligência realizada por videoconferência, o Sindicado será intimado para, se desejar, apresentar ao Sindicante, no prazo de 02 (dois) dias, os quesitos que julgar necessários à sua defesa, ou fazê-los diretamente.  

§2º Preferencialmente será utilizado, nas audiências de que trata o caput deste artigo, aparato tecnológico que viabilize a instrução processual por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de captura e transmissão de som e imagem.  

§3º O deslocamento do Sindicante, ofendido ou testemunha, só deve ocorrer depois de esgotadas as possibilidades anteriores.  

§4º No caso de oitiva do ofendido ou de testemunha por meio de precatória ou por meio de videoconferência, sempre que possível, recomenda-se que seja realizada em audiência por órgão semelhante à Corregedoria Geral da SDS, dos Estados ou do Distrito Federal.  

§5º A carta precatória pode ser providenciada por meio de e-mail, cujo registro constará nos autos.  

Art. 31. Constará na mensagem eletrônica da precatória, pedido de inquirição, a cópia da Portaria instauradora, as peças pertinentes, a relação das perguntas a serem feitas ao inquirido e a solicitação a autoridade deprecada para dar tratamento de urgência à realização da precatória.  

Art. 32. Se a pessoa ouvida for analfabeta ou não souber assinar o termo de inquirição, o Sindicante deve indicar alguém para assinar a seu rogo, na presença de duas testemunhas.  

Parágrafo único. Indicada a pessoa de que trata o caput deste artigo, a autoridade Sindicante fará a leitura do termo na presença daqueles e de uma testemunha de leitura, devendo o fato ser registrado e por todos assinado.  

SEÇÃO V DO RELATÓRIO  

Art. 33. Apresentadas as alegações finais de defesa, o Sindicante deverá elaborar relatório conclusivo, de caráter opinativo e, mediante despacho remeter os autos à autoridade competente.  

Art. 34. O relatório será estruturado na forma seguinte: 

I – Exposição do fato: fase inicial do relatório onde o Sindicante procede à identificação (qualificação) do Sindicado, uma sucinta descrição do(s) fato(s) objeto(s) do processo e os demais fatos que eventualmente forem revelados durante a instrução processual, síntese dos argumentos da defesa, bem como o registro das diligências realizadas e das principais ocorrências havidas no andamento do processo, a exemplo do pedido de perícias e eventuais incidentes processuais;  
II – Fundamentação: fase onde o Sindicante analisa a(s) prova(s) dos autos, frente à(s) tese(s) apresentada(s) pela defesa, trata das questões preliminares trazidas e depois das questões que envolvem o mérito da causa, discorre sobre o grau de reprovabilidade da conduta do Sindicado em relação aos bens jurídicos tutelados pelas normas que esteja vinculado, ou mesmo a sua isenção acerca dos fatos, pronuncia-se acerca de eventuais registros disciplinares constantes na ficha funcional do Sindicado e sobre eventuais danos ao erário, registrando o quantum, identifica o(s) responsável(is), suscita a necessidade de comunicação à autoridade competente e/ou à PGE, aponta os dispositivos legais pertinentes e de forma lógico-jurídica busca mostrar seu convencimento bem como as razões de fato e de direito que fundamentam o relatório. 
III – Conclusão: é a fase do relatório em que o Sindicante, com base nas provas dos autos, emite sua opinião no sentido de acolher ou rejeitar o pedido formulado pelo Sindicado, sugere a aplicação de sanção disciplinar por restarem provadas no todo ou em parte as imputações que lhes foram feitas, o quantum, indica o(s) dispositivo(s) infringido(s), as causas agravantes e atenuantes, a natureza da sanção sugerida ou o arquivamento do feito por restar provada a inocência do Sindicado, ou por falta ou insuficiência de provas quanto à sua culpa.  

Art. 35. Não resulta em nulidade a eventual ausência de algum dos requisitos mencionados no art. 34 desta Instrução Normativa, independente da possibilidade de o Sindicante responder pelo eventual prejuízo a que deu causa. 

Art. 36. Em qualquer caso, quando o relatório fizer menção a documentos ou a declarações que integrem o conjunto probatório, deverá ser mencionado o número da folha do caderno processual onde se encontre, sem prejuízo de breves transcrições necessárias ao esclarecimento do relatório do Sindicante. 

Art. 37. A presente Instrução Normativa aplica-se a todas as Sindicâncias Acusatórias em curso nesta Casa Correicional e nos órgãos operativos da SDS/PE, sem prejuízo dos atos processuais já praticados.   
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. Independentemente da eventual desistência do denunciante ou da vítima, o Sindicante deve proceder à Sindicância, em homenagem aos princípios da indisponibilidade e supremacia do interesse público.  
Art. 39. Se, no curso da Sindicância, for detectada a participação de outro servidor público civil ou militar, a autoridade Sindicante, de ofício, deverá provocar a autoridade competente com vista a aditara a Portaria, a fim de incluí-lo no apuratório.  

Art. 40. Solucionada a Sindicância pela autoridade competente, deverá a síntese da decisão alimentar o Sistema Integrado de Gestão dos Processos Administrativos Disciplinares (SIGPAD), e sê-la integralmente digitalizada em formato pdf e arquivada em servidor próprio do órgão ou repartição que a promoveu.  

Art. 41. Aplicam-se, no que couberem, os dispositivos da Lei Estadual nº 11.781, de 06 de junho de 2000, e subsidiariamente o Código de Processo Penal, o Código de Processo Penal Militar e o Código de Processo Civil.   

Art. 42. Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Corregedor Geral da SDS/PE.  

Art. 43. Revoga-se a Portaria nº 395/2015-Cor.Ger.SDS, publicada no Boletim Geral nº 151 da SDS/PE, de 13 de agosto de 2015.  

Art. 44. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.    

Recife, 15 de fevereiro de 2016.  
SERVILHO SILVA DE PAIVA Corregedor Geral/SDS 

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sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/2016/Cor. Ger./SDS - DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS PROCEDIMENTAIS A SEREM ADOTADOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES-PAD

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/2016/Cor. Ger./SDS 

EMENTA: DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS PROCEDIMENTAIS A SEREM ADOTADOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES-PAD, GÊNERO DAS ESPÉCIES CONSELHOS DE JUSTIFICAÇÃO - CJ, CONSELHOS DE DISCIPLINA – CD, PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES CIVIS, INSTAURADOS NO ÂMBITO DA CORREGEDORIA GERAL DA SDS/PE E NOS ÓRGÃOS OPERATIVOS DA SDS/PE APLICÁVEIS AOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO SUBMETIDOS À LEI Nº 11.929/2001, DE 02 DE JANEIRO DE 2001, ALTERADA PELA LC Nº. 158, DE 26 DE MARÇO DE 2010 e LC Nº. 296, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015.   


O CORREGEDOR GERAL DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso XI, da Lei n. 11.929, de 2 de janeiro de 2001;

  CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001, estabeleceu a Corregedoria Geral da SDS como Órgão superior de controle disciplinar interno dos demais órgãos e agentes a esta vinculados;  

CONSIDERANDO as alterações legislativas promovidas pela Lei Complementar nº 316, de 18 de dezembro de 2015, no Estatuto do Servidor Público Estadual, com reflexos na Lei n. 11.929, de 02 de janeiro de 2001; 

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais, tais como legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, indisponibilidade e supremacia do interesse público, publicidade, eficiência e economia processual, bem como a razoável duração do processo;  

CONSIDERANDO a competência de a Administração Pública impor modelos de comportamento a seus agentes, com o fim de manter a regularidade, em sua estrutura interna, na execução e prestação dos serviços públicos. 

CONSIDERANDO a inafastável necessidade de a Administração Pública buscar prevenir ostensivamente a ocorrência de ilícito disciplinar e, caso configurado, reprimir a conduta irregular por meio de Processos Administrativos Disciplinares; 

CONSIDERANDO a importância da sistematização e regulamentação das normas procedimentais com vista a aperfeiçoar a prestação dos serviços deste Órgão Correicional à sociedade; 

CONSIDERANDO a necessidade de se realizar a prática processual fundada no Princípio do Informalismo Moderado que dispensa formas rígidas, mantendo apenas as compatíveis com a certeza e a segurança dos atos praticados, salvo as expressas em lei e relativas aos direitos dos acusados, e se coadunar com o Princípio da Verdade Material que não admite a “verdade sabida”, onde se deve buscar, na medida do possível, a verdade real dos acontecimentos, não se contentando apenas com aquela levada ao processo pelos envolvidos;  

CONSIDERANDO as regras insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LV, e no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e com o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei estadual nº 11.929/01 e art. 2º, c/c o art. 50, ambos da Lei Estadual n. 11.781, de 06 de junho de 2000 que garantem ao imputado o devido processo legal e a ampla defesa;  

CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento dos procedimentos dos Processos Administrativos Disciplinares, coadunando-se às jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça visando a alcançar o princípio da eficiência;  

RESOLVE baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA: 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 

Art. 1º A presente Instrução Normativa dispõe sobre normas gerais procedimentais a serem adotadas nos Processos Administrativos Disciplinares-PAD, gênero das espécies Conselhos de Justificação - CJ, Conselhos de Disciplina – CD, Processo de Licenciamento ex-officio a Bem da Disciplina, e Processos Administrativos Disciplinares civis, instaurados no âmbito da Corregedoria Geral da SDS/PE e nos Órgãos operativos da SDS/PE para apuração de responsabilidade administrativo-disciplinar dos servidores civis e militares do Estado de Pernambuco submetidos à Lei nº 11.929/2001, de 02 de janeiro de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010 e Lei Complementar nº 296, de 12 de fevereiro de 2015, sem prejuízo das normas aplicáveis à matéria.  

Art. 2º Os Processos Administrativos Disciplinares, instruídos consoante os princípios do contraditório e da ampla defesa e os de que trata o art. 13 da Lei 11.929/01, uma vez instaurados, deverão ser registrados no Sistema Integrado de Gestão de Processos Administrativos Disciplinares – SIGPAD, software que visa a armazenar e disponibilizar, de forma rápida e segura, as informações sobre os procedimentos disciplinares instaurados no âmbito da Corregedoria Geral e nos órgãos operativos da SDS, doravante de uso obrigatório, disponível na página da Corregedoria (http://www.sds.pe.gov.br).  

§1º Os registros a que se refere o caput, serão efetuados pelo Departamento de Correição no âmbito interno da COGER, e no âmbito das Corporações pelos Comandantes Gerais ou pelo setor por este indicado a COGER ou nas unidades descentralizadas pelos Comandantes, Chefes e Diretores com competência para instaurar Sindicâncias, IPM, APFDM ou IPD.  

§2º As senhas do SIGPAD serão gerenciadas quanto ao seu fornecimento, cancelamento e/ou renovação aos servidores da Corregedoria Geral e dos órgãos operativos da SDS/PE pelo Departamento de Correição, com suporte técnico do Setor de Informática.  

§3º Caberá ao Departamento de Correição, com suporte técnico do Setor de Informática manter um banco de dados atualizado quanto aos usuários e ex-usuários do SIGPAD.  

§4º A senha é pessoal e intransferível sendo responsabilizado na forma da lei e normativos internos, o servidor que proceder ao uso e/ou fornecimento indevido de senha do SIGPAD.  

Art. 3º Determinada a instauração do PAD pela Autoridade Competente, caberá à Comissão Processante, após a distribuição, elaborar a minuta da portaria instauradora, a qual deverá conter os dados exigidos no SIGPAD, dentre outros, a descrição sucinta do fato, dados do imputado, os tipos administrativos que, em tese, houver infringido, sem prejuízo da apuração de tudo quanto mais for revelado durante a instrução processual.  
Parágrafo único. As portarias instauradoras deverão ser publicadas no Boletim Geral da SDS/PE.  

Art. 4º Se, no curso do PAD, surgirem fatos novos relevantes e conexos ao da apuração, considerando à conveniência processual, a fim de evitar tumulto processual ou retardo do processo, bem como o estágio da apuração, por deliberação da autoridade competente, em princípio, os fatos novos serão apurados no mesmo procedimento ou, extraídas cópias para a instauração de novo processo.  

§1º. A deliberação de que os fatos novos devam ser apurados no mesmo procedimento será certificada nos autos, informando desta ao imputado na primeira audiência seguinte à deliberação.  

§2º Da decisão prevista no §1º não cabe recurso.  

Art. 5º Cabe à Comissão instaurado o PAD, citar o imputado, a qual lhe será feita diretamente ou por intermédio de seu chefe, contendo:  

I – cópia da portaria instauradora do processo; 

II – A informação de que lhe é facultado, desde a citação, por si ou por seu procurador legalmente habilitado, acompanhar todos os atos e diligências do processo, fazer a juntada de documentos, ser intimado previamente dos dias, horários e locais designados para as audiências, poder apresentar testemunhas e, motivadamente, requerer perícia técnica e a reinquirição de testemunhas, bem como vista aos autos, tudo em consonância com o que dispõem a Lei nº 6.123/68, em relação ao PAD, e as normas processuais pertinentes ao PAD Militar (PADM), conforme o caso.  

§1º - A citação é o ato administrativo processual, através do qual o imputado passa a integrar a relação processual disciplinar, podendo acessar os autos para tomar conhecimento das imputações em seu desfavor.   

§2º - As demais comunicações para que o imputado compareça a qualquer ato administrativo processual ou tome conhecimento de despacho e/ou diligências futuras da Comissão são denominadas intimações.  

§3º - As intimações para que o imputado compareça a qualquer ato administrativo processual ou tome conhecimento de despacho ou diligência futura da Comissão deverão ser deliberadas, efetivadas e registradas no termo da audiência anterior.

§4º - Excepciona-se da regra do parágrafo anterior, as diligências cujos meios ainda não foram disponibilizados ou necessitem de aprovação superior de forma a impedir a Comissão de deliberar em audiência.  

Art. 6º.  Nos autos do processo, sempre que o imputado não for localizado ou deixar de atender à intimação para comparecer perante a Comissão, essa deverá adotar as seguintes providências:  

I - a citação ou a intimação será feita por publicação no Boletim Geral de Defesa Social, contendo o que dispõe o art. 5º, incisos I e II, desta Instrução Normativa, ou os dados relativos ao ato processual que deva se fazer presente o imputado, indicando local, data e horário, o que couber.  

II - publicada a citação ou a intimação no Boletim Geral de Defesa Social e não havendo o comparecimento do imputado na data determinada, deverá a Comissão certificar nos autos a revelia, prosseguindo com a instrução, sendo desnecessária sua intimação para os demais atos processuais.  

§1º - Certificada nos autos a revelia, nos casos dos processos envolvendo policiais civis ou integrante da Secretaria de Ressocialização, caberá ao Presidente da Comissão de imediato solicitar ao Corregedor Geral a designação do defensor dativo.  

§2º - No caso de revelia dos militares estaduais, a defesa será realizada por defensor dativo constante em listagem previamente publicada na respectiva Corporação Militar Estadual, com superioridade hierárquica ao imputado e nomeado de imediato ao Presidente da Comissão;  

§3º - Na hipótese de ser designado defensor dativo e no curso do processo apresentar-se o imputado revel, acompanhá-lo-á no estágio em que este se encontrar, podendo conservar o defensor, substituí-lo ou realizar a autodefesa, certificando-se o fato nos autos.  

§4º - Havendo mais de um imputado, sendo apenas um deles revel, quando da citação, o prazo deste para apresentação da defesa prévia será contado a partir da investidura do defensor dativo.  

§5º - No caso do militar estadual da ativa não ter sido localizado para ser citado ou intimado, deverá a Unidade Militar respectiva cumprir as providências quanto à Instrução Provisória de Deserção - IPD, cabendo à Corregedoria Geral a fiscalização em relação ao fiel cumprimento da providência pelo Comando da OME.  

§6º - Caberá a Comissão, na falta do imputado ou seu defensor a qualquer ato do processo para o qual fora devidamente intimado, nomear-lhe defensor para o respectivo ato.  

Art. 7º. A Comissão poderá, respeitado o contraditório e a ampla defesa, reinquirir o imputado e testemunhas, bem como realizar quaisquer diligências visando ao esclarecimento do(s) fato(s) em apuração.   

Art. 8º. As cópias dos documentos, apresentadas para juntada, poderão ser autenticadas pela Comissão, que certificará nos autos, desde que apresentados os originais.  
Parágrafo único. Quando houver dúvida sobre a autenticidade dos documentos, a Comissão exigirá o reconhecimento de firma ou autenticação do documento apresentado para juntada aos autos.  

Art. 9º. Visando à colheita de provas, a Comissão poderá solicitar, por qualquer meio idôneo de comunicação, diligência dirigida aos órgãos públicos competentes.  

Parágrafo único. Havendo necessidade de se proceder à oitiva de testemunha fora do Estado ou da circunscrição do processo, sempre que possível, a audiência será realizada por meio de vídeo conferência e em órgão semelhante à Corregedoria Geral da SDS/PE.  

Art. 10. Na instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela Comissão Processante e pela defesa, preferencialmente nesta ordem, bem como às perícias e/ou aos esclarecimentos dos peritos, ao reconhecimento de pessoas e coisas e em seguida à qualificação e ao interrogatório do imputado.  

§1º No caso de dano à Fazenda Pública, durante a instrução deverá ser individualizado o(s) responsável(is) e apurado o quantum.  

§2º Na hipótese do parágrafo anterior, individualizado o(s) responsável(is) e apurado o quantum, a Comissão deverá encaminhar, em apartado, cópias dos autos à autoridade competente, a fim de deliberar acerca da cobrança do dano ou restituição do bem, e esgotada ou inviabilizada a cobrança ou a restituição, caberá remessa à Procuradoria Geral do Estado (PGE).  

Art. 11. A qualificação e o interrogatório do imputado, não havendo diligência pendente, serão realizados após a inquirição da última testemunha de defesa.  Art. 12. Mediante registro no próprio termo da audiência de qualificação e interrogatório, deverá a Comissão promover a intimação do imputado para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer alegações finais.  

Art. 13. Para fins da presente Instrução Normativa os prazos serão contados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.  

§1º Os prazos iniciam e vencem em dia e hora de expediente útil do órgão instaurador.  

§2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.  

Art. 14. Apresentadas as alegações finais de defesa, a Comissão Processante deverá elaborar relatório conclusivo, de caráter opinativo e mediante despacho remeter os autos à autoridade competente.  

Art. 15. Recebidos os autos, a autoridade competente dará solução ao processo ou determinará que sejam feitas diligências complementares, fixando prazo de até 20 (vinte) dias, o qual poderá ser prorrogado, mediante decisão fundamentada, pelo prazo necessário à efetivação das diligências.  

§1º Caso sejam determinadas diligências complementares, o imputado deverá ser intimado para, se desejar, acompanhá-las ou oferecer perguntas no caso de perícia ou diligências realizadas fora da sede, por precatória ou videoconferência.  

§2º Findas as diligências complementares, será o imputado intimado para, se desejar, apresentar alegações finais complementares, no prazo de 02 (dois) dias.  

§3º Findo o prazo do parágrafo anterior, recebidas ou não as alegações finais complementares, a Comissão deverá elaborar o respectivo relatório complementar e remeter os autos à autoridade competente que dará solução ao processo.  

Art. 16. Os relatórios a que se referem os artigos anteriores serão estruturados na forma seguinte: 

I – Exposição do fato: fase inicial do relatório onde a Comissão procede à identificação (qualificação) do imputado, uma sucinta descrição do(s) fato(s) objeto(s) do processo e os demais fatos que eventualmente forem revelados durante a instrução processual, síntese dos argumentos da defesa, bem como o registro das diligências realizadas e das principais ocorrências havidas no andamento do processo, a exemplo do pedido de perícias e eventuais incidentes processuais; 

II – Fundamentação: fase onde a Comissão Processante analisa a(s) prova(s) dos autos, frente à(s) tese(s) apresentada(s) pela defesa, trata das questões preliminares trazidas e depois das questões que envolvem o mérito da causa, discorre sobre o grau de reprovabilidade da conduta do imputado em relação aos bens jurídicos tutelados pelas normas que esteja vinculado, ou mesmo a sua isenção acerca dos fatos, pronuncia-se acerca de eventuais registros disciplinares constantes na ficha funcional do imputado, e sobre eventuais danos ao erário, registrando  o quantum, identifica o(s) responsável(is), suscita a necessidade de comunicação à autoridade competente e/ou à PGE, aponta os dispositivos legais pertinentes e de forma lógico-jurídica busca mostrar seu convencimento bem como as razões de fato e de direito que fundamentam o relatório.” 

III – Conclusão: é fase do relatório em que a Comissão, com base nas provas dos autos, emite sua opinião no sentido de acolher ou rejeitar o pedido formulado pelo imputado, sugere a aplicação de sanção disciplinar por restar provado, no todo ou em parte, as imputações que lhe foram feitas, quando for o caso manifesta-se acerca da conveniência da permanência ou não do imputado na instituição estadual a que pertença, civil ou militar, indica o(s) dispositivo(s) infringido(s), as causas agravantes e atenuantes, a natureza e o quantum e quando houver indícios de crime, suscita a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, na forma de notitia criminis ou o arquivamento do feito por falta ou insuficiências de provas.  

Art. 17. Quando houver, voto divergente de integrante da Comissão deverá este ser apresentado em separado e juntado ao relatório. 

Art. 18. Não resulta em nulidade a eventual ausência de algum dos requisitos antes mencionados, independente da possibilidade de os integrantes da Comissão responderem pelo eventual prejuízo a que derem causa.

Art. 19. Em qualquer caso, quando o relatório fizer menção a documentos ou a declarações que integrem o conjunto probatório, deverá ser mencionado o número da folha do caderno processual onde se encontre, sem prejuízo de breves transcrições necessárias ao esclarecimento do parecer da Comissão . 

Art. 20. A presente Instrução Normativa aplica-se a todos os Processos Administrativos Disciplinares em curso nesta Casa Correicional e nos órgãos operativos da SDS, sem prejuízo dos atos processuais já praticados.  

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Provimento Correcional n. 001/2012/Cor.Ger/SDS, publicado no BIS n. 030, datado de 01 de outubro de 2012.  

Art. 23. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social.  

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.  
Recife-PE, 15 de fevereiro de 2016.  
SERVILHO SILVA DE PAIVA Corregedor Geral/SDS 

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sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

LEI Nº 15.624, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.

LEI Nº 15.624, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.

Extingue e cria Organizações Militares Estaduais (OME), na Polícia Militar do Estado de Pernambuco, e altera o Anexo II da Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinta a Companhia de Operações de Sobrevivência na Caatinga – CIOSAC, Organização Militar Estadual (OME) da Polícia Militar de Pernambuco, criada pela Lei nº 12.544, de 30 de março de 2004.
Art. 2º Ficam criadas as seguintes Organizações Militares Estaduais da Polícia Militar de Pernambuco:
I - Vigésimo Quinto Batalhão de Polícia Militar - 25º BPM;
II - Batalhão Especializado de Policiamento do Interior – BEPI; e
III - Terceira Companhia Independente de Polícia Militar - 3ª CIPM.
Art. 3º O Anexo II da Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.


PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

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terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

DECRETO Nº 38.540, DE 17 DE AGOSTO DE 2012. Dispõe sobre o funcionamento da Comissão de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções - CACEF, do Poder Executivo estadual, e dá outras providências

DECRETO Nº 38.540, DE 17 DE AGOSTO DE 2012.

Dispõe sobre o funcionamento da Comissão de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções - CACEF, do Poder Executivo estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no regulamento da Secretaria de Administração, aprovado pelo Decreto nº 36.951, de 10 de agosto de 2011,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º A apuração dos casos de acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos, no âmbito do Poder Executivo estadual, e o exame da correspondente licitude, processar-se-ão segundo a disciplina deste Decreto, obedecendo aos comandos dos incisos XVI, XVII e do §10, todos do artigo 37 da Constituição da República.


CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da acumulação de Cargos, Funções e Empregos Públicos.

Art. 2º É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, na Administração Direta e Indireta, subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

I – a de 02 (dois) cargos de professor;

II – a de 01 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico; ou

III – a de (02) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Parágrafo único. As pensões previdenciárias não serão consideradas para efeito de acumulação de cargos, funções e empregos públicos.

Art. 3º A caracterização do cargo como técnico ou científico será aferida em função das respectivas atribuições, e não pela simples denominação a este atribuída.

Parágrafo único. A qualificação profissional do servidor, desde que não diretamente relacionada à investidura no cargo, função ou emprego efetivamente exercido, não será considerada para fins de verificação da licitude de acumulação.

Seção II
Da Compatibilidade Horária

Art. 4º A compatibilidade horária consiste na absoluta conciliação entre horários de trabalho decorrentes de mais de um vínculo funcional e os exigidos do servidor em razão das necessidades de serviço, considerados os intervalos indispensáveis à locomoção, às refeições e ao repouso.

Art. 5º São incompatíveis os horários de trabalho pertinentes a mais de um cargo, função ou emprego, quando por um deles encontrar-se o servidor convocado à prestação de serviços em regime de tempo integral com dedicação exclusiva.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a acumulação será admissível desde que o servidor se afaste por meio de licença para trato de interesse particular, sem percepção de vencimentos, de um dos cargos permanentes, enquanto estiver subordinado ao regime especial.

CAPITULO III

DA COMISSÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES.

Seção I
Da Constituição e das Finalidades

Art. 6º A Comissão de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções – CACEF funcionará como unidade, que abrange as Turmas responsáveis pela sindicância, para apuração da licitude ou ilicitude de acumulações de cargos, funções e empregos públicos, na forma da Constituição Federal.

§ 1º Caberá às Turmas analisar a boa-fé do servidor para fins de assegurar o direito à opção por um dos cargos, no bojo do relatório que decidir pela possibilidade de acúmulo, nos termos do caput.

§ 2º Não comprovada a boa-fé do servidor, o processo será remetido à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar– CPAD, para instauração de inquérito administrativo.

Art. 7º A CACEF será composta por 11 (onze) membros, dentre os quais 9 (nove) serão escolhidos entre os servidores lotados na Gerência de Apoio Jurídico aos Processos de Pessoal – GEJUR e 2 (dois) entre os lotados na Gerência Geral de Apoio Técnico e Jurídico do Gabinete – GEJUG, sendo 1 (um) Presidente e 10 (dez) Vogais, todos designados por portaria do Secretário de Administração.

§ 1º A investidura do membro da Comissão realizar-se-á na sessão subsequente à publicação do ato de designação.

§ 2º Ao Presidente e aos Vogais da CACEF, será atribuída a gratificação prevista no inciso XII do artigo 160 daLei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), respectivamente.

§ 3º As atividades de apoio administrativo serão exercidas por um servidor, designado por portaria do Secretário de Administração, atribuindo-lhe a gratificação prevista no inciso XII do artigo 160 da Lei nº 6.123,  de 20 de julho de 1968, correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais).

§ 4º O Presidente da CACEF, na sua ausência ou impedimentos, será substituído por um dos membros da Comissão, mediante prévia designação.

Art. 8º A CACEF atuará por meio do seu Presidente, Turmas e Apoio Administrativo.

§ 1º A CACEF abrigará 5 (cinco) Turmas, cada uma delas composta por dois membros, que serão designados por despacho do Presidente da Comissão.

§ 2º A vinculação do membro à Turma deverá ser permanente, exceto os casos de férias e de licenças, nos quais caberá ao Presidente designar substituto.

Art. 9º Compete ao Presidente da CACEF:

I – designar mediante despacho os membros que deverão compor cada Turma;

II – submeter ao despacho homologatório do Secretário de Administração os processos decididos pela Comissão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do julgamento;

III – orientar, coordenar e supervisionar a instrução dos processos e manter a ordem e a disciplina dos trabalhos;

IV – zelar pela rápida tramitação dos processos submetidos à apreciação da Comissão;

V – expedir portarias, memorandos, ofícios, instruções e ordens de serviço;

VI – autorizar a requisição do material necessário às atividades da Comissão;

VII – dar cumprimento às deliberações da Comissão, adotar toda e qualquer providência que for julgada necessária ao seu bom funcionamento e ao estrito cumprimento das leis, regulamentos e instruções relativas aos procedimentos administrativos na área de sua competência;

VIII – supervisionar o registro e a distribuição dos processos e demais atividades;

IX – deliberar sobre os processos em que houver discordância entre os membros de cada Turma;

X – responder às consultas que forem formuladas à Comissão pelos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta estadual;

XI – uniformizar o entendimento da Comissão;

XII – sugerir ao Secretário de Administração, bem como aos órgãos e entidades da Administração Indireta estadual, medidas genéricas relativas à acumulação de cargos, empregos e funções, face às situações concretas de acumulação ilícita;

XIII – propor ao Secretário de Administração normas reguladoras e instruções esclarecedoras a respeito da acumulação de cargos, empregos, funções, bem como de proventos;

Parágrafo único. O Presidente da CACEF não poderá funcionar como membro de Turma.

Art. 10. Compete às Turmas da CACEF:

I – examinar os processos que lhes sejam distribuídos, relativos às situações concretas de acumulação de cargos, empregos ou funções, emitindo relatórios conclusivos no prazo de 10 (dez) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável, a seu pedido, por igual período;

II – propor diligências necessárias à instrução dos processos de sua responsabilidade;

III – sugerir medidas de interesse da Comissão e praticar, em sua plenitude, os atos inerentes à sua função;

IV – encaminhar ao Presidente da CACEF os processos recebidos e concluídos;

V – colaborar com o bom andamento dos trabalhos da Comissão;

VI – encaminhar para decisão do Presidente da Comissão os processos em que houver divergência entre os membros da Turma;

VII – elaborar as minutas das decisões de sua Turma; para fins de publicação no Diário Oficial do Estado;

VIII – pronunciar-se sobre a boa-fé do servidor.

Art. 11. Compete ao Apoio Administrativo da CACEF:

I – controlar a movimentação dos processos e das demandas expedidas e recebidas;

II – zelar pela guarda e conservação de todo o material de responsabilidade da Comissão;

III – requisitar, mediante autorização, material permanente de consumo para uso da Comissão, e manter os arquivos atualizados;

IV – elaborar as publicações da comissão a serem feitas no Diário Oficial do Estado;

V – cumprir as determinações da Presidência da Comissão;

VI – atender e prestar os devidos esclarecimentos aos servidores em situações de acumulação de vínculos públicos.

Parágrafo único. As atividades de apoio administrativo serão realizadas sob a supervisão do Presidente e inteiramente subordinadas a ele, visando atender às solicitações dos membros no tocante à instrução processual, acompanhando e executando as medidas determinadas pela Comissão.

Seção II
Do Procedimento

Art. 12. Os processos cujos exames incumbem à CACEF serão iniciados:

I – por declaração positiva de acumulação de cargos, empregos ou funções, apresentada pelo interessado;

II – por representação formulada por autoridade pública ou qualquer cidadão, em face de situação concreta de acumulação de cargos; e

III - por deliberação do Presidente da Comissão, de ofício, ou por provocação, devidamente motivada, de qualquer de seus membros, à vista do exame de dados gerais fornecidos pela Administração Pública.

Art. 13. A declaração de acumulação do interessado será obrigatoriamente apresentada:

I – por ocasião da posse em cargos públicos ou da assunção de funções na Administração Direta e Indireta;

II – quando da celebração de contrato de trabalho com qualquer órgão ou entidade da Administração Estadual; e

III – atendendo à convocação geral feita e publicada pelo Secretário de Administração ou pela CACEF.

Art. 14. É facultado à Comissão, antes da distribuição dos processos às Turmas, adotar providências com a finalidade de obtenção de dados que indiquem indícios de acumulação de vínculos pelo servidor, inclusive a expedição de notificação pessoal, por meio de sua chefia imediata, para comparecimento do servidor à CACEF, a fim de prestar informações preliminares.

Parágrafo único. O Chefe imediato deve colher o “ciente” do servidor no ofício de notificação, devolvendo-o, em seguida, à CACEF.

Art. 15. O processo deverá ser autuado e distribuído pelo Apoio Administrativo da Comissão a uma das Turmas, por ordem cronológica de entrada.

Parágrafo único. A distribuição dos processos para as Turmas da CACEF será efetuada mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 16. O membro da Turma que tiver motivo para se declarar suspeito deverá fazê-lo na forma e no prazo previstos no artigo 223 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, que instituiu o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.

Parágrafo único. Considerando-se procedente a suspeição, o Presidente da Comissão redistribuirá o processo para outra Turma.

Art. 17. A abertura de processo administrativo para verificação da legalidade da acumulação de cargos será objeto de publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Será efetuada comunicação ao servidor, mediante ofício encaminhado por meio de sua Chefia imediata, sendo-lhe facultada a apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, de esclarecimentos perante a Turma sindicante.

§ 2º A contagem do prazo a que se refere o § 1º terá início na data da cientificação do servidor, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Art. 18. O interessado tem direito a examinar o processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Parágrafo único. Os direitos previstos no caput poderão ser exercidos por meio de advogado ou de representante do interessado, munido de procuração com poderes especiais para este fim.

Art. 19. Após a instrução do processo, a Turma emitirá relatório conclusivo, no prazo do inciso I do art. 10, indicando a ocorrência de acumulação lícita ou ilícita, bem como se há comprovação de boa-fé do servidor, e encaminhará sua decisão ao Presidente da CACEF.

Art. 20. Depois de emitido o relatório, o processo será encaminhado ao Secretário de Administração, que decidirá por de despacho.

§ 1º O despacho referido no caput será publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Na hipótese de a acumulação ser considerada ilícita, porém de boa-fé, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que o servidor faça a opção pelo cargo em que deseja permanecer e comprove, perante a Comissão, a sua regularização funcional.

§ 3º O prazo referido no § 2º será contado da data em que o servidor receber a notificação para exercer a opção.

§ 4º Caso o servidor não comprove a regularização funcional nos termos previstos nos §§ 2º e 3º, bem como nos casos em que não restar comprovada, na sindicância, a sua boa-fé, o Presidente da CACEF requisitará à autoridade competente a instauração de inquérito administrativo, conforme disciplinado na Lei nº 6.123, de 1968.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. O Presidente da CACEF deverá comunicar ao Secretário de Administração as ausências injustificadas dos membros, bem como o não atendimento aos prazos estabelecidos neste decreto.

Art. 22. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Presidência da Comissão.

Art. 23. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se o Decreto nº 15.374, de 5 de novembro de 1991, e o artigo 10 do Decreto nº 36.951, de 10 de agosto de 2011.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado


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